2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000462-43.2016.8.21.0035/RS EXECUTADO: AGROBOMBAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME ADVOGADO(A): GEORG KASPERBAUER (OAB RS091897) ADVOGADO(A): MONIQUE MICHAELSEN RIBEIRO (OAB RS135568) ADVOGADO(A): JACKSON DUTRA (OAB RS092030) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A certidão de óbito carreada ao feito evidencia que o falecimento do executado Ataliba Cardoso da Silveira ocorreu em data anterior à determinação de redirecionamento da execução fiscal em desfavor dos sócios administradores. Desse modo, resta inviabilizada a manutenção do falecido no polo passivo ou a mera substituição processual pelo seu espólio ou herdeiros, porquanto a capacidade de ser parte e a personalidade jurídica civil extinguem-se com a morte natural, a teor do disposto no artigo 6º do Código Civil. Não tendo o redirecionamento sido validamente constituído em vida, falece legitimidade passiva para a demanda executiva. Ante o exposto, acolho o pedido do exequente de exclusão de Ataliba Cardoso da Silveira do polo passivo da presente execução fiscal, ante o seu falecimento anterior ao redirecionamento. Excluído Ataliba Cardoso da Silveira do polo passivo da presente demanda. 2. Cite-se Leandro Gross no endereço indicado no evento 100.1. Cumpra-se. Diligências legais.