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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Remessa Necessária Cível Nº 5000462-20.2026.8.24.0064/SC PARTE AUTORA: JULIA NADINI ALVES RIBEIRO ANSCHAU (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JESSICA SILVA MARTINS (OAB SC056838) ADVOGADO(A): LUCILANE EDUARDA SANTOS (OAB SC071125) PARTE RÉ: INSTITUTO DE ESTUDOS, PESQUISA E PROJETOS - INSTITUTO FUCAP ADVOGADO(A): ERIVELTON ALEXANDRE MENDONÇA FILETI (OAB SC013256) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária [Lei n. 12.016/2009, art. 14, § 1º] de sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50004622020268240064, nos quais figuram como partes JULIA NADINI ALVES RIBEIRO ANSCHAU [impetrante] e MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA/SC e INSTITUTO DE ESTUDOS, PESQUISA E PROJETOS - INSTITUTO FUCAP [impetrado]. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante desta decisão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Júlia Nadini Alves Ribeiro Anschau, impetrou Mandado de Segurança contra ato apontado como ilegal do Prefeito Municipal de São Pedro de Alcântara/SC e do Presidente do Instituto de Estudos, Pesquisa e Projetos - FUCAP, objetivando sua reclassificação no Concurso Público nº 001/2025, mantendo-a na posição correspondente à pontuação correta advinda aceitação do seu título de pós-graduação. Aduziu, em síntese, que, embora o curso de pós graduação esteja formalmente classificado como pertencente à área 'Saúde e Bem-Estar', "sua finalidade acadêmica, público-alvo e conteúdo programático demonstram inequívoca inserção no campo educacional, especialmente no que se refere à atuação pedagógica e ao desenvolvimento humano". Apresentou os fundamentos jurídicos do pedido e juntou procuração e documentos (evento 1, INIC1) A medida liminar foi deferida (evento 5, DOC1). A autoridade apontada como coatora apresentou informações, alegando que não há violação a direito líquido e certo (evento 20, DOC1). O Município de São Pedro de Alcântara informou o cumprimento da tutela de urgência (evento 22, DOC1). O Ministério Público, por fim, exarou parecer pela confirmação da medida liminar por meio da concessão da ordem (evento 27, DOC1). Proferida sentença [ev. 29.1], cujo dispositivo tem a seguinte redação: Ante o exposto, concedo a segurança postulada no presente writ impetrado por Júlia Nadini Alves Ribeiro Anschau contra ato do Prefeito Municipal de São Pedro de Alcântara/SC e do Presidente do Instituto de Estudos, Pesquisa e Projetos - FUCAP, para confirmar a tutela de urgência e tornar definitiva a ordem para que as autoridades coatoras atribuam 01 (um) ponto decorrente da Pós-Graduação em Psicologia do Esporte à candidata e, por conseguinte, procedam à reclassificação definitiva do Concurso Público nº 001/2025. Sem custas (Lei Estadual n. 17.654/2018). Inviável a condenação honorários advocatícios por força artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 14, § 1º, Lei n. 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em parecer [ev. 9.1], o Ministério Público opinou pelo não provimento da remessa necessária. É o relatório. 2. CABIMENTO O provimento judicial está sujeito a reexame obrigatório, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. 3. MÉRITO No caso em voga, a fim de evitar desnecessária tautologia, adota-se como razões de decidir os fundamentos do parecer do Douto Procurador de Justiça Newton Henrique Trennepohl, os quais, por oportuno, transcrevem-se: A impetrante manejou mandado de segurança visando à declaração de nulidade do ato administrativo que deixou de atribuir pontuação referente a título de pós-graduação no processo seletivo regido pelo edital do Concurso Público n. 001/2025 do Município de São Pedro de Alcântara/SC. Sustentou que o certificado apresentado atende às exigências editalícias, especialmente porque o edital não restringe a aceitação de títulos exclusivamente à área da educação, prevendo a respectiva pontuação nos termos por ele estabelecidos. A sentença concedeu a segurança para reconhecer a nulidade do ato que deixou de atribuir a pontuação à candidata, determinando a consideração do título de pós-graduação apresentado, com a consequente reclassificação no certame, ao constatar que o edital não impôs limitação expressa quanto à área do curso e que o diploma apresentado possui pertinência com as atribuições do cargo. Destacou, ainda, que a atuação administrativa contrariou os princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital, uma vez que a recusa de pontuação se baseou em interpretação não prevista no instrumento convocatório. Assim, declarou-se invalido o ato impugnado e garantiu-se a impetrante a atribuição da pontuação correspondente, com sua reclassificação, observados os demais requisitos normativos. Registra-se, de plano, que, na medida em que a manifestação do Ministério Público de primeiro grau (Evento 27, origem) bem enfrentou a questão travada nos autos e agora trazida em sede de remessa necessária, e em homenagem ao princípio da celeridade processual, em segundo grau, reiteramos in totum o parecer subscrito pelo Promotor de Justiça, Dr. Carlos Eduardo Cunha, o qual, com propriedade, dissertou, in verbis: “[...] Com efeito, razão assiste ao Douto Magistrado na concessão da tutela cautelar, porquanto o edital foi demasiadamente genérico na definição dos diplomas que seriam considerados para pontuação, limitando-se a consignar que o nível de especialização deve ser "no componente curricular em que se inscreveu ou na área de Educação". Ou seja, o edital não exigiu que a especialização fosse na área da educação, bastando ser do componente curricular. Neste ponto, não há como negar que a atenção com a saúde e o bem-estar são componentes curriculares (eixos) da educação inicial e componentes curriculares do ensino fundamental, pois é finalidade do ensino regular promover a saúde e o bem-estar. Vale salientar que a Educação Especial - cargo para o qual a impetrante se inscreveu - é uma modalidade de ensino que diz respeito à determinada parcela de estudantes e não se constitui em componente curricular diferenciado. Educação Especial, na perspectiva inclusiva, é um avanço na compreensão de educação como direito de todas e todos. Ademais, são componentes curriculares, segundo a Base Nacional Comum Curricular [In <https://basenacionalcomum.mec.gov.br/abase/#fundamental/educacao-fisica> Acessado em 17/3/2026.], na educação Infantil, seis eixos estruturantes de práticas pedagógicas, a saber: Conviver com outras crianças e adultos, em pequenos e grandes grupos, utilizando diferentes linguagens, ampliando o conhecimento de si e do outro, o respeito em relação à cultura e às diferenças entre as pessoas. Brincar cotidianamente de diversas fôrmas, em diferentes espaços e tempos, com diferentes parceiros (crianças e adultos), ampliando e diversificando seu acesso a produções culturais, seus conhecimentos, sua imaginação, sua criatividade, suas experiências emocionais, corporais, sensoriais, expressivas, cognitivas, sociais e relacionais. Participar ativamente, com adultos e outras crianças, tanto do planejamento da gestão da escola e das atividades propostas pelo educador quanto da realização das atividades da vida cotidiana, tais como a escolha das brincadeiras, dos materiais e dos ambientes, desenvolvendo diferentes linguagens e elaborando conhecimentos, decidindo e se posicionando. Explorar movimentos, gestos, sons, fôrmas, texturas, cores, palavras, emoções, transformações, relacionamentos, histórias, objetos, elementos da natureza, na escola e fora dela, ampliando seus saberes sobre a cultura, em suas diversas modalidades: as artes, a escrita, a ciência e a tecnologia Expressar, como sujeito dialógico, criativo e sensível, suas necessidades, emoções, sentimentos, dúvidas, hipóteses, descobertas, opiniões, questionamentos, por meio de diferentes linguagens. Conhecer-se e construir sua identidade pessoal, social e cultural, constituindo uma imagem positiva de si e de seus grupos de pertencimento, nas diversas experiências de cuidados, interações, brincadeiras e linguagens vivenciadas na instituição escolar e em seu contexto familiar e comunitário. (destacou-se) Já no ensino fundamental, são componentes curriculares: Linguagens: Língua Portuguesa, Arte, Educação Física e Língua Inglesa (obrigatória a partir do 6º ano). Matemática. Ciências da Natureza. Ciências Humanas: Geografia e História. Ensino Religioso. Dentro da Educação Física, há menção expressa ao cuidado com o corpo e a saúde, trazendo como competências específicas de educação física para o ensino fundamental: 1. Compreender a origem da cultura corporal de movimento e seus vínculos com a organização da vida coletiva e individual. 2. Planejar e empregar estratégias para resolver desafios e aumentar as possibilidades de aprendizagem das práticas corporais, além de se envolver no processo de ampliação do acervo cultural nesse campo. 3. Refletir, criticamente, sobre as relações entre a realização das práticas corporais e os processos de saúde/doença, inclusive no contexto das atividades laborais. 4. Identificar a multiplicidade de padrões de desempenho, saúde, beleza e estética corporal, analisando, criticamente, os modelos disseminados na mídia e discutir posturas consumistas e preconceituosas. 5. Identificar as fôrmas de produção dos preconceitos, compreender seus efeitos e combater posicionamentos discriminatórios em relação às práticas corporais e aos seus participantes. 6. Interpretar e recriar os valores, os sentidos e os significados atribuídos às diferentes práticas corporais, bem como aos sujeitos que delas participam. 7. Reconhecer as práticas corporais como elementos constitutivos da identidade cultural dos povos e grupos. 8. Usufruir das práticas corporais de forma autônoma para potencializar o envolvimento em contextos de lazer, ampliar as redes de sociabilidade e a promoção da saúde. 9. Reconhecer o acesso às práticas corporais como direito do cidadão, propondo e produzindo alternativas para sua realização no contexto comunitário. 10. Experimentar, desfrutar, apreciar e criar diferentes brincadeiras, jogos, danças, ginásticas, esportes, lutas e práticas corporais de aventura, valorizando o trabalho coletivo e o protagonismo (destacou-se). Como se vê, além do edital não exigir que o diploma de especialização fosse na área da educação, o título apresentado pela impetrante é de especialização voltada à formação de professores de Educação Física e outros profissionais da saúde tendo como objetivo "abranger os fatores psíquicos que intervém nas ações de treinamento físico e no esporte". E os fatores psíquicos que intervém nas ações de treinamento físico e no esporte relacionam-se com o brincar da Educação Infantil – que engloba, na maioria das vezes, desenvolvimento da capacidade física – e, obviamente, com a Educação Física do Ensino Fundamental. Desse modo, a concessão da segurança pleiteada é medida que se impõe, diante da evidente ilegalidade na não atribuição de nota ao diploma de especialização apresentado pela impetrante, voltado para educadores físicos, quando o edital não especificou quais seriam considerados ou excluídos, sobretudo pela intrínseca relação entre saúde, bem-estar e educação. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO manifesta-se pela concessão da ordem." Logo, é de se negar provimento à remessa necessária. 4. DISPOSITIVO Por tais razões, nego provimento à remessa necessária. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa/arquivem-se.
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