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5000462-20.2026.8.24.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Remessa Necess&aacute;ria C&iacute;vel N&ordm; 5000462-20.2026.8.24.0064/SC PARTE AUTORA: JULIA NADINI ALVES RIBEIRO ANSCHAU (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JESSICA SILVA MARTINS (OAB SC056838) ADVOGADO(A): LUCILANE EDUARDA SANTOS (OAB SC071125) PARTE R&Eacute;: INSTITUTO DE ESTUDOS, PESQUISA E PROJETOS - INSTITUTO FUCAP ADVOGADO(A): ERIVELTON ALEXANDRE MENDON&Ccedil;A FILETI (OAB SC013256) DESPACHO/DECIS&Atilde;O 1. RELAT&Oacute;RIO Trata-se de remessa necess&aacute;ria [Lei n. 12.016/2009, art. 14, &sect; 1&ordm;] de senten&ccedil;a proferida pelo ju&iacute;zo de origem nos autos n. 50004622020268240064, nos quais figuram como partes JULIA NADINI ALVES RIBEIRO ANSCHAU [impetrante] e MUNIC&Iacute;PIO DE S&Atilde;O PEDRO DE ALC&Acirc;NTARA/SC e INSTITUTO DE ESTUDOS, PESQUISA E PROJETOS - INSTITUTO FUCAP [impetrado]. Em aten&ccedil;&atilde;o aos princ&iacute;pios da celeridade e economia processual [CR, art. 5&ordm;, LXXVIII], adoto o relat&oacute;rio da senten&ccedil;a como parte integrante desta decis&atilde;o, por refletir com fidelidade o tr&acirc;mite processual na origem: J&uacute;lia Nadini Alves Ribeiro Anschau, impetrou Mandado de Seguran&ccedil;a contra ato apontado como ilegal do Prefeito Municipal de S&atilde;o Pedro de Alc&acirc;ntara/SC e do Presidente do Instituto de Estudos, Pesquisa e Projetos - FUCAP, objetivando sua reclassifica&ccedil;&atilde;o no Concurso P&uacute;blico n&ordm; 001/2025, mantendo-a na posi&ccedil;&atilde;o correspondente &agrave; pontua&ccedil;&atilde;o correta advinda aceita&ccedil;&atilde;o do seu t&iacute;tulo de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o. Aduziu, em s&iacute;ntese, que, embora o curso de p&oacute;s gradua&ccedil;&atilde;o esteja formalmente classificado como pertencente &agrave; &aacute;rea 'Sa&uacute;de e Bem-Estar', "sua finalidade acad&ecirc;mica, p&uacute;blico-alvo e conte&uacute;do program&aacute;tico demonstram inequ&iacute;voca inser&ccedil;&atilde;o no campo educacional, especialmente no que se refere &agrave; atua&ccedil;&atilde;o pedag&oacute;gica e ao desenvolvimento humano". Apresentou os fundamentos jur&iacute;dicos do pedido e juntou procura&ccedil;&atilde;o e documentos (evento 1, INIC1) A medida liminar foi deferida (evento 5, DOC1). A autoridade apontada como coatora apresentou informa&ccedil;&otilde;es, alegando que n&atilde;o h&aacute; viola&ccedil;&atilde;o a direito l&iacute;quido e certo (evento 20, DOC1). O Munic&iacute;pio de S&atilde;o Pedro de Alc&acirc;ntara informou o cumprimento da tutela de urg&ecirc;ncia (evento 22, DOC1). O Minist&eacute;rio P&uacute;blico, por fim, exarou parecer pela confirma&ccedil;&atilde;o da medida liminar por meio da concess&atilde;o da ordem (evento 27, DOC1). Proferida senten&ccedil;a [ev. 29.1], cujo dispositivo tem a seguinte reda&ccedil;&atilde;o: Ante o exposto, concedo a seguran&ccedil;a postulada no presente writ impetrado por J&uacute;lia Nadini Alves Ribeiro Anschau contra ato do Prefeito Municipal de S&atilde;o Pedro de Alc&acirc;ntara/SC e do Presidente do Instituto de Estudos, Pesquisa e Projetos - FUCAP, para confirmar a tutela de urg&ecirc;ncia e tornar definitiva a ordem para que as autoridades coatoras atribuam 01 (um) ponto decorrente da P&oacute;s-Gradua&ccedil;&atilde;o em Psicologia do Esporte &agrave; candidata e, por conseguinte, procedam &agrave; reclassifica&ccedil;&atilde;o definitiva do Concurso P&uacute;blico n&ordm; 001/2025. Sem custas (Lei Estadual n. 17.654/2018). Invi&aacute;vel a condena&ccedil;&atilde;o honor&aacute;rios advocat&iacute;cios por for&ccedil;a artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Senten&ccedil;a sujeita ao reexame necess&aacute;rio, conforme disposto no artigo 14, &sect; 1&ordm;, Lei n. 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em parecer [ev. 9.1], o Minist&eacute;rio P&uacute;blico opinou pelo n&atilde;o provimento da remessa necess&aacute;ria. &Eacute; o relat&oacute;rio. 2. CABIMENTO O provimento judicial est&aacute; sujeito a reexame obrigat&oacute;rio, nos termos do &sect; 1&ordm; do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. 3. M&Eacute;RITO No caso em voga, a fim de evitar desnecess&aacute;ria tautologia, adota-se como raz&otilde;es de decidir os fundamentos do parecer do Douto Procurador de Justi&ccedil;a Newton Henrique Trennepohl, os quais, por oportuno, transcrevem-se: A impetrante manejou mandado de seguran&ccedil;a visando &agrave; declara&ccedil;&atilde;o de nulidade do ato administrativo que deixou de atribuir pontua&ccedil;&atilde;o referente a t&iacute;tulo de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o no processo seletivo regido pelo edital do Concurso P&uacute;blico n. 001/2025 do Munic&iacute;pio de S&atilde;o Pedro de Alc&acirc;ntara/SC. Sustentou que o certificado apresentado atende &agrave;s exig&ecirc;ncias edital&iacute;cias, especialmente porque o edital n&atilde;o restringe a aceita&ccedil;&atilde;o de t&iacute;tulos exclusivamente &agrave; &aacute;rea da educa&ccedil;&atilde;o, prevendo a respectiva pontua&ccedil;&atilde;o nos termos por ele estabelecidos. A senten&ccedil;a concedeu a seguran&ccedil;a para reconhecer a nulidade do ato que deixou de atribuir a pontua&ccedil;&atilde;o &agrave; candidata, determinando a considera&ccedil;&atilde;o do t&iacute;tulo de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o apresentado, com a consequente reclassifica&ccedil;&atilde;o no certame, ao constatar que o edital n&atilde;o imp&ocirc;s limita&ccedil;&atilde;o expressa quanto &agrave; &aacute;rea do curso e que o diploma apresentado possui pertin&ecirc;ncia com as atribui&ccedil;&otilde;es do cargo. Destacou, ainda, que a atua&ccedil;&atilde;o administrativa contrariou os princ&iacute;pios da legalidade, da isonomia e da vincula&ccedil;&atilde;o ao edital, uma vez que a recusa de pontua&ccedil;&atilde;o se baseou em interpreta&ccedil;&atilde;o n&atilde;o prevista no instrumento convocat&oacute;rio. Assim, declarou-se invalido o ato impugnado e garantiu-se a impetrante a atribui&ccedil;&atilde;o da pontua&ccedil;&atilde;o correspondente, com sua reclassifica&ccedil;&atilde;o, observados os demais requisitos normativos. Registra-se, de plano, que, na medida em que a manifesta&ccedil;&atilde;o do Minist&eacute;rio P&uacute;blico de primeiro grau (Evento 27, origem) bem enfrentou a quest&atilde;o travada nos autos e agora trazida em sede de remessa necess&aacute;ria, e em homenagem ao princ&iacute;pio da celeridade processual, em segundo grau, reiteramos in totum o parecer subscrito pelo Promotor de Justi&ccedil;a, Dr. Carlos Eduardo Cunha, o qual, com propriedade, dissertou, in verbis: &ldquo;[...] Com efeito, raz&atilde;o assiste ao Douto Magistrado na concess&atilde;o da tutela cautelar, porquanto o edital foi demasiadamente gen&eacute;rico na defini&ccedil;&atilde;o dos diplomas que seriam considerados para pontua&ccedil;&atilde;o, limitando-se a consignar que o n&iacute;vel de especializa&ccedil;&atilde;o deve ser "no componente curricular em que se inscreveu ou na &aacute;rea de Educa&ccedil;&atilde;o". Ou seja, o edital n&atilde;o exigiu que a especializa&ccedil;&atilde;o fosse na &aacute;rea da educa&ccedil;&atilde;o, bastando ser do componente curricular. Neste ponto, n&atilde;o h&aacute; como negar que a aten&ccedil;&atilde;o com a sa&uacute;de e o bem-estar s&atilde;o componentes curriculares (eixos) da educa&ccedil;&atilde;o inicial e componentes curriculares do ensino fundamental, pois &eacute; finalidade do ensino regular promover a sa&uacute;de e o bem-estar. Vale salientar que a Educa&ccedil;&atilde;o Especial - cargo para o qual a impetrante se inscreveu - &eacute; uma modalidade de ensino que diz respeito &agrave; determinada parcela de estudantes e n&atilde;o se constitui em componente curricular diferenciado. Educa&ccedil;&atilde;o Especial, na perspectiva inclusiva, &eacute; um avan&ccedil;o na compreens&atilde;o de educa&ccedil;&atilde;o como direito de todas e todos. Ademais, s&atilde;o componentes curriculares, segundo a Base Nacional Comum Curricular [In <https://basenacionalcomum.mec.gov.br/abase/#fundamental/educacao-fisica> Acessado em 17/3/2026.], na educa&ccedil;&atilde;o Infantil, seis eixos estruturantes de pr&aacute;ticas pedag&oacute;gicas, a saber: Conviver com outras crian&ccedil;as e adultos, em pequenos e grandes grupos, utilizando diferentes linguagens, ampliando o conhecimento de si e do outro, o respeito em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; cultura e &agrave;s diferen&ccedil;as entre as pessoas. Brincar cotidianamente de diversas f&ocirc;rmas, em diferentes espa&ccedil;os e tempos, com diferentes parceiros (crian&ccedil;as e adultos), ampliando e diversificando seu acesso a produ&ccedil;&otilde;es culturais, seus conhecimentos, sua imagina&ccedil;&atilde;o, sua criatividade, suas experi&ecirc;ncias emocionais, corporais, sensoriais, expressivas, cognitivas, sociais e relacionais. Participar ativamente, com adultos e outras crian&ccedil;as, tanto do planejamento da gest&atilde;o da escola e das atividades propostas pelo educador quanto da realiza&ccedil;&atilde;o das atividades da vida cotidiana, tais como a escolha das brincadeiras, dos materiais e dos ambientes, desenvolvendo diferentes linguagens e elaborando conhecimentos, decidindo e se posicionando. Explorar movimentos, gestos, sons, f&ocirc;rmas, texturas, cores, palavras, emo&ccedil;&otilde;es, transforma&ccedil;&otilde;es, relacionamentos, hist&oacute;rias, objetos, elementos da natureza, na escola e fora dela, ampliando seus saberes sobre a cultura, em suas diversas modalidades: as artes, a escrita, a ci&ecirc;ncia e a tecnologia Expressar, como sujeito dial&oacute;gico, criativo e sens&iacute;vel, suas necessidades, emo&ccedil;&otilde;es, sentimentos, d&uacute;vidas, hip&oacute;teses, descobertas, opini&otilde;es, questionamentos, por meio de diferentes linguagens. Conhecer-se e construir sua identidade pessoal, social e cultural, constituindo uma imagem positiva de si e de seus grupos de pertencimento, nas diversas experi&ecirc;ncias de cuidados, intera&ccedil;&otilde;es, brincadeiras e linguagens vivenciadas na institui&ccedil;&atilde;o escolar e em seu contexto familiar e comunit&aacute;rio. (destacou-se) J&aacute; no ensino fundamental, s&atilde;o componentes curriculares: Linguagens: L&iacute;ngua Portuguesa, Arte, Educa&ccedil;&atilde;o F&iacute;sica e L&iacute;ngua Inglesa (obrigat&oacute;ria a partir do 6&ordm; ano). Matem&aacute;tica. Ci&ecirc;ncias da Natureza. Ci&ecirc;ncias Humanas: Geografia e Hist&oacute;ria. Ensino Religioso. Dentro da Educa&ccedil;&atilde;o F&iacute;sica, h&aacute; men&ccedil;&atilde;o expressa ao cuidado com o corpo e a sa&uacute;de, trazendo como compet&ecirc;ncias espec&iacute;ficas de educa&ccedil;&atilde;o f&iacute;sica para o ensino fundamental: 1. Compreender a origem da cultura corporal de movimento e seus v&iacute;nculos com a organiza&ccedil;&atilde;o da vida coletiva e individual. 2. Planejar e empregar estrat&eacute;gias para resolver desafios e aumentar as possibilidades de aprendizagem das pr&aacute;ticas corporais, al&eacute;m de se envolver no processo de amplia&ccedil;&atilde;o do acervo cultural nesse campo. 3. Refletir, criticamente, sobre as rela&ccedil;&otilde;es entre a realiza&ccedil;&atilde;o das pr&aacute;ticas corporais e os processos de sa&uacute;de/doen&ccedil;a, inclusive no contexto das atividades laborais. 4. Identificar a multiplicidade de padr&otilde;es de desempenho, sa&uacute;de, beleza e est&eacute;tica corporal, analisando, criticamente, os modelos disseminados na m&iacute;dia e discutir posturas consumistas e preconceituosas. 5. Identificar as f&ocirc;rmas de produ&ccedil;&atilde;o dos preconceitos, compreender seus efeitos e combater posicionamentos discriminat&oacute;rios em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s pr&aacute;ticas corporais e aos seus participantes. 6. Interpretar e recriar os valores, os sentidos e os significados atribu&iacute;dos &agrave;s diferentes pr&aacute;ticas corporais, bem como aos sujeitos que delas participam. 7. Reconhecer as pr&aacute;ticas corporais como elementos constitutivos da identidade cultural dos povos e grupos. 8. Usufruir das pr&aacute;ticas corporais de forma aut&ocirc;noma para potencializar o envolvimento em contextos de lazer, ampliar as redes de sociabilidade e a promo&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de. 9. Reconhecer o acesso &agrave;s pr&aacute;ticas corporais como direito do cidad&atilde;o, propondo e produzindo alternativas para sua realiza&ccedil;&atilde;o no contexto comunit&aacute;rio. 10. Experimentar, desfrutar, apreciar e criar diferentes brincadeiras, jogos, dan&ccedil;as, gin&aacute;sticas, esportes, lutas e pr&aacute;ticas corporais de aventura, valorizando o trabalho coletivo e o protagonismo (destacou-se). Como se v&ecirc;, al&eacute;m do edital n&atilde;o exigir que o diploma de especializa&ccedil;&atilde;o fosse na &aacute;rea da educa&ccedil;&atilde;o, o t&iacute;tulo apresentado pela impetrante &eacute; de especializa&ccedil;&atilde;o voltada &agrave; forma&ccedil;&atilde;o de professores de Educa&ccedil;&atilde;o F&iacute;sica e outros profissionais da sa&uacute;de tendo como objetivo "abranger os fatores ps&iacute;quicos que interv&eacute;m nas a&ccedil;&otilde;es de treinamento f&iacute;sico e no esporte". E os fatores ps&iacute;quicos que interv&eacute;m nas a&ccedil;&otilde;es de treinamento f&iacute;sico e no esporte relacionam-se com o brincar da Educa&ccedil;&atilde;o Infantil &ndash; que engloba, na maioria das vezes, desenvolvimento da capacidade f&iacute;sica &ndash; e, obviamente, com a Educa&ccedil;&atilde;o F&iacute;sica do Ensino Fundamental. Desse modo, a concess&atilde;o da seguran&ccedil;a pleiteada &eacute; medida que se imp&otilde;e, diante da evidente ilegalidade na n&atilde;o atribui&ccedil;&atilde;o de nota ao diploma de especializa&ccedil;&atilde;o apresentado pela impetrante, voltado para educadores f&iacute;sicos, quando o edital n&atilde;o especificou quais seriam considerados ou exclu&iacute;dos, sobretudo pela intr&iacute;nseca rela&ccedil;&atilde;o entre sa&uacute;de, bem-estar e educa&ccedil;&atilde;o. Ante o exposto, o MINIST&Eacute;RIO P&Uacute;BLICO manifesta-se pela concess&atilde;o da ordem." Logo, &eacute; de se negar provimento &agrave; remessa necess&aacute;ria. 4. DISPOSITIVO Por tais raz&otilde;es, nego provimento &agrave; remessa necess&aacute;ria. Intimem-se. Com o tr&acirc;nsito em julgado, d&ecirc;-se baixa/arquivem-se.

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