2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Juizado Especial da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5000462-17.2021.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: M&E PAPELARIA E INFORMATICA LTDA - ME CPF: 14.107.183/0001-53 RÉU: ERA - SOLUCOES ECOSSUSTENTAVEIS LTDA. CPF: 19.537.644/0001-41 DECISÃO Trata-se de Ação de cobrança promovida por M e E Papelaria e Informatica Ltda-ME em face de Locatrans Locadora e Transportes Ltda Requerimento de citação do requerido por edital (Id. 10697794688). É o necessário. Decido. A respeito da citação no juizado especial, dispõe a Lei nº 9.099/95 da seguinte forma: Art. 18. A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação. Com efeito, percebe-se que a lei prevê duas formas de citação: por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria e, quando necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. Lado outro, a Lei nº 9.099/95 veda, expressamente, a citação por edital, conforme se insere do art. 18, §2º, da referida Lei. Com efeito, a citação editalícia foi excluída no âmbito da Justiça Especializada, visando manter a economia e a celeridade na prestação jurisdicional. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de citação do requerido por edital. Intime-se a requerente para indicar o endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção parcial do feito. Intime(m)-se. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito