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Processo 5000462-08.2024.4.03.6143

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000462-08.2024.4.03.6143 RELATOR(A): CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: JOSE CARDOSO MORAES ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL LUCIO DE FREITAS - SP443705-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: A parte autora interpõe recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de sua aposentadoria por idade, concedida desde 20/08/2017. Sustenta que o Instituto Nacional do Seguro Social calculou o benefício com base na regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, considerando apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994, embora a aplicação da regra permanente do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, com inclusão de todo o período contributivo, resulte em benefício mais vantajoso. Alega que o processo havia sido suspenso em razão do Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal, mas, posteriormente, a sentença julgou improcedente o pedido com fundamento no entendimento firmado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e nº 2.111. O recorrente defende que a controvérsia ainda não estaria definitivamente encerrada, mencionando a existência de embargos de declaração pendentes de conclusão no Recurso Extraordinário nº 1.276.977 e pedido de destaque no julgamento virtual, circunstâncias que, em sua visão, justificariam a manutenção do sobrestamento. Sustenta, ainda, que permanece aplicável ao caso a tese anteriormente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 999, segundo a qual o segurado poderia optar pela regra de cálculo permanente quando mais favorável. Afirma que eventual modulação de efeitos decorrente do julgamento das ações de controle concentrado ou dos embargos de declaração deve ser examinada, especialmente porque haveria proposta para preservar o direito de opção dos segurados que ajuizaram ações entre a divulgação do julgamento do Tema Repetitivo nº 999 e a publicação da ata de julgamento das referidas ações diretas de inconstitucionalidade. Ao final, requer o conhecimento e o provimento da apelação para reformar a sentença e reconhecer o direito à revisão do benefício. Pede, especificamente, o retorno dos autos ao juízo de origem para que o processo permaneça suspenso até o julgamento definitivo e o trânsito em julgado do Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal, afastando-se, por ora, a improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC), estão presentes os requisitos para o julgamento monocrático. A apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecida. A controvérsia restringe-se à possibilidade de afastamento da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 -- que, para segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes de sua vigência, fixou julho de 1994 como marco inicial do período básico de cálculo (PBC) -- e, por conseguinte, à aplicação da regra permanente do artigo 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, na redação conferida pela Lei n. 9.876/1999, a qual não contempla tal limitação. A matéria foi objeto de amplo debate nos tribunais. O Superior Tribunal de Justiça (STF), sob o rito dos repetitivos (Tema n. 999), admitiu a aplicação da regra definitiva quando mais favorável. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral (Tema n. 1.102), inicialmente reconheceu o direito de opção. Ocorre que o STF, no julgamento das ADIs n. 2.110 e 2.111, afirmou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 e a sua observância cogente, superando a orientação então prevalecente. Em seguida, nos embargos de declaração no RE n. 1.276.977 (Tema n. 1.102), a Corte conformou a tese de repercussão geral ao entendimento firmado no controle concentrado, cancelando a tese anterior e fixando nova orientação, com modulação de efeitos, estabelecendo, em síntese: (i) inexistência de direito de opção pela regra definitiva quando aplicável a regra de transição; (ii) irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisões judiciais (provisórias ou definitivas) proferidas até 5/4/2024; (iii) diretrizes excepcionais quanto a ônus sucumbenciais em ações pendentes até a referida data (in verbis): "1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados." O trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 1.276.977/SP ocorreu em 15/05/2026, enquanto o trânsito em julgado da ADI nº 2.111 se deu em 19/06/2026. Assim, impõe-se a observância do entendimento vinculante, nos termos dos artigos 927, I e III, e 1.040 do CPC, ficando superadas as teses em sentido contrário. Em decorrência, a improcedência do pedido de "revisão da vida toda" é medida impositiva. Diante do exposto, nego provimento à apelação. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da modulação associada ao Tema n. 1.102 do STF. Advirto que a interposição de agravo interno, bem como de embargos de declaração com intuito protelatório, contra decisão fundada em precedente qualificado pode ensejar a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do Tema n. 1.201 do STJ. Intimem-se. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Juíza Federal

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