Publicações do processo

5000461-93.2022.8.21.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Palmeira das Missões · DESPACHO/DECISÃO

    Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5000461-93.2022.8.21.0020/RS AUTOR: MARINES ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): PEDRO HERTEL NETO (OAB RS092204) ADVOGADO(A): DANIEL GOMES MACHADO (OAB RS071092) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A no evento 125 em face da decisão proferida no evento 120. Sustenta o embargante, em síntese, que o fundamento da suspensão do feito não seria o Tema 1169 do STJ, mas o Tema 1290 do STF, ainda pendente de julgamento, requerendo, ainda, o reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora. A parte autora manifestou-se no evento 130/131, concordando com a manutenção da suspensão do feito com fundamento no Tema 1290/STF e impugnando o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Requereu, ainda, o afastamento da reserva integral dos honorários contratuais em favor da antiga patrona. Os embargos merecem acolhimento parcial. Com efeito, verifica-se que a suspensão anteriormente determinada nestes autos decorreu do Tema 1290 do Supremo Tribunal Federal, conforme decisão proferida no evento 63. Assim, a referência ao Tema 1169 do STJ constante da decisão de evento 120 decorreu de equívoco material, não constituindo este o fundamento do sobrestamento do presente feito. Desse modo, acolho os embargos neste ponto, para corrigir o fundamento da suspensão, consignando que o processo permanece sobrestado em razão do Tema 1290/STF, nos termos da decisão de evento 63. Por consequência, fica sem efeito a determinação de prosseguimento do feito constante do evento 120, devendo ser mantida a suspensão até ulterior deliberação acerca do referido tema. Quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé, não se verificam elementos suficientes para a aplicação da penalidade aos autores/sucessores. Isso porque, conforme alegado e documentado nos autos, a petição apresentada no evento 117 foi subscrita por advogada cujo mandato teria sido anteriormente revogado, circunstância que não foi objeto de ratificação pelos atuais procuradores dos autores. Ao contrário, estes expressamente reconheceram o equívoco quanto ao fundamento da suspensão e concordaram com a manutenção do sobrestamento pelo Tema 1290/STF. Nos termos do art. 104, §2º, do CPC, o ato praticado por advogado sem procuração, quando não ratificado, é ineficaz em relação àquele em cujo nome foi praticado. Nesse contexto, afasto o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé aos autores/sucessores, sem prejuízo das medidas que eventualmente possam ser adotadas em relação à atuação da profissional que subscreveu a petição, caso presentes os pressupostos legais, questão que não comporta apreciação neste momento. No que diz respeito aos honorários contratuais, a decisão de evento 120 determinou sua reserva em favor da Dra. Rozane Ramgrab de Magalhães Bonamigo com fundamento no contrato juntado no evento 117. Entretanto, os atuais procuradores dos autores instauraram controvérsia quanto à extensão do direito da antiga patrona, alegando a revogação do mandato e a prestação parcial dos serviços contratados. Considerando a controvérsia existente, não é possível, neste momento, determinar o levantamento da verba contratual em favor da antiga patrona, sem prévia definição acerca da extensão de eventual direito aos honorários. Assim, fica suspensa, por ora, a efetivação da reserva/levantamento dos honorários contratuais, sem prejuízo de posterior apreciação da matéria, mediante contraditório, caso persista a controvérsia. Quanto aos honorários sucumbenciais, a situação é diversa, por se tratar de verba decorrente da condenação judicial e de titularidade autônoma dos advogados, nos termos do art. 85, §14, do CPC. Mantenho, portanto, a reserva da verba sucumbencial já fixada, ficando eventual discussão acerca de seu levantamento ou rateio entre os profissionais que atuaram na demanda para momento oportuno, se necessária. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração do evento 125, para: a) corrigir o fundamento da suspensão do feito, consignando que o sobrestamento decorre do Tema 1290/STF, conforme decisão do evento 63; b) tornar sem efeito a determinação de prosseguimento do feito constante do evento 120, mantendo-se o processo suspenso até ulterior deliberação acerca do Tema 1290/STF; c) afastar o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé aos autores/sucessores; d) suspender, por ora, a efetivação da reserva/levantamento dos honorários contratuais em favor da Dra. Rozane Ramgrab de Magalhães Bonamigo, diante da controvérsia instaurada quanto à extensão de eventual direito à verba; e) manter a reserva dos honorários sucumbenciais já fixados, ficando eventual discussão acerca de seu levantamento ou rateio para momento oportuno. No mais, permanece mantida a decisão do evento 120.1. Intimem-se. Após, aguarde-se o julgamento do Tema 1290/STF ou nova deliberação da Corte competente. Diligências legais.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.