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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires · DESPACHO/DECISÃO
IMISSÃO NA POSSE Nº 5000461-53.2021.8.21.0077/RS AUTOR: COOPERATIVA REGIONAL DE ENERGIA TAQUARI JACUI ADVOGADO(A): MICHELE RIBEIRO LOPES (OAB RS073005) ADVOGADO(A): EDUARDO CANTERGI (OAB RS072772) RÉU: MARIA DO CARMO GORGEN ROSA ADVOGADO(A): JOZIANO JONAS ROSA (OAB RS082315) RÉU: JUAREZ RIBEIRO DA ROSA ADVOGADO(A): JOZIANO JONAS ROSA (OAB RS082315) RÉU: JAIRO RIBEIRO DA ROSA (Sucessão) ADVOGADO(A): JOZIANO JONAS ROSA (OAB RS082315) RÉU: JADER RIBEIRO ROSA ADVOGADO(A): JADER RIBEIRO ROSA (OAB RS006768) RÉU: LORAINE CECILIA DA ROSA (Sucessor) ADVOGADO(A): JOZIANO JONAS ROSA (OAB RS082315) RÉU: EGON JOSÉ THOMAS ADVOGADO(A): CIRO ALBERTO BAY (OAB RS037248) RÉU: LUCIANO QUOOS ADVOGADO(A): MARCOS JOAQUIM THIEL (OAB RS030722) RÉU: CARLA MARIA THOMAS DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A): CIRO ALBERTO BAY (OAB RS037248) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. De início, observa-se que a Defensoria Pública, em sede de contestação, alegou a nulidade da citação editalícia da requerida NOEMIA BOTH DA SILVA, porque em tese não havia sido esgotado os meios necessários para localização da requerida para a citação pessoal (evento 311, CONT1). Diante disso, visando evitar nulidade processual, foi determinada a expedição de ofícios às empresas privadas e concessionárias de serviço público, ficando consignado, ainda, que caso restassem frustradas as diligências a citação editalícia permaneceria hígida (evento 321, DESPADEC1). Pois bem. Não obstante seja ônus da parte autora a informação do endereço da parte ré para fins de citação e deva envidar esforços para obtê-lo, no caso em testilha, reputo que foram realizadas tentativas suficientes para entender esgotadas as possibilidades de localização da parte ré citada por edital, não se fazendo necessária a ampliação de outras pesquisas. Foram efetuadas pesquisas de endereço da parte ré através dos órgãos conveniados ao juízo (evento 198, DESPADEC1), havendo tentativas de citação nos endereços apurados, no entanto, todas sem sucesso (evento 216, CERTGM1 e evento 228, CERTGM1). Além disso foram expedidos ofícios às empresas privadas a fim de localizar endereço diverso daqueles ainda não digitalizados, no entanto, a diligência restou inexitosa. No mais, a questão já foi enfrentada pelo STJ, que através do Tema Repetitivo 1338, assim definiu: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital. Compete ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas para localização do réu, devendo motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido o requisito do § 3º, do CPC art. 256, quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo (como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, dentre outros), sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. Assim, no tocante ao requisito esgotamento das diligências para localização de endereço, para fins de citação editalícia, entendo satisfeito, mantendo hígida a citação da requerida NOEMIA BOTH DA SILVA realizada por edital no evento 286, EDITAL1. Dessa forma, a fim de dar prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir. Intimados eletronicamente.
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