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5000461-43.2026.4.04.7010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Campo Mourão · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000461-43.2026.4.04.7010/PR AUTOR: MARIA MAGNA DE SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A): FABIANA ARAUJO TOMADON DA SILVA (OAB PR027917) ADVOGADO(A): LUANA BENELI DE SOUZA CAMPOS (OAB PR090788) DESPACHO/DECISÃO 1. Da Atividade Especial Na decisão do evento 9, DESPADEC1, a parte autora foi intimada para apresentar o LTCAT que ensejou a elaboração do PPP. Foi apresentado somente parte do LTCAT (evento 13, LTCAT6), no qual não foram localizados as informações pertinentes ao cargo exercido pela autora. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar laudo(s) técnico(s) integral(is) que subsidiou(aram) a elaboração do PPP (evento 13, PPP5). 2. Da Atividade Rural 2.1. Prova Oral em Instrução Concentrada Com fundamento na Resolução Conjunta nº 63/20251 e em prol da celeridade processual, faculto à parte autora a juntada de prova oral gravada extrajudicialmente, dispensando-se, nesse caso, a realização de audiência de instrução. A produção de prova por meio de gravações realizadas pela própria parte, em arquivo de áudio e vídeo, é procedimento amplamente utilizado em várias varas com competência previdenciária no âmbito do TRF da 4ª Região. Ainda, esta forma de produção de prova é amparado pelo art. 4º da Resolução Conjunta nº 63/2025, que estabeleceu o procedimento de Instrução Concentrada nas causas previdenciárias no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. Assim, com vistas a se obter o resultado do processo em menor tempo e com fundamento no princípio da cooperação (arts. 4º, 6º e 8º do CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, juntar gravações audiovisuais do interrogatório e depoimentos testemunhais relativos ao período rural controvertido, até o limite de três testemunhas por período. Para a efetividade e validade da prova neste formato, é indispensável que sejam observadas as seguintes orientações: a) os vídeos não podem conter cortes ou edições e deverão ser juntados aos autos pela própria parte autora, observando-se que o tamanho máximo suportado pelo Eproc é de 70 MB por arquivo, devendo ser apresentado um arquivo para cada depoente (um para o autor e um para cada uma das testemunhas), nos formatos MP4, WMV, MPG ou MPEG; b) o vídeo deve ser gravado de forma que o advogado e o depoente fiquem visíveis. Se a parte autora estiver no mesmo local das testemunhas, todos (testemunha, advogado e parte autora) devem aparecer na imagem; c) os vídeos serão transcritos com auxílio de Inteligência Artificial, portanto é fundamental que cada participante respeite o tempo de fala do outro. Devem ser evitadas interrupções ou falas simultâneas que possam prejudicar a compreensão do áudio. Para melhorar a precisão da transcrição é necessário observar uma breve pausa entre as falas. Deve-se evitar que um participante comece a falar imediatamente após o outro, garantindo que os áudios não se sobreponham; d) a qualificação e os documentos de identificação dos depoentes devem ser juntados ao processo, no mesmo prazo de apresentação das gravações. A qualificação das testemunhas deve observar o disposto no art. 450 do CPC: Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. Recomenda-se que antes de anexar os arquivos de vídeos ao processo eletrônico, seja conferida a qualidade do áudio e do vídeo, já que o descumprimento das orientações ou o envio de arquivos que não cumpram padrões mínimos de qualidade, resultará na intimação da parte autora, por ato ordinatório, para regularizar os vídeos ou a documentação no prazo de 30 dias. Caso as falhas persistam após a segunda intimação, o processo será concluso para deliberação. 2.1.1. Das Declarações da Parte Autora A gravação deve iniciar com a menção ao número do processo e nome completo da parte autora. Após, esta deverá prestar, no mínimo, as seguintes informações, sem prejuízo das demais que reputar relevante. 2.1.1.1. Quanto ao exercício de atividade rural: a) Declarar qual período que exerceu atividades rurais, mencionando a idade em que iniciou o trabalho; b) Informar se o trabalho rural era realizado em terras próprias, de terceiro (arrendatário, meeiro, porcenteiro, etc) ou como boia-fria/diarista rural; c) Informar o(s) local(ais) de moradia no(s) período(s) reclamado(s) e, caso não seja na propriedade rural explorada, a distância entre eles e o local de trabalho, assim como o meio de locomoção e o tempo dispendido para deslocamento; d) Informar se frequentou escola no intervalo requerido e, em caso positivo, indicar: d.1) qual o nome da instituição de ensino; d.2) se esta tinha sede na zona rural ou urbana; d.3) qual a distância entre a escola e sua residência; d.4) como era feito o deslocamento e quanto tempo demandava; d.5) até que série estudou; d.6) quais os anos letivos cursou; d.7) em quais períodos eram ministradas as aulas (manhã, tarde ou noite); d.8) se tinha irmãos, se estes também estudaram e até qual ano; e) Esclarecer quantas horas por dia e quantos dias da semana trabalhava, aproximadamente, em cada um dos intervalos pleiteados, especificando o horário de início e fim da jornada de trabalho. 2.1.1.2. Quanto ao núcleo familiar: a) Qual a composição do seu núcleo familiar, nos diversos períodos em que exerceu atividade rural? Especificar nomes e demais dados pessoais que permitam individualizar os membros de tal núcleo, preferencialmente, com indicação do número do CPF ou em caso de impossibilidade, ao menos a data de nascimento e nome da mãe; b) Quais membros exerciam a atividade rural em cada um dos períodos? Quais membros auxiliavam eventualmente? Quando e como se dava o auxílio de cada um? c) Era só a família que exercia atividade rural na propriedade? Havia contratação de terceiros, diaristas ou empregados? Se sim, por quanto dias/meses os terceiros prestaram auxílio? d) Quais eram os bens de propriedade dos membros do núcleo familiar (como, por exemplo, carros, caminhões, motos, imóveis urbanos e maquinários agrícolas, especificando o modelo, ano de fabricação, data e forma de aquisição, se possível); e) Era casada durante os períodos objeto da demanda? Se sim, especificar quem era o cônjuge e qual a atividade deste em cada um dos intervalos pleiteados; f) A parte teve filhos? Se sim, informar se o nascimento deles ocorreu durante o período reclamado, se chegaram a trabalhar no meio rural, até quando e sua atual profissão; g) Algum dos integrantes do núcleo familiar se afastou da atividade rural no período reclamado? Em caso positivo, especificar qual integrante se afastou, qual atividade passou a exercer, quando e em qual localização; h) A família possuía outra fonte de renda além da proveniente da agricultura? Em caso positivo, especificar qual a fonte e qual o valor que ela rende ou rendia mensalmente. 2.1.1.3. Em caso de a atividade rural ter sido desenvolvida em terras próprias ou de terceiros, sendo um dos membros do núcleo familiar arrendatário, meeiro, porcenteiro, etc: a) Declarar o nome e a identificação (CPF ou data de nascimento aproximada e nome da mãe) do proprietário/empregador/arrendador/contratante; b) Especificar qual a localização do imóvel; c) Indicar qual a área total do imóvel; d) Informar qual era a área agricultável; e) Esclarecer se havia área de reserva legal ou de mata ciliar e, em caso positivo, qual o tamanho dessa área; f) Informar qual o tipo de cultura realizada em cada período de atividade, indicando, no mínimo, a época de plantio e colheita de cada produto; g) Informar qual a quantidade produzida mensalmente/anualmente, indicando quanto da produção era destinada ao consumo e quanto à venda e se havia emissão de notas fiscais; h) Qual a forma de realização do cultivo? Havia a utilização de maquinários? Estes maquinários eram próprios ou de terceiros? Em caso de utilização de maquinários de terceiros, qual a forma de pagamento? i) Informar quem realizava as atividades de plantio, tratos culturais e colheita; j) Havia a criação de animais? Se sim, quais as espécies e quantidades criadas em cada período? k) Descrever detalhadamente todas as atividades que eram desenvolvidas no dia-a-dia de trabalho; l) Esclarecer qual a forma de pagamento dos valores devidos pela produção e qual o tamanho da área arrendada (em caso de trabalho em terra de terceiros). m) Esclarecer se o núcleo familiar, além da terra própria, explorava o trabalho rural em outras áreas arrendadas (em caso de trabalho em terra própria). n) Esclarecer se parte da propriedade própria era arrendada para terceiros e, em caso positivo, especificar o tamanho da área arrendada e qual o período (em caso de trabalho em terra própria). 2.1.1.4. Em caso de trabalho como diarista/bóia-fria a) Como era o deslocamento até as propriedades (a pé, trator, caminhão, ônibus)? b) Havia empreiteiros/agenciadores de mão-de-obra ("gatos")? Se sim, indicar qual seu nome. c) Quando era feito o pagamento (no próprio dia, semana, quinzena)? Quem pagava ("gato", administrador etc)? Como pagava (dinheiro, cheque etc)? Dava recibo? d) Quais atividades fazia no dia-a-dia de trabalho? e) Qual a frequência do trabalho? Quantas vezes, em média, na semana? f) Prestava diárias de forma recorrente em alguma propriedade ou para produtores rurais? Se sim, indicar os nomes dos sítios, fazendas e produtores rurais que tomavam seu serviço usualmente. 2.1.2. Das Declarações das Testemunhas A gravação deve iniciar com a menção ao número do processo e nome completo da testemunha. Na sequência (nos termos do art. 457, caput, do CPC), o depoente deve responder se: a) é amigo íntimo ou inimigo da parte autora; b) é seu parente; e c) tem algum interesse particular no processo. Caso as três respostas sejam negativas, deverá conter expressa manifestação/ciência do declarante no sentido de que a prestação de informações falsas poderá ensejar apuração de infração penal, pelo Ministério Público Federal. Caso alguma das respostas seja positiva, o depoente poderá ser ouvido como informante (nos termos do art. 457, § 2º, do CPC). 2.1.2.1. As testemunhas, além das informações acima, deverão prestar, no mínimo, as seguintes informações (sem prejuízo das demais que a parte autora reputar relevante): a) Esclarecer quando e em quais circunstâncias conheceu a parte autora, informando se ambos mantêm contato atualmente e, se sim, por qual razão. b) Quem chegou e deixou antes a região em que conviveram? A testemunha ou a parte autora? Delimitar o período que o depoente permaneceu na mesma região que a parte autora. c) Caso a testemunha tenha deixado a região antes do período reclamado, esclarecer se retornava à região e, em caso positivo, por qual razão e com qual frequência. d) Declarar, detalhadamente, em que consistiam os trabalhos da parte autora em cada um dos períodos reclamados, se tiver conhecimento. 2.1.3. O transcurso do prazo assinalado neste item sem cumprimento, será interpretado como desistência de produção de prova oral, hipótese que a análise do direito alegado será realizada com base apenas nos documentos já constantes nos autos, assumindo, a parte autora, o ônus processual de sua inércia. 2.1.4. Os vídeos, depois de anexados ao processo, serão transcritos pela Secretaria desta Vara com o auxílio de Inteligência Artificial. A parte interessada deverá manifestar-se sobre o teor das transcrições na primeira oportunidade após a sua juntada aos autos. Caso verifique algum erro, deverá indicar, obrigatoriamente: - O vídeo a que se refere (se houver mais de um); - O minuto e o segundo exatos do erro; - A correção necessária. A ausência de manifestação será interpretada como concordância com o conteúdo da transcrição, que apenas será alterado se o Juízo constatar erro em momento posterior. 3. Com a transcrição da instrução concentrada, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Concomitantemente, intime-se o INSS para se manifestar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sobre a transcrição e eventual laudo técnico apresentado. 4. Em seguida, retornem os autos registrados e conclusos para julgamento. 1. https://www.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/2025/mrc88_sei_resolucao_conjunta_63.pdf

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