2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-000 RECURSO Nº 5000461-39.2023.8.13.0713 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: CLAUDIO ANTONIO TEIXEIRA FILHO CPF: 112.860.306-33 RECORRIDO(A): LEANDRO FRANCO CPF: 114.454.876-40 RECORRIDO(A): JOSE MILTON FRANCO CPF: 453.934.356-49 DECISÃO Vistos. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Recurso interposto por Cláudio Antônio Teixeira Filho entendeu que a irresignação da recorrente não possui repercussão geral, por se tratar de questão infraconstitucional (Tema nº 800). Portanto, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, em consonância com o art. 1.030, I, “a”: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e, não havendo novos requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado da decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Viçosa, data da assinatura eletrônica. ROSÂNGELA FÁTIMA DE FREITAS Juiz(íza) de Direito