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5000461-31.2022.4.04.7027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 6ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000461-31.2022.4.04.7027/PR EXEQUENTE: DONIZETI ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO(A): NATAN GONZAGA BORTOLATTO (OAB PR111354) ADVOGADO(A): GUILHERME ROSANELI (OAB PR065570) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente (evento 93.1) em face da decisão proferida no evento 88.1, que fixou o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida, com base no Tema 1.124 do STJ. A parte embargante alega contradição e omissão, argumentando que houve falha do INSS no dever de instrução do processo administrativo por não ter emitido carta de exigência para a juntada de novos documentos rurais. Intimado, o INSS apresentou impugnação no evento 97.1, requerendo a rejeição dos embargos, sob o argumento de que a parte busca o reexame do mérito da decisão. 2. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando as razões da parte embargante, verifica-se que não há qualquer vício na decisão embargada. A decisão do evento 88.1 foi clara e expressa ao fundamentar a aplicação do item 2.3 do Tema 1.124 do STJ ("Provas apresentadas somente em Juízo"), uma vez que documentos essenciais para a concessão do benefício (como carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, notas fiscais e autodeclaração) não foram submetidos ao crivo administrativo. Cumpre destacar que o requerimento administrativo foi formulado por intermédio de advogado constituído, profissional especializado na área previdenciária. Sendo assim, a parte autora, devidamente representada por profissional técnico, tinha pleno conhecimento de quais documentos eram necessários e indispensáveis para instruir adequadamente o pedido de reconhecimento de atividade rural (como a autodeclaração de segurado especial e documentos em nome próprio ou de terceiros do grupo familiar). Não se pode atribuir ao INSS a pecha de "omissão" por não ter expedido carta de exigência solicitando documentos que a própria parte, assistida por advogado especializado, já sabia de antemão que deveria ter apresentado no momento do requerimento. A inércia na apresentação da prova documental completa na via administrativa não pode ser transferida à Autarquia para fins de retroação dos efeitos financeiros. O que se constata, portanto, é a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado pelo Juízo, buscando conferir efeitos infringentes ao recurso para modificar o mérito da decisão, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. 3. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão do evento 88 por seus próprios fundamentos. 4. Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, prossiga-se com o cumprimento de sentença conforme já determinado.

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