Procedimento Comum Cível Nº 5000461-19.2022.8.24.0050/SCAUTOR: ALEXANDRE FERNANDES DIAS ADVOGADO(A): NELSON OLIVO CAPELETI JUNIOR (OAB SC051501) RÉU: MUNDO CAR COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA ADVOGADO(A): MARIO SCHIOCHET JUNIOR (OAB SC025798) ADVOGADO(A)
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: RODRIGO GONCALVES (OAB SC029322) RÉU: CRISTIANO GONCALVES ADVOGADO(A): MARIO SCHIOCHET JUNIOR (OAB SC025798) ADVOGADO(A): RODRIGO GONCALVES (OAB SC029322) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE FERNANDES DIAS em face de MUNDO CAR COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS EIRELI, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao valor de mercado do caminhão Ford Cargo 815E, ano/modelo 2008, na data do acidente (agosto de 2021), conforme cotação da Tabela FIPE correspondente ao modelo indicado no evento 1, DOCUMENTACAO11, deduzida a quantia de R$ 40.000,00 recebida pela alienação do salvado, observada a equivalência monetária dos valores na operação de abatimento; b) CONDENAR a requerida ao ressarcimento de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), relativo à despesa comprovada com a desmontagem da cabine, com atualização a partir do desembolso de 19/1/2022, observados os consectários legais estabelecidos nesta sentença; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de lucros cessantes, exclusivamente pelo período compreendido entre 9/8/2021 e 10/11/2021, correspondentes ao lucro líquido que o autor razoavelmente deixou de auferir na atividade econômica dependente da utilização do caminhão sinistrado, cujo valor deverá ser apurado em liquidação por arbitramento, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de ressarcimento das despesas de guincho não suficientemente comprovadas, de lucros cessantes relativos ao período posterior a 10/11/2021 e de compensação por danos morais. Sobre os valores devidos incidirão os seguintes consectários legais: I. Até 29/8/2024, aplicação da Taxa Selic, abrangendo correção monetária e juros de mora, sem cumulação de índices, observados os respectivos marcos de incidência; II. A partir de 30/8/2024, correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, conforme metodologia divulgada pelo Banco Central do Brasil; III. Quanto aos danos materiais relativos à perda do caminhão, os encargos terão como referência o evento danoso de 9/8/2021, observada a atualização pertinente ao valor recebido pela alienação do salvado para fins de abatimento; IV. Quanto à despesa de R$ 480,00, os encargos incidirão desde 19/1/2022; V. Quanto aos lucros cessantes, os encargos serão calculados individualmente a partir do momento em que cada parcela de lucro líquido deveria ter sido auferida, conforme apuração em liquidação. A indenização relativa ao caminhão será apurada mediante consulta à Tabela FIPE correspondente a agosto de 2021, observados o código do modelo, o ano e as características constantes dos documentos dos autos, sem necessidade de nova discussão acerca da responsabilidade pelo acidente. Diante da sucumbência recíproca, considerando o acolhimento do pedido de danos emergentes e de parte dos lucros cessantes, mas a rejeição da compensação por danos morais e de parte relevante da pretensão de ganhos futuros, distribuo as despesas processuais na proporção de 70% à requerida e 30% ao autor, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, compreendidas as parcelas que vierem a ser apuradas em liquidação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente às pretensões rejeitadas, a ser apurado quando necessário. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao autor fica suspensa, observada a gratuidade da justiça reconhecida nos eventos 25 e 54 e os limites das respectivas decisões, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Permanece preservada a decisão do evento 54, inclusive quanto à extinção do processo em relação a Cristiano Gonçalves e à sucumbência ali fixada, não havendo nova condenação a esse título. Registre-se que a presente sentença é proferida conjuntamente com aquela dos autos conexos n. 5003048-48.2021.8.24.0050. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.
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