Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000460-92.2010.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: ROBSON RUAN IBA
ADVOGADO(A): ROBSON RUAN IBA (OAB SC018207)
EXECUTADO: TEREZA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO(A): IOLANDO MARCIANO RODRIGUES (OAB SC010583)
DESPACHO/DECISÃO
A executada TEREZA APARECIDA DA SILVA formulou requerimento de desbloqueio (evento 316, PED IMPENH BENS1), sob a alegação de que a penhora incidiu sobre valores provenientes de sua atividade autônoma de mototaxista por meio do aplicativo 99, utilizados para sua subsistência e de sua família. Sustentou, ainda, que a quantia constrita é inferior a 40 salários mínimos e, portanto, impenhorável na forma do art. 833, IV e X, do CPC/2015.
Houve manifestação da parte exequente no evento 337, PET1.
Não tem razão a executada.
Após a ordem de bloqueio de R$ 9.162,35 (evento 321, DETSISPARTOT1), datada de 04/02/2026, foram constritos R$ 1,959,78, assim distribuídos: R$ 35,58 na NEON FINANCEIRA - SCFI S.A., R$ 10,94 na MIDWAY S.A. - SCFI, R$ 132,64 na 99PAY IP S.A., R$ 1.760,86 no NU PAGAMENTOS - IP e R$ 19,76 no MERCADO PAGO IP LTDA.
Como se observa, o bloqueio foi operacionalizado em cinco instituições financeiras distintas.
NU PAGAMENTOS - IP
Em relação ao valor mais substancial de R$ 1.760,86, bloqueado no NU PAGAMENTOS - IP, a executada apresentou fragmento de extrato bancário referente ao período de 1º/02/2026 a 10/02/2026 (evento 316, Extrato Bancário2).
Embora o documento demonstre a titularidade da conta e a proximidade entre o saldo nela existente e a quantia bloqueada, não permite estabelecer correlação direta entre os valores cbloqueados e os alegados créditos oriundos da atividade de mototaxista desempenhada pelo aplicativo 99.
Com efeito, ainda que a executada tenha anexado históricos de corridas realizadas pelo referido aplicativo 99 (evento 316, COMP5 ao evento 316, COMP17), não há demonstração de que os respectivos ganhos tenham sido repassados à conta mantida no NU PAGAMENTOS - IP. Ao contrário, o extrato bancário indica que a maioria dos créditos recebidos por pix foi transferida por Graciela Navarro Vasconcelos - terceira pessoa estranha à relação processual -, sem qualquer elemento que permita vinculá-los aos serviços de transporte indicados nos históricos apresentados.
Além disso, o extrato abrange período reduzido e não veio acompanhado das movimentações dos meses anteriores, de modo que não é possível verificar a origem habitual dos valores depositados na conta movimentada no NU PAGAMENTOS - IP., a renda mensal auferida pela executada ou a efetiva destinação do numerário constrito à sua subsistência.
Assim, os históricos de corridas comprovam, quando muito, o exercício da atividade autônoma, mas não demonstram que o valor bloqueado no NU PAGAMENTOS - IP tenha origem nessa atividade.
DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Quanto às quantias bloqueadas na NEON FINANCEIRA - SCFI S.A., na MIDWAY S.A. - SCFI, na 99PAY IP S.A. e no MERCADO PAGO IP LTDA., a conclusão é a mesma.
No ponto, em relação ao fragmento do extrato bancário juntado ao evento 316, COMP4, embora nele conste bloqueio judicial no valor de R$ 132,64, coincidente com uma das quantias indicadas no desdobramento da ordem de bloqueio, não foi possível identificar a instituição financeira à qual se refere o documento.
Da mesma forma, o fragmento do extrato bancário do evento 316, Extrato Bancário3 não permitem identificar, de forma segura, a respectiva instituição financeira ou estabelecer qualquer correspondência com os valores e as contas atingidas pela ordem de constrição.
Vale ainda destacar que não foram apresentados extratos completos das contas mantidas nas instituições em que ocorreram as demais constrições, tampouco documentos que demonstrem a origem remuneratória dos valores.
No ponto, incumbia à executada comprovar que as quantias tornadas indisponíveis eram impenhoráveis, conforme estabelece o art. 854, § 3º, I, do CPC/2015. A simples demonstração de que exerce atividade autônoma, desacompanhada da comprovação do ingresso dos respectivos ganhos nas contas atingidas, não é suficiente para afastar a constrição.
Da mesma forma, o fato de a quantia bloqueada ser inferior a 40 salários mínimos não conduz, por si só, ao reconhecimento da impenhorabilidade. Cabia à executada demonstrar que o numerário constituía reserva patrimonial destinada à preservação de seu mínimo existencial, ônus do qual não se desincumbiu.
A partir daí, diante da fragilidade do conjunto probatório e da ausência de comprovação inequívoca da impenhorabilidade alegada, impõe-se a manutenção do bloqueio realizado.
Nessa direção:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ALEGADA PENHORABILIDADE. ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO CARREADA QUE É INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ORIGEM E A NATUREZA DOS VALORES CONSTRITOS. HIPÓTESES DO ART. 833, IV E X, DO CPC NÃO VERIFICADAS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE AGRAVADA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 854, §3º, I, DO CPC/15). SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS NÃO ULTRAPASSAM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INSUFICIENTE PARA ALBERGAR A PROTEÇÃO LEGAL PRETENDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento nº 5023455-55.2026.8.24.0000, rel. Des. Jaime Machado Junior, j. 14/05/2026)
Por fim, resta prejudicada a análise dos demais argumentos dos litigantes porque o juiz não é obrigado a apreciá-los um a um quando já tenha dado fundamento suficiente à conclusão alcançada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pela executada TEREZA APARECIDA DA SILVA no evento 316, PED IMPENH BENS1, e mantenho integralmente as constrições realizadas por meio do SISBAJUD, no montante total de R$ 1.959,78, convertendo-as em penhora.
Preclusa esta decisão, transfiram-se os valores para conta judicial vinculada aos autos e, após, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observados os rendimentos da subconta e os dados bancários por ela oportunamente informados.
A parte exequente deve ser intimada para em 15 dias requerer o que entender de direito, oportunidade em que deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com o oportuno abatimento da quantia cuja liberação lhe foi aqui ordenada.
Se esse prazo decorrer em branco, de logo suspendo esta execução (ou cumprimento de sentença) por 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC/2015.
Transcorrido esse prazo de suspensão, deverá a parte credora impulsionar o feito de forma efetiva, em 15 dias, sob pena de arquivamento administrativo, independentemente de nova conclusão, observada, inclusive, a redação do § 4º do art. 921 do CPC/2015.