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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Carlos Barbosa · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000460-85.2026.8.21.0144/RS AUTOR: GILBERTO LUIZ BONATTO ADVOGADO(A): ROBERTA POZZEBON BATTISTI (OAB RS111068) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Gilberto Luiz Bonatto em face de Banco Agibank S.A. Intimadas as partes para delimitarem os pontos controvertidos e indicarem as provas pretendidas, o banco réu informou não possuir outras provas a produzir, retificou erro material da contestação e requereu o julgamento antecipado. A parte autora, por sua vez, apontou as matérias fáticas pendentes e requereu a juntada de documentos técnicos pelo réu, além da expedição de ofícios ao INSS e ao Sicredi. Não há nulidades ou questões preliminares pendentes de análise. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Fixam-se como pontos fáticos e jurídicos controvertidos da demanda: a) a higidez e a validade da solicitação eletrônica de alteração de domicílio bancário datada de 16/07/2024, bem como a legitimidade da captura biométrica apresentada pelo réu; b) a autoria e a legitimidade das transferências realizadas via Pix a partir da conta corrente mantida junto ao banco réu com destino ao Sicredi; c) a existência de contratação e a regularidade dos débitos efetuados a título de seguro e de tarifa de comunicação digital; d) a recusa ou o obstáculo indevido à efetivação da portabilidade de domicílio bancário solicitada pelo autor perante o Sicredi, notadamente após a solicitação de 04/09/2024; e) a ocorrência de abalo moral passível de reparação pecuniária e a necessidade de repetição do indébito em dobro. A relação mantida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da instituição financeira por defeitos na prestação dos serviços bancários é objetiva. Ademais, é manifesta a hipossuficiência técnica e informativa do consumidor perante os sistemas informatizados mantidos pelo banco. Com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defere-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. No que tange à higidez do documento de alteração de domicílio e da assinatura biométrica (28.2), cuja correspondência à vontade do autor e autenticidade foram expressamente impugnadas na réplica, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a veracidade e a idoneidade da contratação. Aplica-se ao caso a regra do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira/ré, caberá a esta o ônus de provar essa autenticidade (CPC, arts. 428, II, e 429, II), inclusive mediante a realização de perícia da assinatura, por meio de documento original ou de outros meios idôneos de prova." Para o esclarecimento dos fatos e a instrução adequada do processo, acolhem-se os requerimentos probatórios formulados pela parte autora no evento 43.1: a) Determinação ao réu: Intime-se o Banco Agibank S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: o histórico integral dos registros biométricos arquivados em nome do autor vinculados à referida operação e à abertura da conta; os comprovantes completos e os registros técnicos (logs, endereços IP e identificação dos dispositivos utilizados) das transferências efetuadas via Pix a partir de agosto de 2024. b) Ofício ao INSS: Expeça-se ofício à Agência da Previdência Social em Carlos Barbosa/RS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, preste informações relativas ao benefício previdenciário nº 198.453.192-9, esclarecendo: a quantidade de alterações de local/domicílio de pagamento registradas entre janeiro de 2024 e a presente data; as datas de cada alteração, as instituições financeiras envolvidas (origem e destino), os canais de atendimento utilizados e a identificação do responsável pela formalização dos pedidos. c) Ofício ao Sicredi: Expeça-se ofício à Cooperativa Sicredi Serrana RS (Agência 0167) para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe sobre os requerimentos de alteração de domicílio bancário protocolados pelo autor (notadamente em 16/02/2024 e 04/09/2024), indicando se houve recusa ou entrave formal reportado pelo sistema de liquidação bancária. Cumpridas as diligências probatórias, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os documentos e informações juntados, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
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