2026-09-16 · TJAC
Autos: 5000460-78.2026.8.01.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Fernando Rodrigues QueirozRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - InssAUTOR: FERNANDO RODRIGUES QUEIROZ ADVOGADO(A): ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK (OAB AC003630) SENTENÇA Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Determino as seguintes providências: Oficie-se ao INSS para o cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício de pensão por morte rural), devendo a autarquia observar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de incidência de multa, ressalvada a renúncia aos termos estipulados na proposta. Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo ou, no silêncio, pro rata, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC), bem como a isenção legal do INSS quanto ao recolhimento de custas no âmbito da Justiça Estadual (art. 1º, §1º, da Lei Estadual nº 3.109/2015). A manifestação de acordo constitui ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000 do CPC), operando-se o trânsito em julgado imediato. Após a comprovação do pagamento dos valores e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.