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5000459-92.2017.8.21.0087

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000459-92.2017.8.21.0087/RS TIPO DE AÇÃO: Ato / Negócio Jurídico RELATORA: Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELADO: JOSE ROBERTO MOURA JUCHEM (RÉU) ADVOGADO(A): ALBERTO FRANCISCO DIEHL ARAUJO NETO (OAB RS066192) ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO MOURA JUCHEM (OAB RS019269) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NATUREZA ACESSÓRIA. EXTINÇÃO DO RECURSO CONTRA O DENUNCIANTE. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO APELO EM RELAÇÃO AO DENUNCIADO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que extinguiu parcialmente o recurso de apelação, sem resolução de mérito, em razão do falecimento de um dos apelados e da inércia do apelante em promover a habilitação dos sucessores, determinando o prosseguimento do julgamento em relação ao apelado remanescente, denunciado à lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) omissão da decisão embargada quanto à consequência jurídica da extinção do recurso em relação ao denunciante sobre a lide acessória instaurada contra o denunciado; (ii) contradição consistente no deslocamento dos efeitos da inércia do apelante para o embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A denunciação da lide tem natureza acessória e instrumental, de modo que a lide secundária entre denunciante e denunciado está condicionada à existência e ao resultado da lide principal, conforme o art. 125, inc. II, do CPC. 4. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão principal do apelante em face do denunciante e julgou prejudicada a denunciação da lide; extinto o recurso contra o denunciante por inércia do apelante, a decisão transitou em julgado em relação a ele. 5. A extinção do recurso em relação ao denunciante torna juridicamente impossível a condenação do denunciado, o que esvazia o objeto da denunciação da lide e elimina o interesse recursal do apelante em relação ao denunciado. 6. A decisão embargada omitiu-se sobre esse efeito prejudicial direto, ao determinar o prosseguimento do apelo em relação ao denunciado sem considerar que eventual provimento seria inócuo, por ausência de condenação principal a ensejar o direito de regresso. 7. As demais alegações de contradição, julgamento extra petita e omissões relativas à busca de herdeiros ficam prejudicadas. IV. DISPOSITIVO: 8. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes, para reconhecer a perda superveniente do objeto do recurso de apelação também em relação ao denunciado, extinguindo integralmente o apelo por ausência superveniente de interesse recursal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 125, inc. II, 489, § 1º, inc. IV, 932, inc. III, 1.022, inc. II. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE ROBERTO MOURA JUCHEM em face da decisão monocrática que julgou o recurso extinto parcialmente sem resolução de mérito quanto ao apelado falecido, com determinação de prosseguimento do julgamento em relação ao apelado remanescente, nos seguintes termos (evento 19, DECMONO1): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DE PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INÉRCIA DO APELANTE. EXTINÇÃO PARCIAL DO RECURSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença proferida em ação de conhecimento, na qual foi constatado o falecimento de um dos apelados durante o trâmite recursal, com a devida comprovação do óbito nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na consequência processual da inércia do apelante em promover a habilitação dos sucessores do apelado falecido, após intimação específica e transcurso do prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O falecimento de uma das partes no curso do processo constitui causa de suspensão do feito, conforme o art. 313, I, do CPC, visando resguardar a integridade da relação jurídico-processual e permitir a substituição do de cujus por seus legítimos sucessores. 2. Incumbe ao autor, ou ao apelante que busca a reforma da decisão em desfavor do falecido, promover a citação do respectivo espólio, sucessor ou herdeiros, conforme determina o art. 313, §2º, I, do CPC. 3. A intimação pessoal do apelante para promover a habilitação dos sucessores no prazo de 30 dias cumpriu o desiderato legal de alertar a parte sobre sua específica obrigação processual. 4. A inércia do apelante em cumprir a determinação judicial, após regular intimação e transcurso integral do prazo concedido, configura abandono da pretensão recursal no que tange especificamente ao polo da demanda afetado pelo óbito. 5. A aplicação analógica do art. 485, III e §1º do CPC é cabível, sendo desnecessária nova intimação para o mesmo fim, em respeito aos princípios da celeridade, eficiência e razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso extinto parcialmente sem resolução de mérito quanto ao apelado falecido, com determinação de prosseguimento do julgamento em relação ao apelado remanescente. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, art. 682, II; CPC, arts. 313, I, 313, §2º, I, 485, III, 485, §1º. Jurisprudência relevante citada: Não citada. Em suas razões (evento 30, EMBDECL1), a parte embargante sustentou, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Alegou omissão no julgado quanto à denunciação da lide, referindo que a decisão embargada, ao extinguir o polo principal e, ainda assim, manter efeitos exclusivamente em face do embargante, acabou por admitir, na prática, a responsabilização regressiva dissociada de qualquer obrigação principal reconhecida. Referiu que a natureza acessória da denunciação da lide impede sua subsistência autônoma, razão pela qual a ausência de enfrentamento da questão configuraria omissão relevante. Aduziu, ainda, que a manutenção do recurso apenas contra si configura contradição, pois os efeitos da inércia do Município estariam sendo deslocados indevidamente para o embargante. Apontou também a ocorrência de julgamento extra petita, ao argumento de que a denunciação da lide não foi devolvida como questão autônoma ao tribunal, violando os arts. 141 e 492 do CPC. Suscitou, ademais, omissões relativas à suposta possibilidade de localização dos herdeiros, à ausência de suspensão do feito após o óbito e à impossibilidade de responsabilização residual. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecida a impossibilidade de proseguimento do feito em sua face e saneadas as omissões e contradições apontadas. Intimado a se manifestar (evento 37, DESPADEC1), o Município de Campo Bom apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (evento 41, CONTRAZ1). É o relatório. Conheço dos embargos de declaração, visto que cabíveis e tempestivos. Consoante disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC)1, a oposição dos embargos de declaração contra as decisões judiciais tem com o objetivo esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais. Sobre a finalidade dos embargos de declaração para a processualística brasileira, calha transcrever a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero2: Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais. Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial — decisões interlocutória, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator. Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. Em outras palavras, conforme asseverou Teresa Arruda Alvim3: "De rigor, os embargos de declaração se prestam a levar a que o juiz faça o que já deveria ter feito". Nessa linha, prossegue a autora em sua doutrina sobre o tema com a seguinte lição: Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, que significa que só pode o recorrente alegar, nos embargos de declaração, omissão, obscuridade e contradição. No CPC/15 os embargos de declaração têm também como hipótese de cabimento alertar o juízo acerca do vício relatio à matéria de ordem pública (art. 1022, II) ou levá-lo a corrigir erros materiais (art. 1022, III). Feitas tais considerações, e adentrando no exame do caso concreto, tenho que os aclaratórios opostos pela parte embargante merecem parcial acolhimento, especialmente no ponto que trata acerca da omissão na análise da denunciação da lide. Defende o embargante que a decisão monocrática embargada, ao determinar o prosseguimento do recurso de apelação apenas em face do denunciado, teria se omitido sobre a consequência jurídica da extinção do recurso em relação ao denunciante. Com efeito, razão lhe assiste. A denunciação da lide, no caso, foi promovida pelo réu Fredolino Correa Campos com fundamento no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, que a admite àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. A própria redação do dispositivo legal evidencia a natureza instrumental e acessória desta modalidade de intervenção de terceiros. A lide secundária, instaurada entre denunciante e denunciado, tem sua existência e seu objeto condicionados à lide principal. A sentença recorrida (evento 56, SENT1) reconheceu a prescrição da pretensão principal do Município de Campo Bom em face do réu Fredolino Correa Campos, julgando extinto o processo com resolução do mérito em relação a ele, nos termos do art. 487, II, do CPC. Por consequência, julgou prejudicada a denunciação da lide. A decisão monocrática embargada (evento 19, DECMONO1), por sua vez, ao reconhecer a inércia do Município apelante em promover a habilitação dos sucessores de Fredolino, julgou extinto o recurso de apelação na parte que se dirigia contra o réu falecido. Dessa forma, tem-se que, se a pretensão recursal contra o denunciante foi extinta e a sentença de extinção da lide principal, pela prescrição, transitou em julgado em relação a ele, tornou-se juridicamente impossível que Fredolino (ou seus sucessores) venha a ser condenado nesta demanda. A ausência de condenação do denunciante esvazia por completo a razão de ser da denunciação da lide, fulminando a pretensão regressiva pela perda superveniente de seu objeto. A decisão embargada, ao determinar o prosseguimento do apelo em face do denunciado, José Roberto Moura Juchem, efetivamente omitiu-se acerca da referida consequência, ao não analisar que a extinção do recurso contra o denunciante operava um efeito prejudicial direto sobre a lide acessória, tornando o prosseguimento do apelo em relação ao denunciado um ato processual desprovido de interesse. Portanto, a omissão apontada pelo embargante deve ser sanada, a fim de reconhecer que o recurso de apelação perdeu seu objeto também em relação ao embargante. A pretensão do Município apelante, no que tange ao denunciado, está subordinada à reversão da sentença em face do denunciante. Extinto o recurso quanto a este, não há mais interesse jurídico no julgamento do apelo contra o denunciado, pois eventual provimento seria inócuo, já que não haverá condenação principal a ensejar o direito de regresso. Configura-se, assim, a ausência superveniente de interesse recursal do Município de Campo Bom em relação ao apelado José Roberto Moura Juchem, o que impõe a extinção do recurso também quanto ao denunciado, por prejudicialidade. Assim, os presentes embargos devem ser acolhidos no ponto, com a atribuição de efeitos infringentes, para reformar a parte dispositiva da decisão embargada e reconhecer a prejudicialidade de todo o recurso de apelação. Quanto às demais alegações de contradição, julgamento extra petita e omissões relativas à busca de herdeiros, ficam prejudicadas. O acolhimento do argumento central sobre a natureza acessória da denunciação da lide e a consequente perda de objeto do recurso em sua integralidade é suficiente para resolver a questão posta, tornando desnecessária a análise dos demais pontos, que visavam, em última análise, ao mesmo resultado prático ora alcançado. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, consigno que o julgador não está obrigado a analisar de forma expressa todos os dispositivos legais suscitados pela parte e tampouco a rebater um por um seus argumentos, desde que profira decisão fundamentada, coerente e lógica, enfrentando os argumentos que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada no julgado (artigo 489, § 1º, IV, do CPC), conforme realizado no presente caso. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão identificada na decisão monocrática do evento 19, DECMONO1. Em consequência, reconheço a perda superveniente do objeto do recurso de apelação também em relação ao denunciado JOSÉ ROBERTO MOURA JUCHEM, em virtude da natureza acessória da denunciação da lide, que se torna prejudicada pela extinção do apelo contra o denunciante. Por conseguinte, julgo extinto integralmente o recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO BOM, por ausência superveniente de interesse recursal, o que faço com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração, com a atribuição de efeito infringente, nos termos da fundamentação. 1. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . 2. 1. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revisa dos Tribunais, 2017. p. 1100. 3. 2. In Alvim, Teresa Arruda. Embargos de declaração:como se motiva uma decisão judicial? Tomson Reuters, RT, 5ª ed., 2020, posição 682 de 1227.

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