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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Jaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5000459-86.2026.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: NELCI ALVES CONCEIÇÃO registrado(a) civilmente como NELCI ALVES CONCEICAO CPF: 603.347.706-53 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por NELCI ALVES CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (Id. 10632957855), que ao tentar realizar um empréstimo junto a outra instituição financeira, teve seu crédito negado em virtude de uma restrição em seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA). Afirma que o apontamento foi realizado pela instituição ré, no valor de R$ 463,76, vinculado ao suposto contrato n.º 554605260623246731428. Sustenta que jamais celebrou contrato de crédito com o banco requerido, tratando-se de negativação indevida e fraude. Requereu a concessão de tutela de urgência para exclusão do apontamento, a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A parte autora recolheu as custas iniciais (Id. 10633031377 e Id. 10633042549). A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos (Id. 10636828384). A instituição ré peticionou nos autos informando e comprovando o cumprimento da liminar deferida (Id. 10649839288). Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera ante a ausência injustificada do autor e de seu procurador (Id. 10674346307 e Id. 10674366443). A parte ré apresentou contestação tempestiva (Id. 10684956589). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse processual pela ausência de prévia tentativa de solução administrativa, invocando o IRDR Tema 91 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. No mérito, defendeu a legitimidade e a regularidade do débito e da negativação, comprovando que o autor é seu cliente de longa data, titular da conta-corrente n.º 526.062-0, agência 5546-8. Sustentou que o saldo devedor é oriundo da utilização contínua de limite de crédito (cheque especial) vinculado à referida conta, rechaçando a ocorrência de fraude e o dever de indenizar. Acostou aos autos o regulamento da conta (Id. 10684956390) e extrato de movimentação bancária do autor entre os anos de 2014 a 2026 (Id. 10684957186). Intimada para apresentar impugnação à contestação (Id. 10687312506), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (Id. 10707157721). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora permaneceu inerte (Id. 10713881709). O réu, por sua vez, informou não ter mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 10718709094). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. PRELIMINARES Em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos art. 4º, art. 282, §2º, e art. 488, todos do CPC, é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo) quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições. Com efeito, sabendo que a análise do mérito será favorável ao(s) réu(s), deixo de apreciar a(s) preliminar(es) arguida(s). 3. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (art. 370 e art. 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. MÉRITO 4.1. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR Cabe, primeiramente, estabelecer a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor. O requerido é fornecedor de serviços, situação que está sob a tutela do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3° do referido diploma. Nesse sentido, é inegável que à parte autora se atribui a condição de consumidora por ser destinatária final dos serviços disponibilizados pela requerida. Nesse quadro, ainda sob a égide do diploma consumerista, tem-se que a parte autora é parte vulnerável da relação jurídica por expressa disposição legal (art. 4º, I), e, como tal, hipossuficiente, senão pela comparação patrimonial com a adversa, ao menos pelos conhecimentos técnicos da querela que entre ambos se apresenta. Destarte, o feito será julgado de acordo com as normas dispostas do Código de Defesa do Consumidor. 4.2. NEGATIVAÇÃO – LIMITE CHEQUE ESPECIAL – CONTRATO CELEBRADO A questão central dos presentes autos consiste em verificar a existência da relação jurídica entre as partes, a legitimidade da dívida de R$ 463,76 (contrato n.º 554605260623246731428) e, por via de consequência, a legalidade da inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito. O autor alega que não possui nenhum vínculo com o banco réu, imputando a negativação à fraude ou à falha na prestação dos serviços bancários. Diante desta afirmação, coube ao réu o ônus da prova quanto à existência e validade do contrato, bem como da origem do saldo devedor, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, a contestação e a documentação apresentada revelaram uma narrativa diametralmente oposta à inicial. O banco acostou dezenas de extratos bancários referentes à conta-corrente n.º 526.062-0, da agência 5546-8, de titularidade do autor, que cobrem um hiato temporal extenso, de 2014 a 2026 (Id. 10684957186). A análise dos extratos evidencia uma conta de uso pessoal extremamente ativo. Identificam-se, ao longo dos anos, inúmeras operações cotidianas, tais como pagamentos de contas de consumo, transferências por meio de PIX e TED, recebimento de créditos, uso contínuo de cartão de débito em estabelecimentos comerciais e frequentes saques em caixas eletrônicos. Evidencia-se, de forma clara, o uso recorrente de valores a título de “Adiantamento a depositante”, juros e encargos sobre limite de crédito utilizado, culminando na consolidação do saldo devedor objeto da restrição reclamada. Deste modo, cai por terra a tese autoral de fraude e de desconhecimento da relação jurídica. O autor efetivamente contratou e utilizou durante anos a conta bancária e o crédito rotativo concedido pela instituição. Importa destacar que, oportunizado o contraditório, o autor permaneceu absolutamente inerte, deixando de impugnar a defesa e a prova documental trazida pelo réu (Id. 10707157721). Inexistindo o pagamento da dívida e restando comprovado o negócio jurídico subjacente por uso do limite de conta-corrente, a anotação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito se afigura como exercício regular de direito do credor. A conduta do banco encontra respaldo no art. 188, I, do Código Civil, o que afasta por completo a configuração de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou dano passível de reparação. Ausente o ato ilícito e o nexo de causalidade, desmorona o dever de indenizar, de modo que os pedidos declaratório e condenatório não merecem acolhimento. Sendo a negativação devida, a revogação da tutela de urgência deferida inicialmente é medida que se impõe. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pelos fatos e fundamentos expostos, REVOGO a tutela antecipada concedida em Id. 10636828384. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, além de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Ainda, com base no art. 334, §8º, do CPC, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Estado de Minas Gerais. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito