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TRF3 · 1ª Vara Federal de Catanduva · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000459-74.2024.4.03.6136 AUTOR: LUIS CARLOS DE POLLI ADVOGADO do(a) AUTOR: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de REVISÃO de benefício previdenciário, mediante reconhecimento e conversão de tempo de serviço especial em comum, proposta por LUÍS CARLOS DE POLLI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega, em síntese, ter exercido atividades especiais nas funções de trabalhador rural (Neide Motta Ayusso, 29/09/1980 a 04/03/1983), marceneiro (Brighenti Móveis Ind. e Com. Ltda., 01/09/1983 a 31/08/1985) e pintor autônomo (01/06/1987 a 15/01/2018), tendo o requerimento administrativo de revisão (NB 42/188.470.616-6, DER do benefício 15/01/2018, DER do pedido de revisão 21/08/2023) sido indeferido pelo INSS. Concedida a gratuidade de justiça (id 352723718). Citado, o INSS apresentou contestação no id 360626021, requerendo a total improcedência dos pedidos autorais. O autor apresentou réplica no id 404975998. Foi indeferida a produção de prova pericial (ID 531522614). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Preliminar - falta de interesse de agir - Tema 1124, STJ Inicialmente, compulsando os autos do processo administrativo de revisão de benefício (id 340078512), verifico que apenas foi requerida a revisão baseada na especialidade do período de 01/06/1987 a 29/05/2017, durante o qual o autor laborou como pintor autônomo, apresentando laudo pericial particular. Nos presentes autos, por sua vez, requer o reconhecimento da especialidade do período acima mencionado, bem como dos períodos de 29/09/1980 a 04/03/1983, no qual laborou como trabalhador rural para Neide Motta Ayusso e 01/09/1983 a 31/08/1985, no qual laborou como marceneiro para Brighenti Móveis Indústria e Comércio Ltda. Apresentou, para tal, os documentos de id 340078519 e 340078522. Quanto a estes períodos, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com base no item 1.6, do Tema 1124, STJ. Explico. O Tema 1124, STJ julgou a configuração do interesse de agir para a propositura de ação judicial previdenciária, esmiuçando situações em que a mera existência de um requerimento administrativo, por si só, não é suficiente para atender ao Tema 350, STF. Assim, estabelece requisitos que devem estar presentes no próprio requerimento administrativo. Pois bem. No item 1.6, esclarece que "o interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF)." E conclui que "a ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir.". Dessa forma, como não houve, em relação aos períodos 29/09/1980 a 04/03/1983 e 01/09/1983 a 31/08/1985, o prévio requerimento administrativo, com a apresentação da documentação juntada nos id 340078519 e 340078522, deve o feito, em relação a eles, ser extinto sem resolução do mérito. II.2 - Mérito Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que completar 35 anos de contribuição se homem ou 30 anos de contribuição se mulher, cumprida a carência de 180 meses (art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, combinado com o artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/91). Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, novos regramentos foram previstos para o acesso às aposentadorias mantidas pelo Regime Geral de Previdência Social, consistindo a principal alteração na eliminação da possibilidade de concessão do benefício com base exclusivamente no tempo de contribuição. Dessa forma, a nova redação conferida ao art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal passou a exigir, além do tempo mínimo de contribuição a ser estabelecido por lei, 65 (sessenta e cinco) anos de idade aos homens e 62 (sessenta e dois) anos de idade às mulheres. Para os segurados que já eram filiados ao RGPS na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, foram criadas cinco regras de transição: 1) Art. 15 da EC nº 103/2019: autoriza a concessão do benefício de aposentadoria aos segurados filiados ao RGPS que alcançarem, de maneira cumulativa, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e possuírem idade tal que, somada ao tempo de contribuição, alcance 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos. De acordo com o §1º do mencionado artigo, referida pontuação exigida, a partir de 01/01/2020, aumentará 1 (um) ponto a cada ano até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. 2) Art. 16 da EC nº 103/2019: mescla tempo de contribuição e idade mínima para o acesso à aposentadoria. Prevê-se, assim, a concessão da aposentadoria aos segurados que, até a data da entrada em vigor da precitada emenda (13/11/2019), apresentem, simultaneamente, se mulher, 30 (trinta) anos de contribuição e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, e, se homem, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 61 (sessenta e um) anos de idade. Conforme § 1º do precitado dispositivo, a partir de 01/01/2020, a idade mínima será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. 3) Art. 17 da EC nº 103/2019: destina-se aos segurados que, na data de entrada em vigor da referida EC (13/11/2019), já contavam mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem. Para eles, a aposentadoria será concedida, independentemente de idade mínima, quando, de maneira cumulativa, foram alcançados 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, mais um pedágio de 50% (cinquenta por cento) do tempo de contribuição que faltava, originalmente, para ser cumprido. 4) Art. 18 da EC nº 103/2019: previu-se, aos segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da precitada emenda, o direito à aposentadoria quando alcançados, de maneira cumulativa, 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, além de 15 (quinze) anos de contribuição para ambos os sexos. O § 1º do artigo retro previu escalonamento da idade mínima às seguradas do sexo feminino ao estabelecer que, a partir de 01/01/2020, ao requisito da idade mínima dos 60 (sessenta) anos será acrescido 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade; e 5) Art. 20 da EC nº 103/2019: estabelece que os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão se aposentar quando preencherem, cumulativamente: i) se mulher, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, mais 30 (trinta) anos de contribuição, acrescido de um período adicional (pedágio) de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltava para alcançar os 30 (trinta) anos de contribuição; ii) se homem, 60 (sessenta) anos de idade, mais 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, acrescido do mesmo pedágio correspondente ao tempo que faltava, até a data da EC, para completar o precitado total mínimo de tempo contribuído. A aposentadoria especial está prevista no art. 201, § 1º, da Constituição Federal e nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que asseguram àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Com a Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, foram introduzidas novas regras para a obtenção da aposentadoria especial, que, em síntese, passaram a exigir, além do tempo de contribuição, uma idade mínima para a concessão do benefício. No entanto, esta modificação foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6309/DF, que considerou que a exigência é incompatível com a finalidade protetiva do benefício previdenciário. Caso o segurado não labore exposto a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas combine tais atividades com aquelas ditas comuns, terá direito à conversão daquele período para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991. Porém, a Emenda Constitucional nº 103/19 passou a vedar a conversão de tempo especial em tempo comum para o período laborado após sua publicação, que ocorreu em 13/11/2019. O tempo de serviço laborado sob condições especiais deve ser analisado de acordo com a legislação vigente ao tempo de seu exercício, pois passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Dessa forma, é necessária a análise da evolução histórica e legislativa relativa ao enquadramento de atividades realizadas sob condições especiais: a) até 28/04/1995, sob a égide da Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante (1) a comprovação do exercício de atividade passível de enquadramento como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou (2) quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor, em que sempre foi necessária a perícia técnica para a verificação da nocividade do agente. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II). Além dessas hipóteses de enquadramento, é sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. b) Após 28/04/1995, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, foi extinto o enquadramento por categoria profissional e passa a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa (SB-40, DISES SE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico; a exceção continuava a ser a dos agentes físicos ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a elaboração de laudo técnico. c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. d) A partir de 01/01/2004, nos termos da IN INSS/DC nº 99/2003, o formulário normativamente exigido para comprovar atividade especial é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o qual deve estar embasado em laudo técnico (LTCAT) e reunir, simultânea e obrigatoriamente, dois requisitos: estar assinado pelo representante legal da empresa e conter a indicação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. A Lei nº 9.032/95 acrescentou o § 3º do art. 57 à Lei 8.213/91, dizendo da necessidade de permanência, não ocasionalidade e nem intermitência na exposição aos agentes nocivos. Nesse sentido: Art. 57, §3º. A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. Ao mencionar a não ocasionalidade, conclui-se, por lógica, em um requisito de habitualidade da exposição. A TNU, no PEDILEF 200451510619827, assim distinguiu os termos conceituais: 3. Habitual é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal, ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho. 4. Permanente é a exposição experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções, não quebrando a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. 5. Intermitente é a exposição experimentada pelo segurado de forma programada para certos intervalos. 6. Ocasional é a exposição experimentada pelo segurado de forma não programada, sem mensuração de tempo, acontecimento fortuito, previsível ou não. (TNU, PEDILEF 200451510619827, DJ 20/10/2008) Consoante entendimento pacificado pela TNU (PEDILEF nº 2004.51.51.061982-7/RJ; PEDILEF nº 2007.70.95.012758-6/PR; PEDILEF nº 2006.71.95.021405-5; Pedilef nº 2006.72.95.016242-2/SC), os requisitos da permanência e da não intermitência, introduzidos pela Lei nº 9.032/95 para o reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço, não podem ser exigidos para os períodos de trabalho realizados antes do início da vigência do referido diploma legal (29/04/1995). Nesse sentido, inclusive, editaram a Súmula 49: Súmula 49, TNU Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente. A habitualidade, contudo, sempre foi um requisito exigível “antes e depois da Lei nº 9.032/95” (PEDILEF 50012915420134047110, Juíza Federal Luisa Hickel Gamba, TNU, DOU 18/05/2017 páginas 99-220.), jamais sendo considerado especial o labor realizado em condições eventualmente nocivas. Acerca da validade do PPP, no julgamento do Tema 208, a TNU firmou a seguinte tese: Tema 208, TNU 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. Acrescento que eventual discussão acerca do direito à obtenção dos formulários, ou que porventura tenha por objeto possíveis irregularidades formais ou materiais na apontada documentação, deve ser travada entre o trabalhador e as empresas, e se processar pela Justiça do Trabalho (v. Enunciado n.º 203, do FONAJEF – “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”). Para o enquadramento dos agentes nocivos, por sua vez, devem ser considerados: a) Até 05/03/97: Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo I); b) Entre 06/03/1997 E 05/05/1999: Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV); c) A partir de 06/05/1999: Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV). No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente nocivo, a MP nº 1.523/1996 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs) e com o advento da Lei nº 9.732/1998 se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs). Assim, será considerada a adoção de EPI, para fins de análise da especialidade, a partir de 03/12/1998. A propósito, tem-se o enunciado da Súmula nº 87 da Turma Nacional de Uniformização: Súmula 87, TNU A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a anotação positiva sobre o uso adequado de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o risco laboral para fins de reconhecimento de tempo de aposentadoria especial. Nesse sentido: Tema 1090, STJ I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Todavia, mesmo eficaz, o equipamento de proteção não afasta a especialidade quanto ao ruído, a teor da tese fixada no julgamento do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal: Tema 555, STF I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Em relação ao agente agressivo ruído, configura-se o caráter especial da atividade quando haja exposição habitual e permanente a ruído: superior a 80dB em período anterior a 06/03/1997 (Decreto nº 2.172/1997); superior a 90dB em períodos compreendidos entre 06/03/1997 e 18/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003); superior a 85dB em períodos posteriores a 18/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). No que tange às metodologias de aferição do ruído, destacam-se o medidor de nível de pressão sonora (popularmente denominado decibelímetro) e o dosímetro de ruído. O primeiro permite medir os níveis de pressão sonora do ambiente de trabalho em determinado momento ou durante curto intervalo de tempo. Já o dosímetro de ruído é utilizado para aferir a exposição ocupacional do trabalhador ao ruído ao longo do período de trabalho, possibilitando o cálculo da dose de ruído e dos níveis equivalentes de exposição. Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) era admitida a aferição do ruído mediante medidor de nível de pressão sonora. Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com o que preconiza a NHO 01 (itens 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO (órgão do Ministério do Trabalho), voltada à avaliação da exposição ocupacional ao ruído durante a jornada de trabalho, utilizando-se de técnicas capazes de apurar o nível equivalente de exposição (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado). Tais métodos tem como objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a mera medição instantânea. Assim, eventuais medições podem utilizar tanto a metodologia prevista no NHO-01 quanto na Norma Regulamentadora – NR 15, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/78, visto que ambas estipulam a necessidade de cálculo da dose de ruído, seja por meio de emprego de fórmula matemática ou por meio de aparelho próprio (dosímetro). Nesse sentido, a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização: Tema 174, TNU (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. A Turma Nacional de Uniformização também fixou entendimento no sentido de que a simples menção a "dosímetro", "dosimetria" ou "dose" no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não basta para provar o uso correto das normas de ruído (NHO-01 da Fundacentro ou NR-15). Nesse sentido: Tema 317, TNU A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos. Quanto ao ruído variável, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Tema 1083, STJ O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. No caso dos autos, a parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1987 a 15/01/2018. No período, laborou o autor como pintor autônomo, contribuinte individual, alegando exposição a esmaltes, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos, conforme CNIS anexado (ID 340078512, fl. 38). Para comprovação, foi juntado laudo técnico elaborado a pedido do próprio autor (ID 340078512, Pág. 10-27). O documento, todavia, não se presta ao fim visado: é composto, em sua maior parte, de transcrição genérica de dispositivos normativos, sem descrição de inspeção in loco em qualquer local de trabalho do autor, sem dosimetria ou aferição quantitativa ou mesmo qualitativa dos agentes químicos alegados, tampouco descreve se havia ou não o uso de EPI e se este era capaz de neutralizar os agentes agressivos. Por tal razão, reputo que a documentação apresentada pelo autor não é suficiente para o fim desejado, pelo que resta indeferido o reconhecimento do período 01/06/1987 a 15/01/2018 como de atividade especial. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto: (I) Julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, CPC e no Tema 1124, STJ, em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial dos períodos 29/09/1980 a 04/03/1983 e 01/09/1983 a 31/08/1985, nos termos da fundamentação; (II) Julgo improcedente, com fulcro no art. 487, I, CPC, o pedido de reconhecimento de atividade especial quanto ao período de 01/06/1987 a 15/01/2018, nos termos da fundamentação. O autor, respeitada a condição de beneficiário da gratuidade da justiça, arcará com as despesas processuais e com honorários advocatícios ao INSS, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (v. art. 85, §§3º e 4º, III, c.c. art. 98, §§ 2.º, e 3.º, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ZAIRA COSTA CHAVES Juíza Federal Substituta
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