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TRF3 · Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000459-57.2026.4.03.6119 RELATOR(A): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA PARTE AUTORA: EDVAL SILVA DAS NEVES JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 1ª VARA FEDERAL PARTE RE: CHEFE DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE I e outros FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO I - RELATÓRIO Mandado de Segurança por meio do qual se objetiva “impor à Impetrada a obrigação de fazer, para que este implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o número de benefício 196.938.164-4, com o respectivo pagamento do mesmo e dos atrasados”, com pedido de liminar. Narra a impetrante, em síntese, que após decisão de indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em 02/04/2020, promoveu-se recurso ordinário administrativo ao qual, em sessão realizada em 14/10/2022, foi dado provimento pela 1.ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, reconhecendo o direito ao benefício pleiteado. Contudo, até a data de impetração deste writ (28/01/2026), não houve o cumprimento do acórdão supramencionado. O juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de pagamento de atrasados e de implantação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e concedeu parcialmente a segurança, determinando “ao INSS o cumprimento da análise do acórdão (ID 564419571) no prazo de 40 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de necessidade”. Indeferida a medida liminar. Sentença submetida ao reexame necessário. Intimado, o Ministério Público opinou pela manutenção da sentença (Id. 394094961). Sem recurso voluntário, subiram os autos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando a concessão do mandamus, necessário o reexame necessário, nos termos do §1.º, art. 14, da Lei n.º 12.016/09. A – DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Julga-se monocraticamente o recurso interposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, atentando-se aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo e considerando-se a existência de entendimento dominante sobre a duração razoável do processo administrativo e a implantação do benefício nele requerido. Seja desde já claro que a regra do artigo 932 do CPC, goza de indiscutível constitucionalidade e que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (nesse sentido: AgInt no REsp nº 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, STJ, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023). B - DO MANDADO DE SEGURANÇA O mandado de segurança, ação constitucional, está vocacionada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, consoante o disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e no art. 1º, da Lei 12.016/09. C - DO CASO DOS AUTOS Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar ao INSS o cumprimento da análise do acórdão proferido pela 1ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, realizada na sessão de 14/10/2022, no prazo de 40 dias úteis. O segurado possui direito de ver seu pedido processado e analisado em lapso de tempo razoável, e não pode ser penalizado pela inércia da Administração Pública. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que os processos administrativos devem observar prazos razoáveis para sua instrução e conclusão, não podendo se prolongar por tempo indeterminado. No mesmo sentido, a jurisprudência dessa Corte: REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NO PROCESSAMENTO DE PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. I- O §6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91, substituído pelo §5º do art. 41-A, prevê o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento do benefício, contado da apresentação da documentação necessária à sua concessão, estabelecendo, dessa forma, um prazo para a autarquia analisar o procedimento administrativo de concessão. Nos dizeres de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior em "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", Editora Atlas, 2016, p. 275: "O estabelecimento de prazos para que a administração examine os direitos dos cidadãos contribui para a concretização do princípio da eficiência e também é previsto na Lei do procedimento administrativo federal (lei 9.784/99), aplicáveis também à administração previdenciária, quando não houver prazo específico." II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça. III- Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5000323-20.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 30/11/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2018) A autarquia previdenciária esclareceu que “[...] Em relação ao protocolo tarefa 1197490045 – Recurso - Acórdão sem Implantação de Benefício, referente ao recurso 44234.139282/2020-18, está em fila de análise obedecendo ordem cronológica de verificação. Ressaltamos que, com o objetivo de assegurar tratamento isonômico a todos os segurados, os requerimentos são processados e concluídos conforme a ordem cronológica de devolução do processo pelo CRPS.”, e que por essa razão excedeu o prazo de 45 dias. Tem-se, contudo, que a ineficácia do sistema interno do INSS não pode obstar a concessão de um direito previsto no ordenamento jurídico brasileiro, não sendo razão suficiente, portanto, para a mora administrativa. Dessa forma, superado o prazo para análise do acórdão proferido pela 1ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, tem-se por acertada a r. sentença do juízo a quo que concedeu a segurança, pelo o que de rigor sua manutenção. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, do Código de Processo Civil, nego provimento à remessa oficial. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada em sistema. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada
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