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Processo 5000459-23.2014.8.21.0144

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2026-09-16 · TJRS

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000459-23.2014.8.21.0144/RS EXEQUENTE: JOAO CARLOS VIEIRA DE AZEVEDO ADVOGADO(A): ROSICLER MARCON (OAB RS084837) EXEQUENTE: ANETE MARIA MOMBACH DE AZEVEDO ADVOGADO(A): ROSICLER MARCON (OAB RS084837) EXECUTADO: J R D NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME GUIMARAES (OAB RS037672) DESPACHO/DECISÃO Embora possível a reiteração de pedido de penhora online, deve ela respeitar prazo razoável desde a diligência que restou frustrada ou apresentar elementos de convicção que permitam crer que o devedor passou a movimentar recursos líquidos. E por prazo razoável tem-se o período de 1 (um) ano desde a última diligência frustrada, intervalo no qual há possibilidade de efetiva alteração do quadro fático ao longo do tempo. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. Tese de violação do art. 535 do CPC repelida. 2. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição on line, considerando a existência de anteriores tentativas de bloqueio infrutíferas. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido da Fazenda de reiteração da penhora on line, por entender que houve duas tentativas de bloqueio infrutíferas, sendo que a última havia sido deferida há pouco tempo. Asseverou, ademais, que a recorrente não trouxe qualquer fato novo que autorizasse a renovação da diligência. Nesta via recursal, a parte recorrente alega que o dinheiro é contemplado pela legislação como garantia preferencial no processo de execução, posicionado em primeiro lugar na ordem legal, sendo a penhora via Bacenjud um meio que possui preferência em relação à outras modalidades de constrição. De outro lado, afirma que entre o requerimento da diligência e a decisão denegatória do pedido, passaram-se mais de um ano. 5. Não há falar em abuso ou excesso a impedir a reiteração do pedido de constrição on line, na hipótese em que ultrapassado mais de um ano do requerimento da diligência anterior. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.267.374/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 14/2/2012.) - grifei No mesmo sentido, o entendimento do E.TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO PELO SISTEMA SISBAJUD COM A UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DE REITERAÇÃO PROGRAMADA - TEIMOSINHA. PRAZO RAZOÁVEL DA ÚLTIMA PESQUISA. INDEFERIMENTO. O processo de execução visa a satisfação do crédito do exequente, sendo evidente que a diligência não pode ser renovada ao bel prazer do credor, inconformado com falta de garantia ao seu crédito. Justifica-se a renovação de buscas ante o decurso de tempo razoável desde aquela frustrada, ou de demonstração pelo credor de que houve alteração na situação econômico-financeira do executado em observância ao princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, considerando que a busca por ativos financeiros via SISBAJUD ocorreu há menos de um ano, ausente a razoabilidade no deferimento da medida, razão pela qual vai mantido o indeferimento do pedido de utilização da ferramenta 'teimosinha'. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52081289020248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 13-08-2024) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PENHORA ONLINE. SISTEMA SISBAJUD. MODALIDADE "TEIMOSINHA". POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA VIA SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE DE REITERAÇÃO PROGRAMADA ("TEIMOSINHA") EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO TERIA DECORRIDO PRAZO RAZOÁVEL DA ÚLTIMA TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO E DE QUE O EXEQUENTE NÃO COMPROVOU A REALIZAÇÃO DE TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.[...]5. O ENTENDIMENTO ATUAL DO ÓRGÃO COLEGIADO É QUE O USO DO SISTEMA PELA MODALIDADE "TEIMOSINHA" CABE SER REALIZADO APÓS O DECURSO DE PRAZO RAZOÁVEL, ENTENDIDO COMO 1 (UM) ANO DA PESQUISA DEFERIDA, OU EM MENOR PRAZO, SE HOUVER PROVA DE MUDANÇAS FAVORÁVEIS NAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA PARTE DEVEDORA.6. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ SE MANIFESTOU ACERCA DA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA ELETRÔNICA, VIA SISTEMA SISBAJUD, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO PROVIDO PARA DEFERIR O PEDIDO DE PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE DE REITERAÇÃO PROGRAMADA ("TEIMOSINHA"), PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, OBSERVADO O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO.TESE DE JULGAMENTO: 1. É CABÍVEL A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE DE REITERAÇÃO PROGRAMADA ("TEIMOSINHA") QUANDO DECORRIDO PRAZO RAZOÁVEL DA ÚLTIMA TENTATIVA DE BLOQUEIO OU DEMONSTRADA ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.(Agravo de Instrumento, Nº 51663890620258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 28-09-2025) - grifei AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD NA MODALIDADE "TEIMOSINHA". RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO O INDEFERIMENTO DA BUSCA DE VALORES VIA SISBAJUD, NA MODALIDADE "TEIMOSINHA", EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE NOVA TENTATIVA DE PENHORA VIA SISBAJUD, CONSIDERANDO QUE A ÚLTIMA DILIGÊNCIA FOI REALIZADA RECENTEMENTE, E SE HOUVE ALTERAÇÃO SUFICIENTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR PARA JUSTIFICAR A MEDIDA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PRETENSÃO DO AGRAVANTE NÃO MERECE PROSPERAR, UMA VEZ QUE A ÚLTIMA TENTATIVA DE PENHORA VIA SISBAJUD FOI REALIZADA HÁ MENOS DE UM ANO, SEM ÊXITO. A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTREM ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO EXECUTADO IMPEDE A RENOVAÇÃO DA MEDIDA NESTE MOMENTO.2. A REITERADA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD EXIGE UM LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL ENTRE AS TENTATIVAS E A DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO DO DEVEDOR PODE TER SE ALTERADO, O QUE NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS.4. A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO CONSIDEROU ADEQUADAMENTE OS FATOS E O DIREITO APLICÁVEL, ESTANDO, ASSIM, DEVIDAMENTE MOTIVADA. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 53037373720238217000, REL. ROBERTO CARVALHO FRAGA, J. 25.09.2023. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50106937420258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 12-06-2025) - grifei No caso concreto, como realizada tentativa de penhora online em 14/01/2026 (Evento nº 100.1), e ausente demonstração (ou sequer notícia!) de alteração da condição financeira do devedor em momento posterior, indefiro o pedido. Indefiro nova pesquisa via Renajud e Infojud, considerando que já foi efetuada tal diligência pelo juízo, conforme eventos 133, 73 e 110. O princípio da efetividade processual, que norteia a execução, não autoriza a realização indiscriminada de diligências desprovidas de fundamentação concreta quanto à sua utilidade prática. Ademais, compete ao exequente empreender esforços para identificar bens penhoráveis do executado (art. 798, do CPC), especialmente quando tal diligência pode ser realizada pela própria parte, não cabendo atribuir tal responsabilidade, exclusivamente, ao Poder Judiciário, substituindo o exequente na tarefa de investigação patrimonial, especialmente quando ausentes elementos mínimos que justifiquem a intervenção judicial. Quanto à pesquisa de bens imóveis registrados em nome do devedor pode ser efetuada mediante a plataforma Penhora Online (art. 1047, da Consolidação Normativa Judicial), sem necessidade de intervenção judicial. Intime-se a parte exequente para dizer acerca do prosseguimento, devendo indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento da execução, nos termos do art. 921, do CPC1. 1. Art. 921. Suspende-se a execução:III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

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