Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000459-10.2026.8.21.0077/RS EMBARGANTE: MARCIO DANIEL ALF ADVOGADO(A): URSULA RUDIGER LUNARDI (OAB RS057450) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. O pedido de Assistência Judiciária Gratuita é indeferido, já que a parte autora não atendeu a comando judicial no sentido de juntar aos autos comprovação de rendimentos como forma de se analisar sua real necessidade ao benefício. Com a devida vênia, equivocam-se aqueles que imaginam bastar à parte requerer para lhe ser deferido o benefício da AJG. O caput do artigo 4º da Lei 1.060/50, apenas indica o procedimento para o requerimento do benefício, devendo ser interpretado sistematicamente com as disposições constitucionais, não induzindo, portanto, a conclusão de que, necessariamente, irá o julgador deferi-lo apenas pela simples alegação de necessidade. Assim não fosse, não haveria razão para o pedido de gratuidade ser submetido ao Judiciário, bastando que a parte obtivesse uma autorização administrativa para tal. Não se pode olvidar que a AJG é exceção, não a regra, a qual é o pagamento de custas e eventuais verbas sucumbenciais; há que se lembrar que o benefício da AJG é instituto nobre, de acesso à Justiça, para os efetivamente necessitados, devendo a eles ser conferido e não para atender a critérios de conveniência e assistencialismo. A Constituição Federal de 1988, promulgada após a Lei 1.060/50 e a ela hierarquicamente superior, em seu art. 5º, LXXIV, é clara ao afirmar que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Entendo, portanto, que a concessão da gratuidade judiciária deve ser analisada com parcimônia, não bastando a simples alegação da necessidade, devendo vir aos autos, por expressa determinação constitucional, provas concretas das dificuldades econômicas e financeiras da parte postulante, o que não ocorre na espécie, já que a parte autora, repito, não trouxe aos autos, em que pese intimada, comprovação de seus rendimentos. Pertinente o voto do eminente Desembargador Décio Antônio Erpen, quando julgou o Agravo de Instrumento nº 598602944, perante a Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal do Estado, em 17.03.1999, o qual transcrevo em parte, juntamente com sua ementa, in verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. O JUDICIÁRIO É O TUTOR E NÃO O FINANCIADOR DA CIDADANIA. A CONSTITUIÇÃO, AO PREVER A GRATUIDADE PARA ALGUNS ATOS E A ASSISTÊNCIA JURÍDICA, EXIGIU COMO PRESSUPOSTO O RECONHECIMENTO PRÉVIO DA SUA NECESSIDADE, REVOGANDO, IMPLICITAMENTE, A LEI 1060/50. O ASSISTENCIALISMO ESTATAL SE PRESTA A GERAR A INDOLÊNCIA COLETIVA. SE É VERDADE QUE A ASSISTÊNCIA JURÍDICA DIFERE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, PARTEM AMBAS DOS MESMOS PRESSUPOSTOS." 'Após me defrontar com vários feitos em torno do Instituto da Assistência Judiciária, e ensaiando minha desconformidade com a verdadeira indústria que se instalou aqui no Rio Grande do Sul, firmo minha posição que, penso definitiva. Falar em cidadania, em tese é gratificante. Pô-la em prática, é bem mais. Viabilizá-la é que torna difícil. Tornou-se corriqueiro pleitear-se o benefício de assistência judiciária, com a simples declaração de que o requerente é pobre. A lei autorizaria a presunção de veracidade do alegado, até que o contentor objetasse, fundamentadamente. Isso está na Lei 1.060/50, em seu art. 4º. Todavia, sobreveio a Constituição de 88. Sei que não veio para agravar a situação dos pobres. Antes pelo contrário. É denominada a Constituição da cidadania. No entanto, se analisada de forma ampla, denota-se que, em momento algum, valorou a declaração individual de pobreza, consagrando o assistencialismo estatal. Tal proteção gera uma preguiça coletiva, um comodismo condenável, um repasse de responsabilidade. Sei que a assistência judiciária e assistência jurídica são diversas. Mas partem da mesma premissa: o estado de pobreza. A lei objetiva tutelar os necessitados. É o que diz o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Mais adiante, novamente o Constituinte dispôs a respeito da gratuidade de atos relativos ao registro civil de nascimento e óbito, dizendo que isso ocorreria: "... para os reconhecidamente pobres, na forma da lei." Deduzo que o Constituinte quis aquinhorar os comprovada e reconhecidamente pobres. Não aqueles que dizem ser pobres. No caso, o atento Magistrado considerou duas circunstâncias que depunham contra o pedido: a)qualificação profissional dos requerentes; b)movimentação financeira retratada nos autos."(...) (...)"Concluo que os requerentes querem litigar sem o menor risco e sem o menor sacrifício. Constituem advogados de renome, de uma Banca consagrada e querem se eximir, não só das custas, mas possivelmente, "ad cautelam" dos honorários do patrono do contendor, se vencidos. A lide não teria risco nenhum. O Estado assistencialista estaria, inclusive, estimulando demandas. Nada tem o litigante a perder. Ademais, o judiciário que é o tutor da cidadania, passa a ser seu financiador, no exato momento em que escasseiam recursos. No momento em que o poder Executivo pretende avançar no seu orçamento, comprometendo o próprio funcionamento. Sob qualquer ótica que seja vista a questão, penso que se deva obstar a prática de se deferir o benefício legal àqueles que não comprovarem sua absoluta necessidade. A juntada da declaração do Imposto de renda dos últimos anos seria sugestiva. Até vasculhar a vida do cidadão para saber de suas diversões, de suas viagens - para que outros mais carentes e comprovadamente necessitados - não deixem de desfrutar do favor legal. Decididamente não vou mais navegar na cômoda nau, e que culminará em sufragar o próprio Poder Judiciário, que morrerá vítima de sua suposta benignidade. Respeito- como sempre faço - o ponto de vista de brilhantes Colegas que pensam em sentido contrário. Pessoalmente estou convencido que estamos entrando no caos, mercê de expedientes inteligentes de bons advogados, que se valem de um preceito legal vetusto (ano de 1950), superado pelo tempo e pela realidade. Revogado até pela Constituição, segundo uma análise sistemática. O Estado enseja as partes a Defensoria Pública, onde há bons profissionais. Quem, pretende litigar sob os auspícios de excelentes advogados, deve arcar com mínima parcela do custo operacional do sistema ou a justa remuneração dos serventuários. Tudo se endereça no sentido de se estimularem demandas, com sacrifício ou inconvenientes ao demandante. Paga a sociedade: sobrecarrega-se o Judiciário e sacrifica-se o contendor." Intimado eletronicamente. Transitada em julgado a decisão de evento 4, baixe-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.