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5000458-97.2026.8.13.0028

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Andrelândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Vara Única da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 5000458-97.2026.8.13.0028 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DOUGLAS DE FIGUEIREDO CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Carlos Alexandre da Silva Rodrigues e Douglas de Figueiredo, imputando-lhes a prática, em concurso de agentes, do crime de roubo majorado previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), perpetrado em 04 de junho de 2026, na cidade de Madre de Deus de Minas, em detrimento de . Consta nos autos que ambos os acusados foram presos em flagrante delito em 05 de junho de 2026 (ID 10697658966), tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva na mesma data, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A denúncia foi recebida em 22 de junho de 2026 (ID 10700037086), estando a instrução criminal em curso, com audiência de instrução e julgamento designada para 16 de setembro de 2026 (ID 10705044690). É o relatório. Decido. Em obediência ao disposto pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, procedo à revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada. Da análise dos autos, verifica-se que os fundamentos que lastrearam o decreto prisional permanecem intactos, não havendo qualquer modificação fática ou jurídica que justifique a revogação da custódia cautelar. O fumus comissi delicti, consistente na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, encontra-se robusto nos elementos colhidos na fase inquisitorial, notadamente o boletim de ocorrência (ID 10697658967), o auto de prisão em flagrante delito (ID 10697658966), os depoimentos do condutor e das testemunhas presenciais e as declarações detalhadas da vítima, que descreveu com precisão a dinâmica das agressões, a utilização de arma branca e a subtração de seus pertences. O requisito objetivo de admissibilidade da custódia preventiva encontra-se igualmente preenchido, uma vez que o crime imputado é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPP. No tocante ao periculum libertatis, subsistem, com redobrada intensidade, os elementos concretos que demonstram o perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados. O modus operandi empregado na empreitada criminosa revela elevado grau de ousadia e total desprezo pela integridade física alheia e pela inviolabilidade do domicílio. Conforme se extrai do APFD (ID 10697658966) e do boletim de ocorrência (ID 10697658967), os acusados agiram em plena comunhão de desígnios e rígida divisão de tarefas: Douglas de Figueiredo imobilizou a vítima enquanto Carlos Alexandre da Silva Rodrigues a agredia com socos e joelhadas, sendo que, não bastasse a agressão física, Carlos a perseguiu pelas vias públicas empunhando um facão de aproximadamente 60 centímetros de comprimento total. Ainda não satisfeitos após a fuga da vítima, os acusados invadiram sua residência, arrombando portas e janelas, destruindo móveis e eletrodomésticos e subtraindo bens de primeira necessidade, entre os quais um botijão de gás, que foram encontrados em seu poder por ocasião da prisão em flagrante. Tal sequência de condutas denota periculosidade acentuada e completo descolamento das normas elementares de convivência social. No que diz respeito especificamente a Carlos Alexandre da Silva Rodrigues, a situação é ainda mais grave. Da análise da folha de antecedentes criminais acostada ao ID 10701255494, verifica-se que o acusado foi preso em flagrante delito em 28 de março de 2026, pela suposta prática de lesão corporal, ameaça e dano no contexto doméstico, além de maus-tratos contra animais, ocasião em que lhe foi concedida liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. O presente crime de roubo majorado foi cometido menos de três meses após a concessão desse benefício, evidenciando cabalmente que as medidas cautelares diversas da prisão são absolutamente ineficazes para conter a conduta do acusado. Trata-se de caso paradigmático de reiteração delitiva enquanto em gozo de liberdade provisória, que, nos termos do artigo 312, §1º, do CPP, impõe a segregação cautelar como única resposta proporcional e adequada. Quanto a Douglas de Figueiredo, embora a folha de antecedentes não registre condenações anteriores com trânsito em julgado (ID 10701242616), a gravidade concreta de sua participação afasta a suficiência de qualquer medida cautelar alternativa. Sua atuação foi decisiva para a consumação do delito: ao imobilizar fisicamente a vítima, criou as condições necessárias para as agressões praticadas pelo corréu, sendo, portanto, coautor de crime violento contra a pessoa. A ausência de registros pretéritos não é capaz, por si só, de neutralizar o risco concreto que sua liberdade representa para a ordem pública, tal como corretamente assentado pelo decreto prisional de origem. A irreversibilidade do quadro cautelar foi definitivamente confirmada em sede de controle pela via do habeas corpus. A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do HC nº 1.0000.26.412803-4/000, por unanimidade denegou a ordem impetrada em favor de Carlos Alexandre da Silva Rodrigues, reconhecendo a presença de todos os pressupostos e requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP e a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão para a garantia da ordem pública (ID 10706563011). De igual modo, a 9ª Câmara Criminal do mesmo Tribunal, nos autos do HC nº 1.0000.26.412808-3/000, denegou a ordem impetrada em favor de Douglas de Figueiredo, reafirmando a legalidade e a necessidade da segregação cautelar (ID 10711391555). Os fundamentos que conduziram a essas conclusões permanecem íntegros, sem qualquer alteração superveniente que pudesse modificar o panorama cautelar. Acrescente-se, por fim, que a instrução criminal ainda não foi concluída, estando a audiência de instrução e julgamento designada para 16 de setembro de 2026 (ID 10705044690), com a intimação da vítima ainda em curso. A manutenção da custódia cautelar mostra-se igualmente necessária para assegurar o regular desenvolvimento da instrução e a futura aplicação da lei penal. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312, caput e §1º, e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva de Carlos Alexandre da Silva Rodrigues e de Douglas de Figueiredo, por persistirem íntegros os fundamentos que a lastrearam. Decido de forma independente em relação a cada acusado, sendo certo que a manutenção da custódia de um não depende nem está condicionada à de outro. Cumpra-se a decisão de ID 10705044690. Decisão registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Andrelândia, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Andrelândia

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