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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000458-97.2010.8.21.0008/RS EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO CONTINUADA E TECNOLOGIAS PARA O ENSINO MEDIO E SUPERIOR SKILL LTDA ADVOGADO(A): FABRÍCIO ILHA DA SILVA (OAB RS067300) EXECUTADO: FUNDACAO ULBRA ADVOGADO(A): KETLEN FERNANDA MELO (OAB RS123487) ADVOGADO(A): MONIR FERRANTI (OAB RS074229) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em trâmite desde 2010 (evento 3, PROCJUDIC1). No último cálculo apresentado no evento 378, a exequente informou que o débito exequendo perfaz o montante de R$ 3.861.303,04 (três milhões, oitocentos e sessenta e um mil, trezentos e três reais e quatro centavos). Destaca-se que em decisão proferida no dia 27/04/2026, foi deferida a penhora "dos valores oriundos do contrato SEPROR, bem como das aplicações financeiras em debêntures", em face da executada (301.1). Posteriormente, em 09/06/2026 (323.1), foi determinada a inclusão da executada "nos cadastros de inadimplentes (SPC e Serasa), bem como de suas filiais que compartilhem o mesmo número-raiz do CNPJ". Observa-se que a executada peticionou, alegando a ausência de efetivação das medidas anteriormente deferidas, querendo, inclusive, a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade reiterada (378.1). Todavia, na última manifestação (evento 379, PET1), a executada requereu a designação de audiência presencial ou virtual de conciliação/mediação. A exequente, por sua vez, manifestou oposição ao pedido, sob o fundamento de que a executada não apresentou qualquer proposta de acordo, requerendo que a análise do pleito de designação de audiência seja postergada para momento posterior à efetivação das medidas constritivas já deferidas (380.1). Nesse cenário, para fins de dar efetividade à execução, bem como em respeito ao princípio da cooperação, nos termos dos arts. 4° e 6° do CPC, intime-se a executada para, no prazo de 5 dias, complementar a manifestação do ev 379.1, anexando a proposta de acordo de forma clara, objetiva e suficientemente detalhada. Advirta-se a executada de que a ausência de manifestação poderá caracterizar a hipótese prevista no art. 772 do CPC, sem prejuízo da adoção das medidas executivas cabíveis. Havendo proposta de acordo, dê-se vista à exequente para manifestação. Após, voltem conclusos para análise.
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