2026-09-16 · TJAC
Autos: 5000458-93.2026.8.01.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Autor:Aldenor Silva de SaRéu:Municipio de Placido de CastroAUTOR: ALDENOR SILVA DE SA ADVOGADO(A): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB AC003930) ADVOGADO(A): ENRIQUE DA SILVA VIANA (OAB AC006776) ADVOGADO(A): ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB AC004891) SENTENÇA Ante o exposto: I ? DEIXO DE HOMOLOGAR o projeto de sentença apresentado pela juíza leiga e, com fundamento no art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, c/c os arts. 15 e 27 da Lei n.º 12.153/2009, profiro a presente SENTENÇA SUBSTITUTIVA; II ? REJEITO as preliminares de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública e de inépcia da petição inicial; III ? MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça concedido ao reclamante; IV ? RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO das parcelas eventualmente vencidas antes de 16 de junho de 2021, extinguindo a pretensão quanto a elas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; V ? AFASTO, incidentalmente e para os fins desta causa, a aplicação do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Plácido de Castro, tanto em sua redação originária quanto na redação resultante da Emenda à Lei Orgânica n.º 008, em razão de sua inconstitucionalidade formal, conforme a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 223 da repercussão geral; VI ? JULGO IMPROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados por ALDENOR SILVA DE SÁ contra o MUNICÍPIO DE PLÁCIDO DE CASTRO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil; VII ? DECLARO PREJUDICADAS as demais questões subsidiárias, inclusive as relativas a enquadramento funcional, plano de cargos, cumulação de vantagens, restrições temporais, implantação, reflexos, cálculos e atualização monetária. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 11 da Lei n.º 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se.