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5000458-85.2015.8.21.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Palmeira das Missões · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000458-85.2015.8.21.0020/RS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912) ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459) EXECUTADO: RETIMAQ - RETIFICA DE MOTORES LTDA - ME ADVOGADO(A): LUCAS CANDIDO MAYER (OAB RS085183) EXECUTADO: VIVIANE MACHADO GRAIZ ADVOGADO(A): LUCAS CANDIDO MAYER (OAB RS085183) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, no qual o Banco Bradesco S.A. busca a satisfação de crédito no valor de R$ 206.222,97 (apurado em 17/04/2015), com a apreensão de dois equipamentos dados em garantia: Teste de trinca de cabeçotes por imersão RH 1020 cód. 2432063 e Politriz para virabrequim RH 350, de titularidade da executada Retimaq Retifica de Motores Ltda. - ME, cujo quadro societário é composto por Viviane Machado Graiz e Aline Brandão Graiz. Passo a análise do incidente (evento 171, EXCPRÉEX1). a) DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: Antes de enfrentar a questão de fundo, é necessário verificar se a exceção de pré-executividade constitui o instrumento processual adequado para a arguição da prescrição intercorrente no presente caso. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial consolidada no direito processual civil brasileiro, admitida para a discussão de matérias de ordem pública que viciem o próprio título executivo ou os pressupostos processuais da execução, desde que a questão possa ser resolvida com base exclusivamente na prova já constante dos autos, sem necessidade de dilação probatória. Seu fundamento reside na premissa de que ninguém pode ser compelido a suportar o ônus de uma execução manifestamente indevida, sem ter ao menos a oportunidade de apontar vício que seja perceptível de plano, sem cognição exauriente. A prescrição, incluindo a prescrição intercorrente, configura matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juízo nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, razão pela qual, em tese, pode ser veiculada por meio da exceção de pré-executividade. Esse é o entendimento amplamente adotado na doutrina e na jurisprudência, reconhecendo-se a prescindibilidade de embargos à execução para a arguição da prescrição quando ela for aferível diretamente dos elementos dos autos. Nesse contexto, a via eleita mostra-se admissível para a análise da prescrição intercorrente, pois o exame desta não requer qualquer produção probatória adicional. A controvérsia se resolve pela análise dos próprios autos, o que é exatamente a situação para a qual a exceção de pré-executividade foi concebida. Rejeita-se, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita arguida pelo exequente em sua impugnação (evento 178, RESPOSTA1). b) DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: Não prospera a alegação de prescrição intercorrente. Embora o crédito esteja sujeito ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a prescrição intercorrente não decorre do simples transcurso do tempo, exigindo-se a demonstração de inércia qualificada do exequente durante período superior ao prazo prescricional. No caso, inexiste tal inércia. Em 11/07/2019, as executadas reconheceram expressamente a dívida ao requererem o parcelamento do débito, circunstância que interrompeu a prescrição, na forma do art. 202, VI, do Código Civil. A partir de então, o exequente promoveu sucessivas diligências para localização e apreensão dos bens, com requerimentos de expedição de mandados, recolhimento de custas, pesquisas de endereços e demais providências voltadas à satisfação do crédito, especialmente nos anos de 2024, 2025 e 2026. A ausência de efetiva constrição patrimonial, por sua vez, não decorreu de desídia do credor, mas de circunstâncias alheias à sua vontade, notadamente o encerramento das atividades da empresa e a não localização dos bens dados em garantia. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça em 03/02/2026, os maquinários teriam sido transferidos para outro município e estariam na posse de terceiro, circunstância que evidencia a existência de obstáculo material ao cumprimento das diligências, e não abandono da execução pelo exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSOCIAÇÃO DE LITERATURA E BENEFICÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. NÃO VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VEZ QUE ESTA DECORRE DA INÉRCIA DO CREDOR EM PROMOVER O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, CONFIGURANDO A RESPECTIVA DESÍDIA NA BUSCA PELA COBRANÇA DE SEU CRÉDITO. DESSA FORMA, SE A PARTE CREDORA DEIXA DE PROMOVER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TEM SEU TERMO INICIAL A PARTIR DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL PRATICADO, SENDO QUE ESTA INÉRCIA PODE PERDURAR, NO MÁXIMO, PELO MESMO PRAZO PRESCRICIONAL ASSINADO NA LEI PARA O INGRESSO DA DEMANDA. NO CASO SOB EXAME NESTE RECURSO, NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE A PARTE CREDORA TENHA FICADO SEM IMPULSIONAR O PROCESSO DESDE SUA INTERPOSIÇÃO E MUITO MENOS QUE TIVESSE MANTIDO INÉRCIA PELO PRAZO DE CINCO ANOS, PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE NA ESPÉCIE E SOBRE O QUAL INEXISTE CONTROVÉRSIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50544623520258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 27-05-2025) Assim, ausente período de inércia do credor superior ao prazo prescricional aplicável, não se configura a prescrição intercorrente, razão pela qual REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Intime-se a executada Viviane Machado Graiz, pessoalmente, na qualidade de fiel depositária dos bens penhorados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos a localização exata dos equipamentos Teste de trinca de cabeçotes por imersão RH 1020 cód. 2432063 e Politriz para virabrequim RH 350, indicando o endereço completo onde se encontram, sob pena de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a ser fixada em momento oportuno, e demais consequências legais, sem prejuízo da comunicação ao Ministério Público para apuração de eventual responsabilidade criminal; Após a manifestação da executada ou o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os meios de prosseguimento da execução, podendo requerer, se for o caso, a expedição de carta precatória à Comarca de Tenente Portela/RS para busca e apreensão dos bens naquele endereço indicado, bem como adotar demais medidas que entender pertinentes à satisfação do crédito; Cumpra-se. Diligências legais.

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