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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000458-81.2014.8.24.0038/SCEXEQUENTE: INFRASUL INFRAESTRUTURA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO ORTIZ DOS SANTOS (OAB SC024895)
ADVOGADO(A): GERMANO GUSTAVO LINZMEYER (OAB SC023781)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o exposto: 1. CONVERTO em penhora a indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade da parte executada no valor de R$ 456,00, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará para liberação dos valores descritos no item "1", que deverão ser transferidos para a conta bancária indicada no evento 269, DOC1(conta da própria parte exequente). 3. Expedido o alvará e considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis pela parte credora, DETERMINO a suspensão do presente feito, com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo de um ano a contar da suspensão da execução, sem a manifestação da parte exequente, o cartório certificará o decurso do prazo e promoverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, CPC). 5. Fica ciente a parte credora de que a prescrição no curso do processo se inicia a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil (redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). 6. Intimem-se e cumpra-se.