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5000458-68.2025.8.24.0047

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Papanduva · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5000458-68.2025.8.24.0047/SC AUTOR: ZELINDA DE FATIMA ALVES DE LIMA ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA OLESKOVICZ (OAB SC074967) ADVOGADO(A): MUNIKE CARVALHO (OAB SC066828) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a controvérsia deduzida nos autos guarda correspondência com a questão jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema n. 1.328 do Superior Tribunal de Justiça, no qual fixou-se a seguinte tese: "se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário". Inicialmente, após a afetação do tema, foi determinada a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versassem sobre a matéria. Contudo, posteriormente, o Ministro Relator ampliou o alcance da medida e determinou, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da mesma questão jurídica e tramitem no território nacional, deliberação posteriormente referendada, por unanimidade, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em questão de ordem julgada em 08/04/2026. Na mesma oportunidade, restou consignado que a suspensão alcança todos os processos pendentes, ressalvados apenas os cumprimentos de sentença1. Diante da amplitude da determinação emanada pela Corte Superior, a suspensão não se restringe à fase recursal, alcançando igualmente as ações de conhecimento ainda pendentes de solução definitiva, independentemente do estágio processual em que se encontrem, inclusive quando já encerrada a instrução ou quando os autos estejam conclusos para sentença. Assim, considerando que a controvérsia discutida nos presentes autos está abrangida pelo Tema Repetitivo n. 1.328 do Superior Tribunal de Justiça e que o feito ainda se encontra pendente de julgamento definitivo, impõe-se o seu sobrestamento até a definição da tese jurídica pela Corte Superior ou ulterior deliberação em sentido diverso. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1.328 do Superior Tribunal de Justiça ou até ulterior determinação daquela Corte. Intimem-se. Cumpra-se. 1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1328&cod_tema_final=1328

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