2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000458-68.2018.4.03.6114 RELATOR(A): GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: OVERDRILL INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA PAULA CHAVES ANDRE - SP360834-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RUBENS ALBERTO KINDLMANN JUNIOR - SP221774-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum voltada à repetição de indébito tributário. Valor da causa quando do ajuizamento da ação: R$ 64.730,06 (sessenta e quatro mil, setecentos e trinta reais e seis centavos), em 09/02/2018 (ID 144205542). A r. sentença (ID 144205577) julgou os pedidos improcedentes, em razão do reconhecimento da prescrição para repetição do indébito. Houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Foram opostos embargos de declaração (ID 144205579), posteriormente rejeitados (ID 144205685). A contribuinte apelou (ID 144205689), sustentando, em síntese, que não houve prescrição. Afirma que o pedido administrativo de restituição suspendeu o prazo para a propositura da ação e que o direito à repetição do indébito somente se consolidou com o reconhecimento administrativo do crédito, em 10/12/2013. A apelante argumenta que a Administração Tributária demorou para analisar o pedido, solicitar documentos, reconhecer o crédito e providenciar a compensação de ofício. Destaca que o processo administrativo foi encaminhado entre diferentes unidades da Receita Federal e que, em 12/07/2016, foi juntada informação sobre a inexistência de PER/DCOMP que atendesse ao critério de pesquisa. Sustenta, ainda, que em 10/02/2017 houve despacho relativo à compensação de ofício, sem que a medida tivesse sido efetivamente realizada. A apelante invoca o art. 168, inciso II, do Código Tributário Nacional e defende que o prazo quinquenal deve ser contado a partir da decisão administrativa que reconheceu o crédito, e não do pagamento originário. Resposta (ID 144205696). É a síntese do necessário. Anoto, em sede preliminar, que o presente recurso será julgado monocraticamente, nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil previstos nos artigos 1º a 12 do Código de Processo Civil. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). Acerca da restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de tributo, determina o Código Tributário Nacional: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; (...) Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005) O pagamento é hipótese de extinção do crédito tributário a teor do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Assim, diante do pagamento indevido, o contribuinte possui o prazo prescricional de cinco anos para pleitear restituição, nos termos do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. Nesse quadro, o direito de pleitear restituição de tributo pago indevidamente, nas hipóteses de pagamento espontâneo de valor maior que o devido e de erro, extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da extinção do crédito tributário, nos termos dos artigos 165, I e II, e 168, I, do Código Tributário Nacional, com a interpretação conferida pelo artigo 3º da Lei Complementar n.º 118/2005, in verbis: Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei. O prazo prescricional não se interrompe pelo protocolo de pedido administrativo de restituição ou compensação, consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 625 – STJ. O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública. Assim, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário ocorre no momento do pagamento antecipado, sendo esse o marco inicial do prazo prescricional quinquenal para o pedido de restituição. Sem embargo, o art. 165, III, do Código Tributário Nacional refere-se à restituição decorrente da reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, ou seja, de comando judicial que impõe ao contribuinte a obrigação de pagar determinado tributo. A previsão, portanto, volta-se ao caso em que o próprio ato que fundamentou a cobrança é posteriormente desfeito, tornando retroativamente indevido o pagamento que antes era exigível, de modo que a contagem do prazo prescricional passa a atender ao princípio da actio nata. Não é essa, contudo, a situação dos autos. Isso porque a decisão administrativa proferida pela Receita Federal não reformou, anulou, revogou ou rescindiu decisão condenatória, mas limitou-se a analisar o pedido formulado pela contribuinte e a reconhecer administrativamente a existência de pagamento indevido ou a maior. O reconhecimento administrativo do crédito, portanto, não altera a natureza jurídica da pretensão nem desloca o termo inicial da prescrição para a data da decisão administrativa, à luz da Súmula n.º 625/STJ. Tendo em vista o dia 5/2/2010 (ID 144205553) como data de arrecadação constante do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, o prazo quinquenal teria se encerrado em 5/2/2015. Destarte, como a demanda foi proposta somente em 9/2/2018, já havia transcorrido, com larga margem, o prazo de cinco anos previsto no art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. Em síntese, tendo em vista que o recolhimento ocorreu em fevereiro de 2010 e a demanda foi ajuizada apenas em fevereiro de 2018, restou ultrapassado o interregno legal de cinco anos, razão pela qual não comporta reforma a conclusão do juízo a quo pela ocorrência da prescrição. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Em razão do integral desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em 1%, a teor do artigo 85, § 11, do CPC/15. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal