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5000458-49.2026.8.13.0529

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Pratápolis

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pratápolis / Vara Única da Comarca de Pratápolis Avenida Leonidas Dias Pedroso, 400, Santa Bárbara III, Pratápolis - MG - CEP: 37970-000 PROCESSO Nº: 5000458-49.2026.8.13.0529 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Execução Previdenciária] AUTOR: DIVINA MARIA GOMES CPF: 957.004.206-00 e outros RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do cumprimento de sentença iniciado, originariamente, em favor de DIVINA MARIA GOMES, sucedida por seus herdeiros ARLEI PAULINO GOMES, ALOIDES PAULINO GOMES, AILSON PAULINO GOMES, VALDIRENA APARECIDA GOMES e VALDINEIA APARECIDA GOMES. Constata-se dos autos que a ação de conhecimento originária (Processo nº 0000722-45.2012.8.13.0529) foi ajuizada visando à concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a aposentadoria por invalidez da titular, com esteio no art. 45 da Lei nº 8.213/1991. Sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão autoral, fixando os efeitos financeiros a contar da data da realização da perícia médica (08/04/2013), conforme ID 10633967368. Interposta apelação pela autarquia previdenciária, o Tribunal negou provimento ao recurso (ID 10633978391) e, na sequência, rejeitou os embargos de declaração correlatos (ID 10633978490), sobrevindo o trânsito em julgado do título executivo em 24/10/2025 (ID 10633982344). Em 26/02/2026, foi protocolada petição inicial de cumprimento de sentença postulando o pagamento das diferenças pretéritas, no importe consolidado de R$43.404,02, correspondente ao principal atualizado e honorários advocatícios sucumbenciais (ID 10633945533). Posteriormente, em 12/03/2026, foi juntado aos autos requerimento de habilitação formulado pelos herdeiros da segurada (ID 10642931342 e anexos), noticiando o falecimento da autora originária, ocorrido no curso da fase recursal de conhecimento em 14/02/2019. Em Despacho de ID 10652322785, foi determinada a habilitação dos herdeiros e a intimação da autarquia acerca do início do cumprimento de sentença. O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10660878999), arguindo a prescrição da pretensão executória. Sustenta, em síntese, que o falecimento da autora se deu em 14/02/2019 e o pedido de habilitação dos herdeiros somente foi protocolizado em 12/03/2026, transcorrendo prazo superior a cinco anos. Aduz a inaplicabilidade de suspensão eterna do prazo prescricional e pugna pela extinção da execução com fundamento nos arts. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e 924, V, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte exequente se manifestou (ID 10663202141), refutando a preliminar de prescrição sob o argumento de que a morte da parte opera a suspensão processual na forma do art. 313, I, do CPC, inexistindo lapso legal peremptório para a realização da habilitação dos sucessores sem prévia e pessoal intimação judicial, pugnando pela rejeição do incidente e prosseguimento da execução. Vieram-me os autos conclusos. Tudo visto e examinado. Decido. É cediço que o falecimento de qualquer das partes enseja a imediata suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Referida suspensão possui eficácia ex tunc, operando seus efeitos a partir do evento morte, independentemente do momento em que o óbito venha a ser comunicado formalmente em juízo. O regramento processual civil, ao disciplinar a sucessão processual por morte nos arts. 313, §§ 1º e 2º, e 687 e seguintes do CPC, não fixou prazo decadencial ou prescricional peremptório para que os herdeiros ou o espólio promovam a habilitação nos autos. Para que se possa cogitar de inércia caracterizadora de desídia ou curso de prazo extintivo, faz-se indispensável que o Juízo determine a prévia e formal intimação pessoal dos interessados ou de eventuais sucessores para que assumam o polo ativo da demanda, com expressa advertência das consequências processuais decorrentes da inação. No presente caso, depreende-se que, ao tempo do óbito (ocorrido em 14/02/2019, conforme ID 10642931783), a demanda encontrava-se em trâmite na fase recursal, não tendo havido qualquer intimação dirigida aos sucessores para fins de habilitação formal naquele ínterim. Ademais, o título judicial exequendo somente atingiu a imutabilidade própria da coisa julgada material em 24/10/2025 (ID 10633982344). Incide, na espécie, a regra geral da actio nata, segundo a qual a pretensão executória contra a Fazenda Pública nasce com o trânsito em julgado da fase de conhecimento, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e dos preceitos estruturantes da execução fundada em título judicial. Ora, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 24/10/2025, o cumprimento de sentença foi deflagrado em 26/02/2026 (ID 10633945533) e a regularização do polo ativo com a documentação dos sucessores foi perfectibilizada em 12/03/2026 (ID 10642931342). Portanto, entre o nascimento da pretensão executória e a postulação dos atos executivos decorreram menos de cinco meses, afastando de plano o decurso do prazo prescricional quinquenal. Ainda que se analise a questão sob o prisma do instituto da suspensão processual na fase de conhecimento, a ausência de intimação específica obsta o reconhecimento da prescrição, consoante orientação fixada pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÓBITO DA PARTE EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município Recorrente contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena que, nos autos do Cumprimento de Sentença, indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executiva e de nulidade dos atos processuais, determinando a baixa do processo em razão do pagamento do débito. O autor originário faleceu no curso da fase de conhecimento, em 2013, e o pedido de habilitação da herdeira ocorreu em 2023. O Ente Público sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente e a nulidade dos atos praticados após o óbito sem a devida regularização processual. II. Questão em discussão Aferir se ocorreu a prescrição da pretensão executiva em virtude do lapso temporal transcorrido entre o óbito da parte autora e o pedido de habilitação dos herdeiros. Analisar a validade dos atos processuais praticados após o falecimento da parte, à luz da ausência de prejuízo demonstrado e da instrumentalidade das formas. II. Razões de decidir A morte de qualquer das partes enseja a imediata suspensão do processo, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Civil (correspondente ao art. 265, I, do CPC/1973), operando efeitos "ex tunc". Durante o período de suspensão do processo pela morte da parte, não corre prazo prescricional contra os sucessores, inexistindo na legislação processual civil prazo decadencial ou prescricional específico para o pedido de habilitação de herdeiros. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de previsão legal de prazo para a habilitação impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo o processo permanecer suspenso até a regularização do polo ativo. A decretação de nulidade dos atos processuais exige a efetiva demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief), não verificado na espécie, onde a Fazenda Pública teve assegurado o contraditório e a ampla defesa, e o débito foi devidamente quitado. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A morte da parte suspende o processo e impede o curso do prazo prescricional, inexistindo prazo legal para a habilitação dos herdeiros, o que afasta a alegação de prescrição intercorrente, ainda que o óbito tenha ocorrido há longo tempo. 2. A ausência de prejuízo concreto impede a declaração de nulidade de atos processuais praticados antes da formalização da habilitação dos sucessores." (...)” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.395620-5/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2026, publicação da súmula em 09/02/2026) destaquei Dessa forma, inexistindo prévia intimação dos herdeiros no interregno e tendo sido promovida a habilitação e o início do cumprimento de sentença dentro do quinquênio subsequente ao trânsito em julgado do título exequendo, a rejeição da arguição de prescrição é medida que se impõe. No tocante aos valores exequendos, constata-se que a autarquia impugnante limitou sua defesa estritamente à tese prejudicial da prescrição da pretensão executória, deixando de contrapor especificamente os cálculos aritméticos, índices monetários e juros aplicados pela parte exequente na planilha de ID 10634167451, motivo pelo qual se reputam corretos e incontroversos os montantes apurados em conformidade com o título judicial transitado em julgado. Por fim, quanto à cessão de crédito noticiada no ID 10634148172, defiro o destaque e a expedição de requisição em favor da cessionária, em relação à verba relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais. Fica autorizada sua inclusão no polo ativo, caso necessário. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS (ID 10660878999), afastando a alegação de prescrição da pretensão executória e HOMOLOGO a conta de liquidação apresentada no ID 10634167451, que perfaz o montante total de R$43.404,02 (quarenta e três mil, quatrocentos e quatro reais e dois centavos). Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o ofício requisitório competente, dando-se vista às partes acerca de seu teor. Prazo de 05 (cinco) dias. Certificado o pagamento, venham-me os autos conclusos para extinção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Pratápolis/MG, data da assinatura eletrônica. Angelo de Almeida Juiz de Direito

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