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TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000457-89.2026.4.03.6183 RELATOR(A): MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE PARTE AUTORA: V. M. C. F. D. S. CURADOR: O. A. D. M. S. F. JUIZO RECORRENTE: 5. V. C. F. D. S. J. D. S. P. ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GABRIELA ELIAS DALCOMUNI - SC55482-A CURADOR do(a) PARTE AUTORA: OSWALDO AFFONSO DE MESQUITA SAMPAIO FILHO PARTE RE: C. A. I. V. M., I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes acerca do despacho/decisão (ID 396633138), com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo a r. sentença, consoante fundamentação. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se."
TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000457-89.2026.4.03.6183 RELATOR(A): MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE PARTE AUTORA: V. M. C. F. D. S. CURADOR: O. A. D. M. S. F. JUIZO RECORRENTE: 5. V. C. F. D. S. J. D. S. P. ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GABRIELA ELIAS DALCOMUNI - SC55482-A CURADOR do(a) PARTE AUTORA: OSWALDO AFFONSO DE MESQUITA SAMPAIO FILHO PARTE RE: C. A. I. V. M., I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. DECISÃO Trata-se de remessa necessária em face da r. decisão que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem, para determinar à autoridade impetrada a conclusão da análise do requerimento administrativo n.º 984931094, no prazo de 20 (vinte) dias. Houve manifestação do Ministério Público Federal. É o relatório. DECIDO. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República. Ademais, a emenda constitucional 45, de 2004, inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Tais princípios expressos na Lei nº 9.784/99, que estabeleceu "normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração" (art. 1º). Cabe destacar o que dispõe seu artigo 2º: “Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo , sem prejuízo da atuação dos interessados;” Por sua vez, os arts. 48 e 49, da referida lei, dispõe que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias, prorrogável por igual prazo: “Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Como já expressou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após a promulgação da Lei 9.784/99, devem ser observados prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos administrativos, que não poderão prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação dos princípios da eficiência e razoabilidade. Com efeito, não se desconhece o excessivo número de processos que tramitam junto à autoridade coatora, no entanto, a noção de “tempo razoável” de duração do processo depende que se analisem as condições do caso concreto, propiciando-se o tempo necessário para que a parte não seja injusta e indevidamente tolhida de um direito que lhe assista. Neste sentido é o entendimento da jurisprudência consolidada neste E. Tribunal: (TRF3. ApCiv5002004-25.2023.4.03.6134. Rel. Des. Fed. André Nabarrete. 4ª Turma, julgado em 25/03/2026, DJe30/03/2026.); (TRF3. ApCiv 5003755-79.2024.4.03.6112. Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva. 4ª Turma, julgado em 23/03/2026. DJe30/03/2026.);(TRF3. AI5026311-20.2020.4.03.0000. Rel. Des. Federal Johonsom Di Salvo. 6ª Turma, julgado 21/06/2021. DJe24/06/2021.); (TRF3. ApCiv/Reex5004564-26.2019.4.03.6183. Rel. Des. Fed. Marli Ferreira. 4ª Turma, julgado em 12/12/2019. DJe 16/12/2019.). Pois bem. Verifica-se que, na data da impetração deste MS (19/01/2026) o requerimento administrativo da impetrante (25/06/2025), encontrava-se sem análise e conclusão por prazo superior a 60 (sessenta) dias. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo a r. sentença, consoante fundamentação. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. MONICA NOBRE Desembargadora Federal
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