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5000457-78.2023.8.24.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Fazenda Pública, Exec. Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000457-78.2023.8.24.0039/SC EXECUTADO: KEILA SCHOENARDIE EMERIM ADVOGADO(A): SILVANO DOS SANTOS EMERIM (OAB SC049625) DESPACHO/DECISÃO 1. Requereu a parte exequente a implementação do sistema Infojud para consulta de bens. A inexistência de bens penhoráveis justifica o expediente excepcional. Ademais, colhe-se da jurisprudência catarinense: Excepcionalmente, quando se vê frustrada a execução, é permitido, através de requisição judicial, devassar a declaração de renda do devedor junto à Receita Federal, na busca de bens que visem garantir a satisfação do crédito cobrado judicialmente. É que, em face do interesse da Justiça na realização da penhora para ensejar a desapropriação forçada, cada vez mais se toma consciência do caráter público do processo, que, como é cediço, é instrumento jurisdicional. Assim, deferir diligências tendentes a impedir a frustração da via executória, é medida que resguarda o interesse da própria Justiça e não somente do credor [...] (AI 2005.013710-6, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 27/09/2005). 2. Por isso, DEFIRO o pedido para a consulta das 3 últimas declarações de imposto de renda da parte executada. Esclareço que os documentos apresentados pela Receita Federal deverão ser juntados aos autos temporariamente em sigilo, permitida à parte exequente apenas a visualização, sem a extração de cópias, tudo em conformidade com o art. 5º, inciso II, alínea "b", do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da intimação do exequente para ciência das informações fiscais, estas deverão ser excluídas, com a respectiva certificação nos autos (art. 5º, parágrafo único, do Apêndice VI do CNCGJ). 3. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão. Intime-se. Cumpra-se.

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