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5000457-53.2026.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000457-53.2026.8.21.0008/RS AUTOR: DOUGLAS PINTO PEREIRA ADVOGADO(A): NATHALIA GOMES FLORES (OAB RS119895) RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) DESPACHO/DECISÃO O pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, garantindo a razoável duração do processo e a celeridade na entrega da prestação jurisdicional. No tocante ao pedido do autor para colher o seu próprio depoimento pessoal, a postulação carece de amparo legal. O depoimento pessoal, disciplinado no artigo 385 do Código de Processo Civil, constitui meio probatório disponibilizado à parte adversa com a finalidade precípua de obter a confissão sobre fatos contrários ao interesse do depoente, não sendo meio processual adequado para a reiteração das teses já expostas na petição inicial. De igual modo, a tomada de depoimento pessoal da ré e a oitiva das testemunhas arroladas revelam-se desnecessárias para a elucidação das questões postas em julgamento. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do encerramento do cadastro do autor em plataforma digital, sob o fundamento de apontamento criminal relativo a fato com transação penal extinta, e à eventual existência de avaliações desfavoráveis de passageiros e perda de rendimentos. Tais matérias possuem natureza eminentemente documental e técnica, demandando a análise das condições contratuais, das certidões judiciais e dos registros eletrônicos de faturamento e ocorrências, cuja exibição já foi atribuída à requerida pela regra de distribuição dinâmica do encargo probatório. A inquirição de testemunhas sobre a dinâmica de acidente de trânsito pretérito ou sobre aspectos de conduta geral não possui capacidade de alterar a realidade jurídica documentada nos autos, sendo ineficaz para o deslinde das questões controvertidas fixadas na decisão saneadora. Assim, existindo elementos documentais suficientes para o exame do mérito ou estando o ônus específico delimitado aos registros de dados, a instrução em audiência se mostra desnecessária. Diante do exposto, indefiro a produção de prova oral postulada pela parte autora no evento 29, PET1. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s). Após, voltem conclusos para sentença.

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