Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5000457-43.2026.4.02.5108/RJ RECORRENTE: ALESSANDRA BRITO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): CESAR DE SOUZA LIMA JÚNIOR (OAB RJ235169) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS APÓS A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL NÃO FORAM CONSIDERADOS, HAJA VISTA O DISPOSTO NO ENUNCIADO 84 DAS TRS/SJRJ. PROVA PERICIAL JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ESTAVA APTA PARA EXERCER SUA ATIVIDADE HABITUAL DE PROMOTORA DE VENDAS. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DER, EM 04/12/2025, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA, SALVO NOS CASOS DE MAIOR COMPLEXIDADE, COMO POR EXEMPLO DOENÇAS RARAS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, BEM COMO A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA RECORRENTE, CONFORME DECIDIDO NO PUIL Nº 0502356-34.2018.4.05.8105 E O DISPOSTO NA SÚMULA 77, AMBOS DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 29), que julgou a sua demanda improcedente. A recorrente alega que o perito judicial não respondeu os quesitos por ela apresentados, o que inviabilizou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja determinada a complementação do laudo pericial, mediante resposta integral e fundamentada aos quesitos por ela apresentados, reabrindo-se o prazo para manifestação das partes e, somente após, seja proferida nova sentença. A recorrente alega que o laudo pericial limitou-se a apresentar conclusões genéricas acerca da inexistência de incapacidade laborativa, sem desenvolver fundamentação técnica capaz de justificar o afastamento das diversas patologias comprovadamente por ela suportadas e dos documentos médicos particulares acostados aos autos, bem como deixou de estabelecer qualquer confronto entre as limitações físicas constatadas e as suas efetivas atribuições exercidas, o que justifica a anulação da sentença para realização de nova prova pericial a ser realizada preferencialmente por especialista na área das patologias por ela apresentadas. A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos associado as suas condições pessoais, profissionais e sociais comprovam a sua incapacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual de promotora de vendas, motivo pelo qual requer a reforma da Sentença, para condenar o recorrido a conceder-lhe o auxílio-doença desde a DER. A recorrente requer que seja admitida a juntada dos documentos ora apresentados, considerando seu caráter superveniente e sua pertinência para o esclarecimento da verdade dos fatos, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da busca da verdade material e da efetividade da prestação jurisdicional. O recorrido não apresentou contrarrazões recursais. Considerada a declaração de hipossuficiência econômico-financeira anexada a estes autos (ev. 1.6) e a ausência de elemento de prova em sentido contrário, defiro o pedido de gratuidade da justiça à ora recorrente. Conheço do recurso cível em face da sentença. A recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio-doença 31/726.900.913-0 em 04/12/2025 (ev. 1.7, p. 52), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não constatação de Incapacidade Laborativa". Conforme será visto a seguir, embora o perito judicial não tenha respondido de forma expressa e individualizada aos quesitos formulados pela demandante, ora recorrente, as informações e conclusões apresentadas no corpo do laudo pericial são suficientes para esclarecer os pontos suscitados, permitindo extrair, ainda que de forma indireta, as respostas aos questionamentos formulados. Assim, não se verifica qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco comprometimento da compreensão das conclusões periciais, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida por esse fundamento. No que se refere aos documentos acostados aos autos após a confecção do laudo pericial, deixo de considerá-los, haja vista o disposto no Enunciado 84 das TRs/SJRJ, cujo teor destaco a seguir: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra." A prova pericial médico-judicial de 13/05/2026 concluiu que a recorrente apresenta quadro de saúde de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID-10: M51.1), sinovite e tenossinovite (CID-10: M65) e gonartrose [artrose do joelho] (CID-10: M17), e estava apta para exercer sua atividade habitual de promotora de vendas (ev. 18), conforme justificativa abaixo: "- Justificativa: Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar, além de artrose incipiente no joelho direito e fascite plantar / achados degenerativos ligamentares. Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função. Não há sinais de gravidade de doença/incapacidade na coluna vertebral, tornozelo ou joelho direito, com exames funcionais." Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: "Histórico/anamnese: Trata-se de demanda que versa sobre benefício por incapacidade. Alega dores e limitação no joelho e tornozelo direito e coluna lombar que impedem a realização de sua atividade laborativa. Afirma se manter financeiramente com auxílio da filha. Nega receber benefício social do governo. Último benefício recebido pelo INSS: 04/10/2025 a 02/12/2025. Quanto aos laudos apresentados: De acordo com o laudo médico do dr. Carlos Victor da Rocha Mendes de 31/03/2026 e 29/04/2026, a autora apresenta alteração no joelho direito com instabilidade patelofemoral, condropatia e alteração no Ligamento colateral medial. indicado aplicação de ácido hialurônico e fortalecimento muscular. Apresenta alterações ligamentares no tornozelo e espondilodiscopatia lombar. Deverá se afastar do labor por 120 dias. Em relação aos exames analisados: Rnm da coluna lombar de 31/03/2026 com alterações degenerativas (artrose, abaulametos multisegmentares discreta protruao em L4L5 e abaulamento em L5S1). Canal vertebral com diâmetros e sinal normais. RNM do joelho direito de 31/03/2026 evidenciando rotura radial do menisco medial (lesão degenerativa), associado a extrusão do corpo. Lesão degenerativa do menisco lateral. Condropatia no planalto tibial e patela. Lesão condral atípica em cabeça da fíbula. RNM do tornozelo direito de 31/03/2026 evidenciando fascite plantar leve, tendinopatia dos fibulares, afilamento dos ligamentos talofibular anterior e calcaneofibular. No que se refere ao tratamento realizado: Comprova fisioterapia atual com laudo de Andressa Santos de 11/05/2026. Alega uso de deocil para dor eventual. Ao exame físico: Vem à perícia deambulando. Entende e responde as perguntas do exame de maneira adequada. A parte autora tem como membro dominante a mão direita. Altura: 1,68 m. Peso: 85kg. IMC: Obesidade grau I À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna sem evidência de assimetrias ou aumento das curvaturas primárias e secundárias significativas (não há cifoses, lordoses ou escoliose significativa). Giba dorsal levemente aumentada pela obesidade. Ao exame da coluna lombar, não observo atrofia, hipotrofia, alteração de tônus, forças ou reflexos nos membros inferiores que sugiram gravidade de doença (é importante a avaliação de tais alterações nos membros inferiores pois os nervos lombares inervam os membros inferiores). Não há sinais de radiculopatia lombar (lasegue e bechterew negativos). O arco de movimento da coluna lombar para flexo extensão e inclinação lateral é funcional. Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral. Sem alterações de controle esfincterianos. Lasegue e bechterew negativos. Sobe escada da maca sem dificuldades. Ao exame do joelho direito, apresenta eixo normal. Sobe e desce da maca sem dificuldade. O arco de movimento do joelho direito e esquerdo é normal 0-130 graus, com crepitação patelofemoral. Não observo hipotrofia ou atrofia muscular (sugerindo que não há desuso por dor). Não observo sinais de sinovite (inflamação articular). Testes específicos para avaliação de gravidade de lesões ligamentares e meniscais negativos (teste da gaveta anterior e posterior, lachman, smillie, mcmurray negativos), sugerindo que achados nos exames de imagem não geram repercussão clínica. Ao exame do tornozelo e pé direito, o arco de movimento é funcional no tornozelo (0-20 graus para dorsiflexão e 0-50 graus para flexão plantar), além de funcional para movimento dos dedos dos pés . Ausência de sinovite articular (inflamação). Não há atrofia ou hipotrofia que sugiram perda de volume muscular por desuso / dor. Testes ligamentares negativos (gaveta anterior e posterior), assim como inversão e eversão normais. Sem dor a palpação do Aquiles, Tibial posterior ou fibulares. Sem dor a palpação da fascia plantar. DISCUSSÃO/CONCLUSÃO: Excelência, a função do perito é avaliar através do exame clínico pericial, laudos e exames complementares, se a doença que o indivíduo possui é incapacitante para o trabalho que executa. Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar, além de artrose incipiente no joelho direito e fascite plantar / achados degenerativos ligamentares. Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função. Não há sinais de gravidade de doença/incapacidade na coluna vertebral, tornozelo ou joelho direito, com exames funcionais. Não observo evidências de incapacidade laborativa em períodos posteriores à última DCB/DER. Sabemos que a dor é algo imensurável, existindo diversos mecanismos deflagradores, sendo muitas vezes subjetiva. Mesmo alegando dores, não há sinais de que a mesma seja incapacitante, pois as evidências descritas acima sugerem estabilidade de doença. Dessa forma, a parte autora possui a(s) doença(s), porém esta(s) se apresenta(m) como doença(s) crônica(s) estabilizada(s), não existindo elementos que sugiram incapacidade. Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação. Diante dos fatos não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa. Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui. A perícia foi baseada na medicina pericial baseada em evidências sendo o exame físico a peça primordial para a definição de capacidade ou não. Este perito possui especialidade em ortopedia e traumatologia e encontra-se apto para análise integral do caso, não havendo necessidade de realização de perícia em outra especialidade médica. Observa-se que a avaliação pericial é pontual, e que outras avaliações realizadas posteriormente a esta perícia podem ser diferentes por motivos de alterações de quadro clínico. Ao douto julgador para análise do caso. Documentos médicos analisados: Todos os documentos dos autos além dos citados acima. Exame físico/do estado mental: - Parte autora entra no consultório lúcida e orientada, vestida adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímica, com pensamentos organizados. - Força motora nos membros superiores e inferiores normais. - Reflexos motores dos membros superiores e inferiores normais. - Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há compressão neurológica importante por ora. - Ausência de dor ao realizar testes para avaliação de compressão nervosa (Lasegue e Spurling negativos). - Exame do joelho direito e tornozelo direito inocente. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO" Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a sequir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Na perícia realizada no âmbito administrativo, em 26/01/2026 (ev. 1.7, pp. 56/57), o perito concluiu que a recorrente era portadora de dor abdominal e pélvica (CID-10: R10), e estava apta para exercer sua atividade habitual, fato este que converge com as conclusões do perito judicial. Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do Juízo (ev. 18), os documentos acostados aos autos pela demandante até o momento da confecção do laudo pericial (Enunciado 84 das TRs/SJRJ), a perícia realizada no âmbito administrativo em 26/01/2026 (ev. 1.7, pp. 56/57), a qual goza de presunção relativa de veracidade, legitimidade e legalidade, e, ainda, à luz do disposto no art. 371 do CPC, convenço-me de que não restou comprovada a incapacidade laborativa da recorrente na DER, em 04/12/2025. Em relação à necessidade de perícia médica com médico especialista, entendo que tal alegação não deve prosperar, haja vista o entendimento firmado pela TNU no PUIL no processo 0502356-34.2018.4.05.8105, sob a relatoria do saudoso Ministro Presidente Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/08/2019 (meu destaque): "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. O pedido de uniformização não merece prosperar. No que tange à tese sobre a necessidade de realização de perícia por meio de médico especialista, a TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.50.004468-3, reafirmou o entendimento no sentido de que "A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos. Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462)." Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU. Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". Ademais, verifico que pretensão de se alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, quanto à existência de incapacidade, não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas contidas no feito. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"). Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. Intimem-se." Ademais, o perito judicial foi claro e preciso em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos médicos acostados aos autos e no exame físico/do estado mental da recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas, motivo pelo qual é desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos. Diante da ausência de incapacidade laborativa, deixo de analisar as condições pessoais e sociais da recorrente, haja vista o disposto na Súmula 77 da TNU, cujo teor segue abaixo: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.