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TJAC · Vara Cível da Comarca de Brasiléia - JEC · DESPACHO/DECISÃO
Autos: 5000457-26.2026.8.01.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autor:Gumelcina Pinheiro de MoraesRéu:Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.aAUTOR: GUMELCINA PINHEIRO DE MORAES ADVOGADO(A): CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN (OAB AC003548) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto: INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela recorrente Gumelcina Pinheiro de Moraes, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE A RECORRENTE, por intermédio de seus patronos constituídos, para que efetue o recolhimento integral do preparo recursal no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção e não recebimento do recurso inominado, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado 80 do FONAJE. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, certifique-se a deserção e o trânsito em julgado da sentença homologatória (evento 22), arquivando-se os autos em seguida. Efetuado o preparo tempestivamente, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, ato contínuo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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