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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Barroso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barroso / Vara Única da Comarca de Barroso Praça Sant'Ana, 120 (2º), Centro, Barroso - MG - CEP: 36212-000 PROCESSO Nº: 5000457-19.2026.8.13.0059 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: ARTHUR RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: 148.365.526-13 e outros DECISÃO A defesa apresentou resposta à acusação conjunta, conforme ID 10733151503, aduzindo, em síntese: (i) absolvição sumária de Riquelme Lucas Rodrigues de Oliveira, com fundamento no art. 397, III, do CPP, em razão de suposto álibi e fragilidade dos indícios de autoria; (ii) revogação da prisão preventiva de Arthur Rodrigues de Oliveira, ou subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; (iii) descredibilidade das informações prestadas pela vítima Richerlan João da Silva; (iv) expedição de ofício para apuração de suposta denunciação caluniosa pela vítima Richerlan; e (v) restituição da motocicleta Honda/XRE 300, placa HNR-7G07. O Ministério Público manifestou-se sobre a resposta à acusação, conforme ID 10741103566, pugnando pelo indeferimento de todos os pedidos formulados pela defesa e requerendo diligências complementares. Os autos vieram conclusos. DECIDO. Da Justa Causa e da Absolvição Sumária Como cediço, a ação penal só pode ser validamente exercida se a parte autora lastrear a inicial com um mínimo probatório que indique os indícios de autoria, da materialidade delitiva, e da constatação da ocorrência de infração penal em tese (art. 395, inciso III, CPP). Nos dizeres de Afrânio Silva Jardim: "torna-se necessário ao regular exercício da ação penal a demonstração, prima facie, de que a acusação não é temerária ou leviana, por isso que lastreada em um mínimo de prova. Este suporte probatório mínimo se relaciona com os indícios de autoria, de existência material de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade". Assim, haurindo os autos é possível extrair plena justa causa para a continuidade da ação penal, de modo que deve ser realizada a instrução para apurar se houve (ou não) a participação de cada um dos denunciados no intento criminoso, sob pena de vilipendiar o direito público subjetivo de verificação pelo Estado-Juiz da necessidade de aplicação do direito penal objetivo ao caso concreto (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88). Além disso, também não verifico quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, razão pela qual a continuidade da ação penal é medida imperativa. As demais teses de mérito, serão apreciadas no curso da instrução processual, momento oportuno para a produção das provas requeridas e para o aprofundamento da análise fático-probatória necessária ao deslinde da causa. Da Prisão Preventiva In casu, Riquelme Lucas Rodrigues de Oliveira teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, conforme decisão de ID 10689126946 (autos nº 5000444-20.2026.8.13.0059). Além disso, o increpado Arthur, em feito próprio, teve decretada a prisão em seu desfavor, após representação policial e manifestação do Ministério Público, conforme IDs 10692460818, 10696419687 e 10699075815 (autos nº 5000453-79.2026.8.13.0059). Ambas as prisões foram reavaliadas pela noventena, conforme decisão de ID 10726890943, em 11 de agosto de 2026. Com efeito, desde a prisão até o atual momento processual não surgiram circunstâncias fáticas aptas a infirmar. ou preterir os fundamentos que subsidiaram o decisum, sendo incabível, pois, a revogação. Aliás, as provas formadas no caderno probatório só fazem reforçar a gravidade concreta dos fatos, de modo que o estado de liberdade dos réus gera inegável receio de perigo à coletividade. Não há que se falar, também, em excesso de prazo, estando o processo a transcorrer em seu fluxo legal, principalmente quando aliado à sua complexidade. É certo, ademais, que a decisão prolatada se sustenta em razões substanciais de necessidade, confirmadas, pois, pela existência indeclinável, nos autos, de base empírica idônea. É o caso, assim, de ser rejeitada a revogação pelos mesmos fundamentos adotados na decisão que decretou a preventiva, sem que seja necessária a repetição, sob pena de se incorrer em prescindível tautologia. Neste ponto, conforme já decidiu o C. STF, "reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes" (RHC 120351 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015). Neste diapasão, INDEFIRO, a revogação da prisão preventiva de ambos os réus, mantendo-se as custódias cautelares pelos fundamentos que as embasaram. Da restituição do bem apreendido A defesa dos acusados requereu, na resposta à acusação, a restituição da motocicleta Honda/XRE 300, cor azul, placa HNR-7G07, apreendida nos autos. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, conforme ID 10741103566, sustentando que o referido veículo é o motivo da negociação que culminou no encontro em que ocorreu a tentativa de homicídio, havendo interesse probatório direto na sua manutenção sob custódia oficial, e que eventual pedido de restituição deve ser deduzido pela via incidental, conforme inteligência do art. 120, §1°, do CPP. Deixo de analisar o pedido formulado, por inadequação da via eleita, já que o pedido deve ser formulado em autos apartados, incidentalmente. Do pedido de diligências formulados pelo Ministério Público Quanto às demais diligências requeridas pelo Ministério Público, consistentes na obtenção de imagens de câmeras de monitoramento nos locais mencionados pelo acusado Riquelme, qualificação e oitiva das pessoas detentoras das imagens, e realização de perícia nas câmeras e imagens obtidas, defiro o requerimento. Ante o exposto, determino: 1) Oficie-se à Delegacia de Polícia Civil de Barroso para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda às diligências indicadas, instruindo-se o ofício com os vídeos acostados pela defesa de Riquelme (IDs nº 10733153538, 10733156429, 1073315568 e 10733156743) tal como requerido pelo Parquet. 2) Com o retorno das diligências, dê-se vista ao Ministério Público e à defesa, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 3) Após, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. I. C. 1 JARDIM, Afrânio Silva. Direito processual penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p.97. Barroso, data da assinatura eletrônica. TATIANA DE MOURA MARINHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Barroso