2026-09-16 · TJMG
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000457-10.2020.8.13.0421/MG EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A): EVILYN WAGNER DE SOUZA (OAB SC053146) EXEQUENTE: SEBASTIAO DE SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A): EVILYN WAGNER DE SOUZA (OAB SC053146) EXECUTADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A): RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB MG089835) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417) ADVOGADO(A): MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB MG103751) EXECUTADO: BANCO BRADESCARD S.A. ADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB MG102044) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de impugnação apresentada pelo BANCO BRADESCARD S/A em relação ao cumprimento de sentença iniciado por SEBASTIÃO DE SOUZA DA SILVA nos autos. Aduz o impugnante a ocorrência de excesso de execução no importe de R$3.045,02; que deve ser observado que já efetivou o pagamento de sua quota-parte na condenação, embora tenha sido fixado em sentença a responsabilidade solidária com a corré; que deve ser considerada extinta sua responsabilidade quanto ao pagamento já efetivado; que não é devida a cobrança dos honorários e multa previstos no art. 523 do CPC; que, subsidiariamente, caso não reconhecida sua inexigibilidade, a multa do art. 523, §2°, deve ser aplicada somente em relação ao débito remanescente. Os exequentes, ora impugnados, apresentaram manifestação, afirmando ser impossível afastar a responsabilidade do impugnante ao pagamento do débito, em observância a responsabilidade solidária fixada na sentença; que não há excesso de execução, pois são devidos os valores cobrados a título de multa e honorários, previstos no art. 523, §1°, do CPC, os quais devem ser aplicados sobre o saldo remanescente. Pugnou pela condenação do impugnante em litigância de má-fé. DECIDO. Inicialmente, não prospera a alegação do impugnante de que o pagamento de sua suposta quota-parte seria suficiente para extinguir sua responsabilidade pelo débito. Conforme expressamente definido no título executivo judicial, a responsabilidade das rés pelo pagamento da condenação principal é solidária. Nos termos do art. 275 do Código Civil, o credor pode exigir de um ou de alguns dos devedores solidários, parcial ou integralmente, a dívida comum, não havendo falar em limitação da responsabilidade de cada devedor à sua respectiva quota-parte perante o credor. O pagamento parcial realizado por um dos devedores solidários apenas reduz o montante global da dívida, permanecendo a responsabilidade solidária quanto ao saldo remanescente até a satisfação integral da obrigação. Eventual discussão acerca da divisão interna da dívida entre as corresponsáveis constitui questão própria da relação existente entre os devedores solidários, não podendo ser oposta ao credor para limitar o alcance da solidariedade estabelecida no título judicial. Assim, tendo o impugnante efetuado pagamento parcial da condenação, referido valor deve ser devidamente abatido do débito total, permanecendo, contudo, responsável solidariamente pelo saldo ainda devido ao exequente. Ressalta-se que realizando o pagamento integral do débito, poderá exercer o seu direito de regresso contra o outro executado em ação própria. Quanto à incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, também não assiste razão ao impugnante. Embora o feito tramite perante o Juizado Especial Cível, a multa de 10% decorrente da ausência de pagamento voluntário da obrigação é compatível com o procedimento previsto na Lei n° 9.099/95, conforme orientação consolidada no Enunciado n° 97 do FONAJE. Tratando-se de pagamento parcial, a multa deve incidir exclusivamente sobre o saldo remanescente da obrigação, nos termos do art. 523, §2º, do CPC, não podendo alcançar a parcela já tempestivamente satisfeita. Por outro lado, diversa é a situação dos honorários advocatícios de 10% previstos na segunda parte do art. 523, §1º, do CPC. Nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95 e do Enunciado n° 97 do FONAJE, referidos honorários não são aplicáveis ao cumprimento de sentença processado perante o Juizado Especial Cível, sendo cabível apenas a multa de 10% prevista na primeira parte do dispositivo. Dessa forma, não é possível a cobrança dos honorários advocatícios de 10% decorrentes do art. 523, §1º, do CPC, os quais, ressalta-se, não estão inclusos nos cálculos constantes da planilha de Evento n° 81.2. Entretanto, em relação a multa, é possível sua cobrança, incidente sobre o saldo remanescente após o abatimento dos valores efetivamente pagos pelo impugnante de forma tempestiva. Por fim, não verifico a ocorrência de litigância de má-fé, alegada pelos exequentes, ora impugnados. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença e a defesa de interpretação jurídica favorável aos interesses do executado, ainda que parcialmente rejeitada, não configuram, qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC. Ademais, parte da insurgência mostra-se procedente quanto a inexigibilidade dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC. Apesar de não alegado, convém ressaltar, ainda, que os valores referentes aos honorários de sucumbência não são exigíveis da instituição financeira impugnante, pois estes foram fixados em desfavor, exclusivamente, da outra empresa executada, Via Varejo S/A, única parte que apresentou o recurso inominado contra a sentença proferida na fase de conhecimento da ação. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo BANCO BRADESCARD S/A, exclusivamente para afastar a exigibilidade da cobrança de honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, em relação ao débito remanescente. Mantenho, entretanto, a responsabilidade solidária do impugnante pelo saldo remanescente da condenação principal, excluídos os honorários de sucumbência, resultando num débito remanescente no importe de R$4.517,38. INDEFIRO o pedido de condenação da impugnante por litigância de má-fé. Intimem-se as partes. Não havendo controvérsia quanto o decidido, expeça-se alvará em favor dos exequentes, a fim de quitar o saldo remanescente quanto ao débito principal, devendo requerer o que for cabível, ainda, em relação ao débito referente aos honorários de sucumbência, que foram fixados exclusivamente em desfavor da corré, Grupo Casas Bahia S/A.