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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5000457-09.2015.8.21.0018/RS REQUERENTE: JOAO CARLOS PILGER (Sucessão) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ROTTA (OAB RS053880) DESPACHO/DECISÃO Na última petição, os requerentes postulam a cumulação dos inventários de Dalila Maria Juber Pilger, Luiz Carlos Pilger e João Carlos Pilger, bem como a retificação das primeiras declarações e a homologação da partilha. Antes da apreciação do pedido, contudo, necessária a prévia regularização do feito. Com efeito, verifica-se dos autos físicos que, quando do ajuizamento da presente demanda, foi expressamente informado que os bens deixados por Dalila Maria Juber Pilger eram objeto do inventário n.º 018/1.15.0001274-3. Além disso, a documentação agora apresentada identifica a DIT n.º 1994979, referente ao Espólio de João Carlos Pilger, como relativa a sobrepartilha, circunstância que demanda esclarecimento acerca da existência de inventário anteriormente processado em relação ao referido de cujus. Por fim, consta dos autos comunicação oriunda do processo n.º 018/1.17.0002684-5, dando conta da homologação de acordo relativo à desapropriação do imóvel objeto da matrícula n.º 18.771 do Registro de Imóveis de Montenegro, cuja integralidade é agora incluída no plano de partilha. Assim, intimem-se os requerentes para que, no prazo de 15 dias: a) informem a situação atual do inventário dos bens deixados por Dalila Maria Juber Pilger, processo n.º 018/1.15.0001274-3, esclarecendo se houve sentença e partilha, com a juntada dos documentos pertinentes, caso já encerrado; b) esclareçam se houve inventário ou arrolamento anterior dos bens deixados por João Carlos Pilger, judicial ou extrajudicial, indicando o respectivo processo ou escritura e juntando, se já concluído, a partilha correspondente, tendo em vista a indicação da DIT n.º 1994979 como referente a sobrepartilha; c) esclareçam os efeitos do acordo homologado no processo n.º 018/1.17.0002684-5 sobre o imóvel da matrícula n.º 18.771, especificando a área eventualmente desapropriada e a destinação da correspondente indenização, juntando os documentos necessários à comprovação. Após, voltem conclusos.
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