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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Camaquã · Sentença
REVISIONAL DE ALUGUEL Nº 5000456-91.2014.8.21.0007/RSAUTOR: LAURA MALISZEWSKI ADVOGADO(A): Gleberson Kazanowski (OAB RS073408) AUTOR: CLAUDIO MALISZEWSKI ADVOGADO(A): Gleberson Kazanowski (OAB RS073408) RÉU: TORRES DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB SP163471) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por Claudio Maliszewski e Laura Maliszewski em face de Torres do Brasil S/A, para o fim de: a) REVISAR o aluguel mensal da área de 180 m² destinada à instalação da Estação Rádio-Base, fixando-o em R$ 3.000,00, a partir de 16 de abril de 2014, até a extinção da relação locatícia ou enquanto vigente; b) CONDENAR a demandada ao pagamento das diferenças locatícias decorrentes da revisão, inclusive as anteriores à cisão societária, observados os seguintes critérios: b.1) o valor de R$ 3.000,00 será aplicado desde 16 de abril de 2014, sem reajustes retroativos, até 29 de janeiro de 2027; b.2) serão abatidos os valores efetivamente pagos ou depositados, no respectivo período, por Torres do Brasil S/A, Claro S/A ou Telet S/A; b.3) a partir de 29 de janeiro de 2027, se ainda vigente a relação locatícia, incidirá reajuste anual pelo IPCA, conforme a cláusula 6.1 do contrato, repetindo-se na mesma data enquanto vigente o contrato; b.4) sobre as diferenças apuradas incidirá correção monetária pelo IPCA desde cada vencimento; b.5) os juros moratórios incidirão a partir da intimação para pagamento no cumprimento de sentença, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil. c) REJEITAR o pedido de substituição do IPCA pelo IGP-M.
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