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Processo 5000456-48.2025.8.13.0680

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Tribunal
TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Juizado Especial da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Fórum Frei Jucundiano de Kok, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5000456-48.2025.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: BRENO SAMUEL DIAS DE SOUZA CPF: 122.159.556-35 e outros RÉU: CENTRO DE EDUCACAO TECNICA E PROFISSIONALIZANTE EQUILIBRIO LTDA CPF: 13.568.428/0001-87 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de procedimento executivo promovido por BRENO SAMUEL DIAS DE SOUZA e WILLIAN JOSE DE OLIVEIRA em desfavor de CENTRO DE EDUCACAO TECNICA E PROFISSIONALIZANTE EQUILIBRIO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Considerando que a tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD restou infrutífera, a parte exequente foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entendesse de direito para o regular prosseguimento da execução, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo, a parte exequente permaneceu inerte, deixando de indicar bens passíveis de constrição ou de requerer providência apta a viabilizar o prosseguimento da execução. Embora não se possa afirmar que foram esgotadas todas as diligências executivas possíveis, a ausência de indicação de bens pela parte exequente, mesmo após regular intimação, inviabiliza, no momento, o prosseguimento do feito, não havendo providência útil a ser adotada de ofício. No âmbito dos Juizados Especiais, a inexistência de bens penhoráveis autoriza a extinção da execução, conforme dispõe o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições judiciais decretadas nestes autos. Expeça-se certidão de dívida em favor do autor. Cumpra-se nos termos do Provimento nº 355/CGJ/2018. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. STEFANIE DE SOUZA PEDROSO Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Taiobeiras

2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Juizado Especial da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Fórum Frei Jucundiano de Kok, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5000456-48.2025.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: BRENO SAMUEL DIAS DE SOUZA CPF: 122.159.556-35 e outros RÉU: CENTRO DE EDUCACAO TECNICA E PROFISSIONALIZANTE EQUILIBRIO LTDA CPF: 13.568.428/0001-87 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de procedimento executivo promovido por BRENO SAMUEL DIAS DE SOUZA e WILLIAN JOSE DE OLIVEIRA em desfavor de CENTRO DE EDUCACAO TECNICA E PROFISSIONALIZANTE EQUILIBRIO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Considerando que a tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD restou infrutífera, a parte exequente foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entendesse de direito para o regular prosseguimento da execução, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo, a parte exequente permaneceu inerte, deixando de indicar bens passíveis de constrição ou de requerer providência apta a viabilizar o prosseguimento da execução. Embora não se possa afirmar que foram esgotadas todas as diligências executivas possíveis, a ausência de indicação de bens pela parte exequente, mesmo após regular intimação, inviabiliza, no momento, o prosseguimento do feito, não havendo providência útil a ser adotada de ofício. No âmbito dos Juizados Especiais, a inexistência de bens penhoráveis autoriza a extinção da execução, conforme dispõe o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições judiciais decretadas nestes autos. Expeça-se certidão de dívida em favor do autor. Cumpra-se nos termos do Provimento nº 355/CGJ/2018. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. STEFANIE DE SOUZA PEDROSO Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Taiobeiras

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