2026-09-16 · TJTO
Execução Fiscal Nº 5000456-05.2009.8.27.2722/TO RÉU: SILVERIO OLIVEIRA BARROS ADVOGADO(A): SARA EMANUELLY ALMEIDA OLIVEIRA (OAB MG247913) ADVOGADO(A): CARLOS CORREA DE SOUZA (OAB MG158940) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal promovida pelo Estado do Tocantins em face de Silvério Oliveira Barros, objetivando a cobrança de créditos tributários decorrentes de ICMS consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº A-542/2009. No curso do feito executivo, a parte executada opôs exceção de pré-executividade, por meio da qual suscitou matérias defensivas destinadas a obstar a pretensão executória, alegando notadamente a nulidade de sua citação, o advento da prescrição intercorrente e o excesso de constrição patrimonial. Regularmente intimada nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, a Fazenda Pública Estadual apresentou impugnação, oportunidade em que refutou as alegações da defesa, defendeu a plena higidez dos atos praticados e pugnou pela continuidade da demanda executiva com a manutenção do bloqueio de ativos financeiros. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A matéria debatida prescinde de qualquer dilação probatória complementar, comportando deliberação imediata a partir dos elementos constantes do caderno processual, na conformidade do entendimento firmado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Em homenagem ao princípio da delimitação da prestação jurisdicional e nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, cumpre destacar que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes quando já tiver encontrado fundamento suficiente e determinante para a resolução definitiva da demanda, circunstância que se verifica na hipótese concreta com a consumação da prescrição intercorrente. O instituto da prescrição intercorrente nas execuções fiscais rege-se pelas diretrizes do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, cuja interpretação foi fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), estabelecendo a disciplina vinculante dos marcos temporais: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO. ENTENDIMENTO CONTIDO NO RESP REPETITIVO N. 1.340.553/RS. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. REEXAME PROBATÓRIO. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ULTRAPASSADO O PRAZO PREVISTO NO ART. 40, §§ 2º E 4º, DA LEI N. 6.830/1980. PRESCRIÇÃO CONFIRMADA. MULTAS DOS ARTS. 1.021, § 4º, E 1.026, § 2º, AMBOS DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Na origem, trata-se de execução fiscal que foi extinta com fundamento na prescrição intercorrente. Mantida a decisão pelo Tribunal a quo. No presente feito, o prazo prescricional foi interrompido com a citação em agosto de 2006. O mandado expedido para penhorar os bens do executado foi infrutífero, e a Fazenda Pública foi intimada pessoalmente do não cumprimento do mandado em 16/3/2007. Depois, em 24/5/2017, foi proferida a sentença que declarou a prescrição intercorrente, sem que a Fazenda Pública fosse previamente intimada. II - No julgamento do REsp Repetitivo n. 1.340.553/RS, Temas n. 569 a 571, foram definidas as seguintes teses: "[...] 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa." III - No julgamento do REsp Repetitivo n. 1.340.553/RS, acerca da necessidade de intimação da Fazenda Pública, antes da decretação da prescrição, foi exarado o seguinte entendimento, in verbis: "Desse modo, a jurisprudência do STJ então evoluiu da necessidade imperiosa de prévia oitiva da Fazenda Pública para se decretar a prescrição intercorrente (EREsp n. 699.016/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 17/3/2008) para a análise da utilidade da manifestação da Fazenda Pública na primeira oportunidade em que fala nos autos a fim de ilidir a prescrição intercorrente (precedentes suso citados). Evoluiu-se da exigência indispensável da mera formalidade para a análise do conteúdo da manifestação feita pela Fazenda Pública." (Grifos não constam do texto original). IV - No presente feito, o prazo prescricional foi interrompido com a citação em agosto de 2006. Foi expedido mandado para penhorar os bens do executado, sendo ele infrutífero, e a Fazenda Pública foi intimada pessoalmente do não cumprimento do mandado. A partir daí, segundo prevê o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, inicia-se, automaticamente, o prazo de 1 ano de suspensão e, a despeito da existência de pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano de suspensão, inicia-se, automaticamente, o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 6.830/80 - LEF, e após, o juiz, ordinariamente, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. V - Na hipótese dos autos, entre a data da intimação que comunicou a Fazenda Pública, a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, realizado em 16/3/2007, e a sentença que decretou a prescrição intercorrente, em 24/5/2017, transcorreu o prazo superior aos 6 anos, contados 1 ano da suspensão automática da execução, acrescido de 5 anos referentes ao prazo prescricional quinquenal, o que implica o acerto da decisão que extinguiu a execução. VI - Por outro lado, na primeira oportunidade em que lhe coube falar, ou seja, após a sentença de extinção da execução, em apelação, a Fazenda Pública alegou, em suma, a inexistência do despacho de suspensão da execução e a ausência do arquivamento do feito, situações que, segundo o entendimento do mencionado recurso especial repetitivo, não implicam em nulidade. Também alegou, em resumo, que a mora foi responsabilidade do cartório. Sendo que tal alegação vai de encontro à convicção do Tribunal a quo, não sendo, assim, aferível em recurso especial, pois implica indispensável reexame da matéria fático-probatória, conforme definido no REsp Repetitivo n. 1.102.431/RJ. VII - Quanto às multas dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC/2015, verifica-se assistir razão ao recorrente, tendo em vista a necessidade de interposição do agravo interno para obter a "decisão de última instância" prevista no art. 105, III, da Constituição Federal, necessária ao aviamento do recurso especial, bem como a falta de conduta protelatória visando ao prequestionamento das matérias submetidas ao Superior Tribunal de Justiça, remanescendo, portanto, indevidas as sanções fixadas. VIII - Recurso especial parcialmente provido apenas para anular as multas fixadas. (REsp n. 1.841.966/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.) Conforme a tese repetitiva, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo tem início de modo automático na data em que a Fazenda Pública toma ciência a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Findo esse período ânuo, com ou sem despacho judicial de arquivamento, inicia-se de imediato o transcurso do prazo prescricional quinquenal, findo o qual a pretensão executória é extinta caso não tenha havido ato constritivo útil ou citação válida. Nessa mesma esteira, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou que o arquivamento previsto no artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 tem feição meramente declaratória e não impede a contagem automática do lapso de cinco anos: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. ATO MERAMENTE DECLARATÓRIO. TEMA 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO QUINQUENAL. CONTAGEM AUTOMÁTICA APÓS O PRAZO ANUAL DE SUSPENSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que, em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário inscrito em certidão de dívida ativa referente aos exercícios de 1990 e 1991, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que, após tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, inclusive mediante penhora on-line, o feito foi suspenso em 22/05/2019, sobrevindo posterior arquivamento provisório. O ente fazendário sustenta que o prazo prescricional somente teria início com a intimação do arquivamento provisório, ocorrida em 01/06/2021, ao passo que a defesa pugna pela manutenção da sentença, sob o fundamento de que o prazo se inicia automaticamente após o término do período anual de suspensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 inicia-se automaticamente após o decurso do prazo anual de suspensão, contado da ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor, ou se depende de posterior intimação específica acerca do arquivamento provisório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 estabelece sistemática própria para as execuções fiscais frustradas, determinando a suspensão do feito quando não localizado o devedor ou inexistentes bens penhoráveis, seguindo-se o arquivamento provisório após o decurso do prazo máximo de um ano. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 566, reconhece que o prazo de suspensão e o subsequente prazo prescricional quinquenal iniciam-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da frustração da execução, sendo desnecessária nova intimação específica do arquivamento provisório. 5. No caso concreto, a Fazenda Pública já tinha plena ciência da inexistência de bens aptos à constrição quando foi determinada a suspensão do processo em 22/05/2019, após diligências patrimoniais infrutíferas, inclusive tentativa de penhora on-line sem êxito. 6. O arquivamento provisório previsto no § 2º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais possui natureza meramente declaratória do estado processual já instaurado pela suspensão e pela persistência da ausência de bens, não constituindo marco inaugural autônomo para contagem da prescrição intercorrente. 7. Admitir que o prazo prescricional apenas se inicie com a intimação do arquivamento provisório implicaria subordinar a fluência da prescrição a atos administrativos ou cartorários posteriores, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações processuais e da razoável duração do processo. 8. O contraditório previsto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 foi observado, pois a Fazenda Pública foi previamente intimada para se manifestar acerca da eventual prescrição intercorrente antes da prolação da sentença extintiva. 9. Transcorrido o prazo anual de suspensão iniciado em 22/05/2019, seguido do prazo prescricional quinquenal, consumou-se a prescrição intercorrente em 22/05/2025, razão pela qual correta a sentença proferida em 05/02/2026 que extinguiu a execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional quinquenal da prescrição intercorrente em execução fiscal inicia-se automaticamente após o término do prazo anual de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, contado da ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor, sendo desnecessária intimação específica do arquivamento provisório. 2. O arquivamento provisório previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 possui natureza meramente declaratória, não constituindo marco autônomo para início da contagem da prescrição intercorrente, sob pena de permitir a prorrogação indefinida da pretensão executiva em razão de atos cartorários posteriores. 3. A aplicação da prescrição intercorrente em execução fiscal concretiza os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações processuais e da razoável duração do processo, especialmente quando evidenciada prolongada ausência de bens penhoráveis e inexistência de providência útil apta à satisfação do crédito tributário". __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXVIII. Lei nº 6.830/1980, art. 40 e §§ 2º e 4º. Código de Processo Civil, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Tema 566 dos recursos repetitivos. TJTO, Apelação Cível nº 5000041-80.2003.8.27.2706, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 06.08.2025, juntado aos autos em 18.08.2025.1 (TJTO , Apelação Cível, 5000024-59.1994.8.27.2706, Rel. NELSON COELHO FILHO , julgado em 17/06/2026, juntado aos autos em 22/06/2026 16:33:35) Compulsando o histórico fático e processual do presente feito executivo, ajuizado originariamente em 02/10/2009 (evento 1, CAPA1), verifica-se que a Fazenda Pública tomou inequívoca ciência da frustração das diligências de localização pessoal do devedor e da ausência de patrimônio penhorável na data de 12/05/2011 (evento 1, OUT4, fl. 8). Com base nesse marco consolidado nos autos, operou-se o período de suspensão processual de 1 (um) ano entre 12/05/2011 e 12/05/2012, em observância estrita ao artigo 40, caput e § 2º, da Lei nº 6.830/1980. No dia subsequente, em 13/05/2012, iniciou-se de forma automática a contagem do prazo prescricional quinquenal, cujo termo ad quem se aperfeiçoou de pleno direito em 13/05/2017, sem que houvesse qualquer constrição judicial efetiva ou citação válida que pudesse interromper o fluxo do prazo extintivo. Nesse contexto, convém pontuar que a tentativa de citação editalícia realizada no ano de 2016 não ostenta nenhuma aptidão para interromper a prescrição, visto que foi anulada pelo Poder Judiciário no ano de 2019. O ato processual eivado de nulidade absoluta é ineficaz para salvaguardar a pretensão executória, na exata linha do que exige o Superior Tribunal de Justiça quanto à indispensabilidade de citação válida para a interrupção da prescrição intercorrente. De outro lado, as pesquisas cadastrais promovidas perante os sistemas conveniados (INFOJUD e SISBAJUD), a nova publicação de edital em 14/03/2025 e a constrição patrimonial de ativos financeiros efetivada em 18/03/2026 consistem em providências manifestamente tardias. Tais medidas ocorreram anos após a consumação integral da prescrição intercorrente, ocorrida em 13/05/2017. Como assenta a jurisprudência dominante, atos constritivos ou citatórios supervenientes não possuem o condão de restabelecer crédito tributário ou pretensão já extintos pelo decurso do tempo. Operado o fenecimento da exigibilidade do crédito tributário pela ocorrência da prescrição intercorrente, restam prejudicadas as demais alegações deduzidas pelo excipiente relativas a vícios intrínsecos do edital e excesso de execução, por força do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, ante a extinção do feito com resolução do mérito, a desconstituição das medidas constritivas e o imediato levantamento da indisponibilidade financeira realizada via SISBAJUD sobre o patrimônio do executado impõem-se como medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória, consumada em 13/05/2017 e, consequentemente, JULGAR EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 c/c artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO a imediata e integral desconstituição da constrição judicial efetivada via SISBAJUD sobre as contas do executado, expedindo-se a competente ordem eletrônica para a total liberação dos valores retidos em seu favor. Sem custas processuais em desfavor da Fazenda Pública Estadual, ex vi do artigo 39 da Lei nº 6.830/1980. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme entendimento do STJ. Intimem-se. Cumpra-se. Gurupi, data certificada pelo sistema.