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5000456-02.2003.8.21.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000456-02.2003.8.21.0032/RS EXEQUENTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A ADVOGADO(A): VILSON CARLOS DA SILVEIRA (OAB RS014410) DESPACHO/DECISÃO Ciente da decisão em sede de apelação afastou a prescrição intercorrente, no prosseguimento, defiro o pedido de penhora através do SISBAJUD, na modalidade postulada. Remetam-se os autos à URCAJUD. Conforme a resposta do sistema disponibilizado ao TJRS, proceda-se nos seguintes termos: 1. Se localizados valores: Uma vez bloqueados os valores, fica determinada que o servidor autorizado proceda à transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do art. 854. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte devedora, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora, iniciando-se o prazo para insurgir-se quanto a esta. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica, desde já, convertida em penhora, iniciando o prazo para embargos/impugnação, conforme advertência supra. Havendo procurador constituído, intime-se pelo sistema. Se a parte executada não possuir advogado ou for patrocinada pela DPE, ou Núcleo de Prática Jurídica, intime-a pessoalmente nos termos supra. 2. Se localizados valores irrisórios: Se constritos valores até o importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), determino a imediata ordem de desbloqueio pelo servidor autorizado (por delegação), visto que se trata de monta irrisória. Intime-se a parte credora para indicar outros bens à penhora ou dizer quanto ao prosseguimento no prazo de 15 dias. 3. Se não localizados valores: Lançado o bloqueio pelo sistema SisbaJud e não encontrados valores em contas da(s) parte(s) executada(s), deverá a parte credora ser intimada para dizer quanto ao prosseguimento, podendo indicar outros bens à penhora, no prazo de 15 dias. 4. Se não existente vínculos com Instituições Financeiras: Registrado o bloqueio pelo sistema Sisbajud, apontou que o CPF/CNPJ do(s) executado(s) não foi encaminhando às instituições financeiras por inexistência de relacionamento. Dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 60 dias. Agendada a intimação.

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