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Processo 5000455-63.2024.8.21.0102

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TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000455-63.2024.8.21.0102/RS EXEQUENTE: LOVANI CLECI SCHNEIDER RICK ADVOGADO(A): ALINE MARIA COPETTI (OAB RS105035) EXECUTADO: MARIO MISSIAK (Sucessão) ADVOGADO(A): ARIEL CZICHOCKI (OAB RS131170) ADVOGADO(A): ANDREIA CZICHOCKI (OAB RS057760) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DO RELATÓRIO E DA SÍNTESE PROCESSUAL Trata-se de fase de cumprimento de sentença originada da ação de reconhecimento e dissolução de união estável nº 5000073-17.2017.8.21.0102, ajuizada por Lovani Cleci Schneider Rick em face de Mario Missiak. No curso da demanda executiva, após o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença no Evento 23, foi noticiado o falecimento do executado Mario Missiak, ocorrido em 21 de agosto de 2025, consoante certidão de óbito coligida no Evento 48, CERTOBT2. Diante disso, o feito restou suspenso com fundamento no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil (Evento 38), oportunizando-se à parte exequente a promoção da habilitação dos sucessores. Na sequência, a parte exequente pleiteou a habilitação dos sucessores no Evento 48 e, após determinação deste Juízo (Evento 50), complementou a documentação pertinente no Evento 56 e no Evento 66, juntando aos autos a certidão de casamento de Marcio Missiak (Evento 56.2), a certidão de nascimento de Leticia Maiara Rick Missiak (Evento 56.3), a certidão de óbito da filha pré-morta Joseana Missiak Siminski (Evento 66), bem como a certidão de nascimento e os documentos de identidade da neta incapaz Danieli Missiak Siminski e de seu genitor e representante legal Dirceu Marcos Siminski (Evento 48.3). Instado a se manifestar em virtude da presença de interesse de incapaz, o Ministério Público ofertou parecer no Evento 69, opinando pelo deferimento da habilitação processual dos sucessores indicados e pelo prosseguimento do feito com as ressalvas legais da responsabilidade patrimonial dos sucessores. Vieram os autos conclusos. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO E DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A sucessão processual em decorrência do falecimento de qualquer das partes encontra amparo expresso no art. 110 do Código de Processo Civil, o qual preceitua que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observados os procedimentos estatuídos nos arts. 687 a 692 do mesmo diploma legal. No caso em apreço, constata-se a demonstração formal e idônea dos vínculos de parentesco e sucessão: Primeiramente, comprovou-se o liame de filiação dos herdeiros diretos Marcio Missiak e Leticia Maiara Rick Missiak em relação ao falecido executado. Ademais, restou devidamente comprovado o óbito da filha pré-morta do executado, Joseana Missiak Siminski, ocorrido em 15 de novembro de 2016, legitimando-se plenamente a sucessão por estirpe e o direito de representação conferido à sua filha menor, Danieli Missiak Siminski, nos exatos termos dos arts. 1.851 e 1.852 do Código Civil, devidamente assistida por seu genitor Dirceu Marcos Siminski. Por outro lado, figura ainda a companheira sobrevivente, Regina Sziminski Abramowicz, qualificada no Evento 48 e mencionada na própria certidão de óbito constante no Evento 48, CERTOBT2. Nesse contexto, ante a inexistência de notícia de abertura de inventário até o presente momento e diante da juntada dos documentos comprobatórios do encadeamento sucessório, revela-se plenamente hígida e regular a representação do polo passivo da execução por meio da habilitação direta dos herdeiros e sucessores. Importa salientar, contudo, em consonância com a manifestação ministerial, que os herdeiros não respondem por dívidas do falecido para além das forças da herança. Portanto, a responsabilidade patrimonial dos sucessores ora habilitados fica estritamente adstrita e limitada ao quinhão hereditário transmitido por força do falecimento de Mario Missiak. 3. DAS DETERMINAÇÕES PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO Ante o exposto: a) HOMOLOGO A HABILITAÇÃO dos sucessores de Mario Missiak, admitindo Marcio Missiak, Leticia Maiara Rick Missiak, Danieli Missiak Siminski (representada por seu genitor Dirceu Marcos Siminski) e Regina Sziminski Abramowicz, como representantes da sucessão; b) INTIMEM-SE os sucessores habilitados para que constituam procurador nos autos, caso assim desejem, e tomem ciência do débito exequendo fixado na decisão do Evento 23 (no importe de R$ 65.929,79, a ser devidamente atualizado), intimando-os a pagar o débito ou indicar bens do espólio passíveis de constrição, no prazo legal de 15 (quinze) dias, com a expressa ressalva de que a responsabilidade patrimonial é restrita aos limites das forças da herança; c) Fica autorizada a intimação dos sucessores por meio dos contatos eletrônicos fornecidos no Evento 48, com exceção da herdeira menor incapaz, que deverá ser intimada na pessoa do representante legal, por meio de mandado. d) Havendo manifestação ou decorrido o prazo sem pagamento voluntário, dê-se vista à parte exequente para que requeira o que entender de direito ao prosseguimento da satisfação do crédito. Agendada a intimação eletrônica das partes.

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