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Processo 5000455-30.2017.8.24.0036

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000455-30.2017.8.24.0036/SC EXEQUENTE: CASSULI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR (OAB SC013199) ADVOGADO(A): CELIA CELINA GASCHO CASSULI (OAB SC003436) EXECUTADO: TECSERVICE INSTALACAO DE MAQUINAS EIRELI ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CASSULI ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de TECSERVICE INSTALACAO DE MAQUINAS EIRELI, no qual a executada opôs exceção de pré-executividade (Evento 125), sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente. Aduz, em síntese, que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 26/09/2017 e que a primeira diligência patrimonial infrutífera, realizada naquele mesmo ano, teria constituído marco inicial para contagem do prazo prescricional de cinco anos, de modo que a pretensão executória estaria fulminada desde 2023. Requer, ao final, a extinção da execução com fundamento no art. 924, V, do CPC, além da condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. A exequente manifestou-se no Evento 130, pugnando pela rejeição da exceção. Sustenta, em síntese, que não houve suspensão processual apta a inaugurar o prazo da prescrição intercorrente nos moldes do art. 921 do CPC, tampouco inércia ou desídia da credora, a qual promoveu sucessivas diligências voltadas à localização de bens e à satisfação do crédito. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui construção jurisprudencial admitida para discussão de matérias cognoscíveis de ofício e comprováveis por prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, entendimento consagrado na Súmula 393 do STJ, aplicável por analogia às execuções e aos cumprimentos de sentença. A alegação de prescrição intercorrente ostenta natureza de ordem pública e pode ser examinada pela via eleita, razão pela qual conheço da exceção. No mérito, contudo, a insurgência não prospera. Nos termos do art. 921 do CPC, na redação vigente antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, a não localização do executado ou de bens penhoráveis implicava suspensão da execução pelo prazo de um ano, período durante o qual permanecia suspensa a prescrição. Somente após o decurso desse prazo e diante da ausência de manifestação do exequente iniciava-se a contagem da prescrição intercorrente. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, firmou compreensão de que o termo inicial da prescrição intercorrente, sob a sistemática anterior, corresponde ao término do período de suspensão legal da execução, não se confundindo com a mera realização de diligência patrimonial negativa. Tal orientação permanece aplicável aos atos processuais praticados anteriormente à vigência da Lei n. 14.195/2021, em observância ao princípio da irretroatividade da lei processual quanto aos marcos temporais da prescrição intercorrente. No caso concreto, a tese da executada parte da premissa de que a primeira tentativa frustrada de localização de bens, realizada em 2017, inaugurou automaticamente a fluência do prazo prescricional. Entretanto, não há demonstração de suspensão do feito nos moldes do art. 921 do CPC a partir daquela diligência, tampouco indicação de marco processual apto a evidenciar o início da contagem do prazo intercorrente segundo o regime jurídico então vigente. Além disso, a análise da movimentação processual descrita pelas próprias partes evidencia a inexistência de inércia qualificada da exequente. Com efeito, constam dos autos sucessivas medidas executivas requeridas ao longo da tramitação, dentre as quais pesquisas via SISBAJUD em 2021, INFOJUD em 2022, SERASAJUD em 2023, novas pesquisas via RENAJUD, SISBAJUD INFOJUD, SNIPER em 2024, e, mais recentemente, requerimento para intimação da executada a fim de indicar bens passíveis de penhora, acolhido por este Juízo no evento 119. Posteriormente, a executada apresentou manifestação informando não possuir patrimônio apto à satisfação da dívida (Evento 123). Embora as diligências tenham sido infrutíferas até o momento, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição intercorrente exige inércia injustificada do credor, não se configurando pelo simples decurso do tempo ou pela ausência de localização de bens penhoráveis. A falta de êxito das providências executivas não se confunde com abandono do feito. Nesse contexto, não se verifica período de desídia apto a caracterizar a prescrição intercorrente. Ao contrário, a cronologia processual revela contínua atuação da exequente na tentativa de localizar patrimônio da devedora e promover a satisfação do crédito, circunstância incompatível com o reconhecimento da causa extintiva prevista no art. 924, V, do CPC. De todo modo, a apresentação da exceção de pré-executividade não possui efeito suspensivo automático, somente sendo cabível a suspensão de atos executivos diante da demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC), requisitos ausentes na hipótese. Por fim, quanto ao pedido de fixação de honorários formulado pela excipiente, ressalta-se que, rejeitada a exceção de pré-executividade, não há condenação da parte exequente ao pagamento de verba sucumbencial. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o arbitramento de honorários somente se justifica quando a exceção é acolhida e resulta na extinção da execução, total ou parcialmente. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONHEÇO da exceção de pré-executividade oposta no Evento 125, por versar sobre matéria de ordem pública cognoscível sem necessidade de dilação probatória; b) no mérito, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, por não estarem configurados os requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente prevista nos arts. 921 e 924, V, do CPC; c) INDEFIRO o pedido de extinção do cumprimento de sentença; d) consigno que a exceção de pré-executividade não possui efeito suspensivo automático, permanecendo hígidos os atos executivos já determinados; e) determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com observância do despacho do Evento 119 e adoção das medidas executivas cabíveis à satisfação do crédito. Intimem-se. Cumpra-se.

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