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TRF2 · 5ª Vara Federal de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000455-14.2024.4.02.5118/RJ REQUERENTE: ANTONIO BERNARDO DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO(A): PRISCILLA DE OLIVEIRA GOMES DA CUNHA (OAB RJ205403) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ. Sem prejuízo, FACULTA-SE à parte autora a apresentação de planilha de cálculos própria, no prazo de 10 (dez) dias. Caso a parte autora apresente os cálculos, INTIME-SE o INSS para que se manifeste sobre eles no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem oposição, os cálculos apresentados pelo autor serão homologados por este Juízo. Sem prejuízo das determinações acima, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. Registro desde logo que não será homologada eventual cessão de crédito no presente cumprimento de sentença, diante de vedação legal de alienação de benefício previdenciário (art. 114 da Lei n. 8.213/91) e na linha de numerosos precedentes do STJ (v.g., AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.130/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021). ATENTE A SECRETARIA que, com a vinda dos cálculos, cadastre-se a requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento. Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única onde conste com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso. Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos. Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF. Fica ciente a parte autora de que o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da RPV, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo “Consulta Pública de Processos”, pelo CPF do beneficiário. Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecerem diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF. Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV. Contudo, na hipótese do autor menor, ou incapaz, cadastre-se a requisição em favor do autor, com bloqueio dos valores para posterior levantamento por alvará, intimando-se as partes e o MPF. Após transmissão da requisição à DIPRE/TRF, suspenda-se o curso do processo até a efetivação do pagamento. Com o depósito dos valores, à Secretaria para expedição do ALVARÁ DE LEVANTAMENTO da importância relativa aos créditos do autor, na pessoa de sua representante legal. Se a parte autora estiver sendo representada por seu curador/tutor, oficie-se ao competente Juízo Estadual onde tramita o processo de interdição/tutela, informando acerca do levantamento dos valores devidos ao autor pelo seu representante legal, instruindo o expediente com a cópia do Alvará expedido. Cabe salientar que, se o advogado da parte autora promover a juntada do contrato de honorários, determino a expedição do Alvará de Levantamento em favor do patrono judicial. Ademais, conforme o disposto no art. 19, §1º, da Resolução CJF nº 983/2026, Os honorários contratuais destacados serão pagos na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. Após, INTIME-SE a parte autora para que imprima o alvará que estará disponibilizado nestes autos, diretamente do sistema, providenciando a sua apresentação, para levantamento dos valores, junto a instituição bancária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil). Por fim, expedido(s) o(s) alvará(s), BAIXEM-SE os autos. P.I.
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