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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000454-93.2017.8.24.0020/SCEXEQUENTE: LODI SODRE & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): RICARDO ZEFERINO GOULART (OAB SC017739) ADVOGADO(A): LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do presente cumprimento de sentença, ao mesmo tempo em que JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no art. 775, c/c art. 771, parágrafo único, c/c art. 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII, todos do Código de Processo Civil. Sem honorários. Despesas processuais a cargo da parte executada, porque, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, "a desistência da execução motivada pela inexistência de bens penhoráveis decorre de causa imputável ao inadimplemento do devedor, impondo-se a este a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais" (TJSC, ApCiv 0009082-96.2011.8.24.0011, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ANDRE ALEXANDRE HAPPKE, D.E. 18/06/2026). Suspensa a exigibilidade, se a parte condenada for beneficiária da Justiça Gratuita. Remetam-se os autos à contadoria. Transitada em julgado, arquivem-se.
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