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Processo 5000454-64.2025.8.24.0036

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000454-64.2025.8.24.0036/SC EXEQUENTE: RS.COM COMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A): BRIAN DA SILVA (OAB SC063721) ADVOGADO(A): JULIANA CLARISSA KARING COSTA (OAB SC028662) ADVOGADO(A): MÁRIO KARING JÚNIOR (OAB SC018234) DESPACHO/DECISÃO 1. É dever das partes declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (CPC, art. 77, V). Dirigida a endereço informado nos autos, a intimação é reputada válida e eficaz, se a parte não comunicou ao juízo a mudança temporária ou definitiva (CPC, arts. 274, parágrafo único, e 841, § 4º; Lei n. 9.099/1995, art. 19, § 2º). No caso, a intimação do Evento 31 é válida e eficaz, pois entregue a carta ao mesmo endereço em que foi efetivada a citação (Evento 29 da fase cognitiva), mas a parte executada mudou de endereço sem comunicar ao juízo. Assim, presume-se a intimação da penhora. 2. A parte executada, embora presumidamente intimada da penhora, não opôs embargos à execução (Evento 32). Assim, expeça-se alvará de transferência do dinheiro penhorado (Evento 26) em favor da parte exequente, que deverá indicar os dados bancários. A sociedade indicada não possui poderes especiais para receber e dar quitação (Evento 1, PROC2 dos autos principais). 3. A parte exequente deverá manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, no prazo de 5 dias. Em caso de silêncio, a conduta omissiva será interpretada como cumprida a obrigação (CPC, arts. 904, I, 905 e 906) e extinto o processo (CPC, art. 924, II). 4. Intime(m)-se.

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