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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Ervália
LN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ervália / Vara Única da Comarca de Ervália PRAÇA ARTHUR BERNARDES, S/N, Centro, Ervália - MG - CEP: 36555-000 PROCESSO Nº: 5000454-06.2026.8.13.0240 CLASSE: [CÍVEL] REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: MARIA JOSE NACIF SANTOS CPF: 494.925.271-20 RÉU: TEOFILO MATIAS NACIF SANTOS CPF: 553.545.726-49 DECISÃO Vistos. 1 – Com fundamento nos arts. 6° e 10° do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico pela produção de provas serão interpretados como anuências ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórios. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 2 – No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que desejam produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. 3 – Por fim, venham os autos conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo ou Sentença, a depender do contexto processual. 4 – Cumpra-se e intime-se. Ervália, data da assinatura eletrônica. DANIELE VIANA DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ervália