2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000454-04.2024.4.04.7210/SCAUTOR: IVANETE BARBOSA DOS SANTOS SANTIN ADVOGADO(A): NATANI CHRISTANI (OAB SC039400) ADVOGADO(A): CRISTIANE PASSARELLO (OAB SC032643) SENTENÇA Sucumbente, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data desta sentença - nos termos do art. 85, § 2º e § 3°, do CPC e da Súmula 111/STJ. Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, tendo em conta o disposto § 1° do art. 8° da Lei n° 8.620/93 e no art. 4º, inciso I, da Lei n° 9.289/96. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Transitada em julgado, intime-se o INSS para efetivar as determinações da presente sentença, inclusive com a averbação dos períodos reconhecidos em seus sistemas informatizados - em especial no CNIS -, dando-se vista à parte autora da comprovação juntada aos autos. Deixo de arbitrar, por ora, multa por eventual descumprimento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em relação aos demais tópicos, permanece a sentença nos termos em que foi proferida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Renovem-se os prazos recursais.