2026-09-16 · TJSC
Apelação Nº 5000453-86.2025.8.24.0066/SC APELADO: SABINO AMADORI (AUTOR) ADVOGADO(A): ANE CAROLINE LORA (OAB PR082355) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação, evento 64, APELAÇÃO1, interposto pela autarquia contra a sentença, evento 57, SENT1, proferida pelo juízo que julgou procedente a concessão do benefício acidentário. O INSS sustenta, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, argumentando que a pretensão referente às sequelas decorrentes do acidente sofrido em 1994 já foi examinada nos autos n. 5000729-64.2012.404.7212. Naquela demanda, embora tenha sido reconhecida a limitação funcional no braço direito, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que o autor não possuía qualidade de segurado à época do acidente, por não poder ser enquadrado como segurado especial quando possuía apenas 13 anos de idade. A decisão transitou em julgado em 2012. Assim, a autarquia defende que não é possível rediscutir o direito ao benefício fundado no mesmo acidente e nas mesmas sequelas, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada. No mérito, sustenta que a lesão no joelho esquerdo não deixou sequelas incapacitantes, permanecendo apenas a limitação decorrente do acidente ocorrido em 1994 no membro superior direito. Aduz, ainda, que os documentos apresentados para comprovar a condição de segurado especial não são contemporâneos ao acidente, pois consistem em autodeclaração posterior, inscrição rural realizada após o evento e documentação referente a imóvel rural emitida décadas depois dos fatos. Assim, entende não comprovada a qualidade de segurado na data do infortúnio. Subsidiariamente, caso mantida a concessão do benefício, requer a aplicação da redação original do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, vigente na data do acidente, em observância ao princípio tempus regit actum, sustentando que o cálculo da renda mensal deve observar a legislação então vigente, e não as alterações promovidas em momento posterior Houve contrarrazões, evento 70, CONTRAZAP1. Este é o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Insurge-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício auxílio‑acidente, ao argumento da existência de coisa julgada. Primeiramente, importa registrar que a presente demanda não se fundamenta em um único evento lesivo, mas em um histórico de acidentes sofridos pelo autor ao longo dos anos. Conforme narrado na inicial, o primeiro infortúnio ocorreu em 08/06/1994, ocasionando lesão no membro superior direito. Posteriormente, por volta de 2002, o demandante sofreu novo acidente que resultou em entorse e distensão do joelho esquerdo. Já em 2007, durante o exercício da atividade de repositor em açougue de supermercado, houve nova lesão no mesmo joelho, com ruptura meniscal que demandou intervenção cirúrgica. Em 2009, foi submetido a novo procedimento cirúrgico ligamentar em razão da persistência das alterações decorrentes das lesões anteriormente sofridas. Assim, torna-se imprescindível a análise individualizada de cada um dos eventos lesivos narrados na inicial, a fim de verificar a existência de nexo causal, a qualidade de segurado à época de cada infortúnio, a eventual consolidação de sequelas e a efetiva repercussão de cada acidente sobre a capacidade laborativa do autor. Passa-se, inicialmente, à análise do acidente ocorrido em 08/06/1994, do qual resultaram fratura e esmagamento do antebraço direito do autor. Segundo a prova produzida nos autos, as sequelas decorrentes desse evento consistem em limitação funcional do membro superior direito, circunstância que já foi objeto de discussão judicial anterior. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora já promoveu outra demandas de natureza previdenciária acidentária em 2012, fundamentada no mesmo evento danoso, consistente em fratura e esmagamento do antebraço direito do autor decorrente de acidente de trabalho, evento 64, ANEXO2, evento 64, ANEXO3, evento 64, ANEXO4. Dessa forma, constata-se a existência de sucessivas demandas envolvendo o mesmo quadro fático e a mesma pretensão previdenciária. Sabe-se que a litispendência ocorre quando as ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, estando ambas ainda em curso. A coisa julgada, por sua vez, apresenta os mesmos requisitos da litispendência, porém pressupõe que uma das ações já tenha transitado em julgado. O art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil sobre coisa julgada estabelece: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; [...]. Ao exame da petição inicial e dos demais documentos apresentados pela autora na presente ação, proposta em 2025, constata-se a ausência de qualquer alegação ou comprovação de alteração do quadro fático, tampouco de agravamento da sequela, circunstâncias imprescindíveis para justificar o ajuizamento de nova demanda voltada à concessão de benefício acidentário decorrente da lesão do dedo da mão esquerda. Portanto, configurada a coisa julgada. Nesse sentido: ACIDENTE DO TRABALHO – AUXÍLIO-ACIDENTE – PRETENSÃO NEGADA EM AÇÃO ANTERIOR – COISA JULGADA – AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO – REPETIÇÃO DE AÇÕES – SENTENÇA DE EXTINÇÃO RATIFICADA. 1. A sentença em ação acidentária, apreciado o mérito, faz coisa julgada. Mas ela - como de resto quanto a qualquer provimento - é rebus sic stantibus. O provimento tem em mira uma situação de fato. Se ela mudar, a força da coisa julgada fica prejudicada porque se estará diante de uma nova relação jurídica. Por isso, um benefício deferido judicialmente pode, havido fato novo, ser revisto pela Administração, do mesmo modo que uma prestação outorgada judicialmente pode, havendo piora do quadro de saúde, ser objeto de revisão (como de um auxílio-doença concedido em juízo ser depois migrado, também em juízo, para aposentadoria por invalidez). 2. Em ação precedente foi negada a proteção previdenciária porque não se constatou redução da capacidade. Transitado em julgado o provimento, veio nova demanda para que fosse concedido o benefício com base nos mesmos eventos e quadro clínico que já haviam sido apreciados. Pouco importa que no laudo pericial mais recente - realizado no âmbito desta ação - tenha se reconhecido a redução da aptidão para a faina, pois o debate sobre a extensão da moléstia nos termos em que decidido na ação precedente está superado, sendo proibido deliberar novamente sobre aquelas questões (art. 505 do Código de Processo Civil). Além disso, não houve demonstração de agravamento do mal de saúde que pudesse afastar a repetição do pleito. 3. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação n. 5005049-40.2024.8.24.0037, rel. HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-02-2026). ACIDENTE DO TRABALHO - REPETIÇÃO DE AÇÕES NA JUSTIÇA ESTADUAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA PRIMITIVA - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - MODIFICAÇÃO FÁTICA NÃO COMPROVADA - POSSIBILIDADE, EM TESE, DE REVISÃO ADMINISTRATIVA, DESDE QUE AMPARADA EM FATOS NOVOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Há coisa julgada resultante da sentença de procedência em ação acidentária; mas ela - como de resto quanto a qualquer provimento - é rebus sic stantibus. A decisão tem em mira uma situação de fato. Se ela mudar, a força da coisa julgada fica prejudicada. Por isso um benefício deferido judicialmente pode, havido fato novo, ser revisto pela Administração. 2. Em ação precedente foi negada a proteção acidentária porque não se constatou incapacidade para o trabalho. Após o trânsito em julgado, o segurado propôs este processo, mas, silenciando sobre a causa anterior, requereu auxílio-acidente com base no mesmo fato gerador (acidente de trajeto) e mesmo quadro clínico (trauma em joelho), que já haviam sido apreciados preteritamente. Ainda que o laudo pericial mais recente - realizado no âmbito desta acidentária - tenha reconhecido a incapacidade parcial, o debate está prejudicado, tanto mais que nada se falou sobre agravamento na inicial e tampouco há essa ressalva na perícia. Impossibilidade de se decidir novamente sobre as mesmas questões (art. 505, Código de Processo Civil). Tríplice identidade configurada; encerramento do processo sem resolução do mérito pela coisa julgada. 3. Recurso provido. (TJSC, ApCív n. 5008212-25.2024.8.24.0038, 5ª Câmara de Direito Público, Relator HÉLIO DO VALLE PEREIRA, julgado em 28/1/2025) Nessa mesma linha, cito ainda recente decisão unipessoal de integrante desta Corte: [TJSC, Apelação Cível 5014881-39.2025.8.24, 5ª Câmara de Direito Público, Relator VILSON FONTANA , julgado em 19/02/2026]. Logo, diante da identidade de partes, causa de pedir e fundamento jurídico, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada material em relação ao acidente ocorrido em 08/06/1994, que ocasionou lesão no membro superior direito do autor. Isso porque a controvérsia referente às sequelas decorrentes desse evento já foi submetida à apreciação do Poder Judiciário nos autos n. 5000729-64.2012.404.7212, oportunidade em que, embora reconhecida a existência de limitação funcional, foi afastado o direito ao benefício em razão da ausência de qualidade de segurado à época do infortúnio. Passa-se, agora, à análise dos acidentes ocorridos em 2002 e 2007, ambos relacionados ao joelho esquerdo do demandante. Conforme narrado na inicial, o autor sofreu, por volta do ano de 2002, acidente que lhe ocasionou entorse e distensão no joelho esquerdo. Posteriormente, em 2007, quando exercia a atividade de repositor em açougue de supermercado, sofreu novo infortúnio laboral que resultou em ruptura meniscal, exigindo tratamento cirúrgico. Em razão da persistência das alterações funcionais decorrentes das lesões anteriormente sofridas, foi submetido, ainda, a novo procedimento cirúrgico ligamentar em 2009. Sabe-se que a aposentadoria por invalidez só será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência, senão vejamos: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. [...] Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ato da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida [...] O auxílio-doença, será devido ao segurando que ficar impedido de exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias, por apresentar incapacidade temporária e total ou parcial. O art. 59 da Lei 8.213/91 trata sobre o auxílio-doença: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O auxílio-acidente, por sua vez, só será concedido quando as lesões do segurado forem decorrentes de acidente de qualquer natureza, do qual resulte sequelas que impliquem redução parcial e permanente para execução da atividade laborativa que o requerente exercia quando da ocorrência do acidente, constatado através de perícia médica, além do nexo. Vejamos: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A fim de verificar a existência de incapacidade ou redução funcional alegada pela parte autora, foi determinado a realização de perícia técnica. O laudo pericial, evento 25, LAUDO1, concluiu que o autor não apresenta incapacidade laborativa, tampouco redução de sua capacidade de trabalho em decorrência das lesões relacionadas aos acidentes ocorridos em 2002 e 2007, envolvendo o joelho esquerdo. Posteriormente, foi realizada complementação da prova técnica, evento 46, LAUDO1, oportunidade em que o perito judicial reiterou as conclusões já externadas no laudo originário, sem promover qualquer alteração substancial em seu entendimento. Para a concessão de benefícios acidentários, é necessária a comprovação, além da qualidade de segurado, do nexo causal entre a doença ou sequela e o acidente de trabalho ou a atividade exercida (concausa), bem como a existência de redução ou incapacidade laboral. Ocorre que, no caso em tela, não há o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que não foi constatada incapacidade ou redução da capacidade funcional da parte autora. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ARGUMENTO QUE A INCAPACIDADE, AINDA QUE MÍNIMA, ENSEJA CONCESSÃO DA BENESSE. INSUBSISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE DÉFICIT FUNCIONAL DO SEGURADO, EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA SOB DOCUMENTOS MÉDICOS PARTICULARES. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001937-35.2025.8.24.0035, rel.Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-02-2026). PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Sequela decorrente de fratura na clavícula ocorrida em acidente de trabalho. APELANTE que PRETENDE O RECONHECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. Apelante que, embora possua lesão decorrente de acidente de trabalho, não possui redução da capacidade laborativa que justifique a concessão do benefício acidentário. "discreta hipotrofia de deltóide direito" e "consolidação viciosa da fratura" que não reduzem a capacidade laborativa. suposto cerceamento de provas na origem. tese afastada. laudo pericial que atendeu o fim a que visava e respondeu aos esclarecimentos solicitados pela parte autora. sentença que enfrentou os argumentos levantados na manifestação ao laudo pericial. recurso conhecido e desprovido.(TJSC, Apelação n. 5024253-49.2023.8.24.0023, rel.Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-11-2025). ACIDENTE DE TRABALHO. AUXILIAR DE PRODUÇÃO. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MAZELA ADEQUADAMENTE TRATADA E QUE ATUALMENTE NÃO REDUZ, NEM EM GRAU MÍNIMO, A CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE PROVA QUE SUSTENTE A ALEGAÇÃO. REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004786-49.2021.8.24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-03-2024). EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO - ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE - PERÍCIA CONCLUSIVA EM SENTIDO OPOSTO - SUFICIENTE PODER DE PERSUASÃO -DOCUMENTOS PARTICULARES QUE NÃO SUPERAM A ATUAL CONSTATAÇÃO DO ESPECIALISTA - CRÍTICAS QUANTO À ESPECIALIDADE DO EXPERT - FATOR QUE POR SI SÓ NÃO RETIRA DO MÉDICO A APTIDÃO PARA O EXAME - DESIGNAÇÃO QUE TAMPOUCO FOI OPORTUNAMENTE CONTESTADA - PRECLUSÃO -IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA. 1. A nulidade do ato deve ser alegada na primeira oportunidade (art. 278 do Código de Processo Civil), o que leva a ser defeso discutir as questões preclusas (art. 507). Não se pode admitir um armazenamento tático de fundamentos, esperando-se o caminhar do processo para escolher entre impugnar ou aceitar um resultado. Designado médico perito com especialidade diversa da postulada, à falta de insurgência imediata da parte e visto que o laudo é formalmente perfeito, a questão está preclusa. Além do mais, o médico está legalmente apto à realização de perícias judiciais independentemente de sua especialidade - é o que diz o Conselho Regional de Medicina e o que vem sendo respaldado pela jurisprudência. Apenas casos de destacada complexidade, que reclamem um grau de conhecimento fora do usual, é que imporão a designação de profissional com formação intelectual peculiar. Fora daí, válida a perícia, só se faz segundo laudo se o original não tiver força de convicção bastante (o que não é a hipótese dos autos). 2. A jurisprudência se encaminhou no sentido de preservar a natureza protetiva do auxílio-acidente, tornando desimportante que as lesões decorrentes do exercício profissional sejam especialmente graves quanto ao grau de incapacidade. Só que continua o requisito essencial: efetivo prejuízo ao desempenho da atividade profissional, não se ressarcindo o mal de saúde em si. Sem dano, em outros termos, à plenitude do desempenho corporal relativo à faina, não se concede prestação infortunística. 3. O expert admitiu que houve fratura no membro superior, com necessidade de realização de procedimento cirúrgico; entretanto, mesmo levando em conta a profissão de costume e os documentos juntados pelo segurado, consignou que não se deu mitigação da capacidade. A falta de vero malefício que dificulte a execução do trabalho habitual não permite a procedência. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, ApCiv 5004545-05.2024.8.24.0079, 5ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão HÉLIO DO VALLE PEREIRA , julgado em 10/02/2026) É cediço que a existência da patologia, de lesão, de deformidade e ou sequelas, não são motivos bastantes para fins da concessão do benefício pretendido, pois é necessário que a patologia, a lesão gere, ainda que minimamente, incapacidade ou redução da capacidade laboral do segurado para a atividade que exercia na época do acidente, além é claro, da condição de segurado e nexo causal para receber o benefício. Tais circunstâncias não estão presentes no caso em tela, visto que nem a redução nem a incapacidade laboral foram constatadas, nem mesmo em grau mínimo. Sabe-se que não cabe ao juiz a análise técnica de documentos da área da saúde como tomografias, ressonâncias, devendo os exames sempre vir acompanhados do correspondente laudo médico, e para isso, há o perito judicial, auxiliar da justiça. Cito: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO NO JOELHO DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PLEITO DE CONCESSÃO DA BENESSE. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IRRELEVANTE O GRAU DE REDUÇÃO. IN DUBIO PRO MISERO. TESES ARREDADAS. LAUDO PERICIAL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OU REDUÇÃO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. ESTUDO TÉCNICO CONCLUSIVO. ELEMENTOS COLACIONADOS NÃO APTOS A DERRUIR AS CONCLUSÕES DO LAUDO. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DISPENSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301105-68.2016.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-11-2021). Embora o magistrado não necessite ater-se ao laudo pericial para o seu julgamento, é sabido que o parecer técnico para as ações de natureza acidentária é imprescindível para determinar a existência ou não de incapacidade, a extensão dos danos que a lesão sofrida pelo indivíduo pode acarretar ao desempenho da sua atividade profissional, bem como reconduzir a reabilitação se assim for avaliado necessário pelo perito, técnico capacitado para tal análise. Analisando o laudo pericial juntado aos autos, não vislumbro nenhum elemento que retire a sua lisura, tampouco verifico haja contradição, falta de fundamentação, uma vez que expert que realizou tal laudo é detentor de saber técnico, capaz de desempenhar essa tarefa e ser imparcial, sem vínculo com nenhuma das partes da ação. Ainda, é entendimento já firmado nessa Corte que diante divergência entre a documentação juntada aos autos pelas partes e o laudo pericial judicial, prevalece o laudo judicial, por ser imparcial, isento de qualquer interesse pelas partes e submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema, apresentamos caso semelhante: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PERITO JUDICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER SEQUELA INCAPACITANTE. DIVERGÊNCIA COM O ASSISTENTE TÉCNICO. PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL. PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO CONTEMPLADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. "A divergência entre o laudo pericial do expert do Juízo e o do assistente técnico da parte deve ser resolvida em favor das conclusões do primeiro, porquanto é presumivelmente imparcial à solução da demanda e eqüidistante do interesse particular dos litigantes (Ap. Cível n. 2002.010208-9, de Joinville, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 08/08/2002)." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.092865-3, de Lauro Müller, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 23-06-2015). "Para a concessão de qualquer benefício acidentário mostra-se imperativa, além da existência de lesão e a comprovação do nexo de causalidade, a evidente demonstração de incapacidade ou, ao menos, a redução da capacidade laborativa do postulante e, ausente estas, por meio de perícia judicial enfática, indevida é a concessão da benesse pleiteada." (TJSC, Apelação Cível n. 0300125-47.2015.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel. Des. Edemar Gruber, j. 26-01-2017). (TJSC, Apelação Cível n. 0004838-90.2012.8.24.0011, de Brusque, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-09-2017). É entendimento já consolidado nesta Corte que a falta de especialização do médico perito não invalida a prova pericial. A especialização em determinada área é um adicional na formação acadêmica em Medicina, não se configurando em qualificação imprescindível ao exercício do mister por profissional com competência em Perícias Médicas Judiciais e Medicina do Trabalho. Sobre o assunto: PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. [...] POSTULADA A REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO DO MÉDICO PERITO. PLEITO DESCABIDO. POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA. ADEMAIS, PROVA PERICIAL ESCLARECEDORA E SUFICIENTE PARA COMPOR O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. EVIDENTE DESCONTENTAMENTO DO RECORRENTE EM RELAÇÃO À CONCLUSÃO DO PERITO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "'A eventual falta de especialidade do perito não tem o condão de invalidar a prova pericial, porque a escolha do expert é um ato discricionário do Juiz, que leva em consideração a capacidade profissional demostrada bem como a confiança e o conhecimento que dispõe sobre ele' (TJSC. Apelação Cível. n. 2002.013024-4, de Criciúma, Rel.: Des. Jorge Schaefer Martins)" (TJSC, AC n. 2011.043872-2, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 20.9.11). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300034- 90.2014.8.24.0025, de Gaspar, Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 12/06/2018). Logo, a parte autora não faz jus aos benefícios pretendidos, razão pela qual a decisão ora guerreada deve ser reformada. Não são devidos honorários recursais de sucumbência, em razão da isenção legal de que o autor é beneficiário. Ante o exposto, o recurso deve ser conhecido e provido. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.