2026-09-16 · TRF2
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000453-82.2026.4.02.5115/RJ AUTOR: MARCIO MACHADO ALVES ADVOGADO(A): DANIELA PESTANA CHADID (OAB RJ198428) DESPACHO/DECISÃO Convertido em diligência. Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DER 25/07/2025, evento 1, INDEFERIMENTO8). Requer, para tanto, o cômputo dos períodos (evento 1, CALC7), com o reconhecimento de períodos de atividade especial, por enquadramento automático, até 29/05/1995, em razão do exercício da função de médico. No caso em apreço, conforme respectivo processo administrativo (evento 1.8, fls. 185/193), o requerimento formulado em 25/07/2025, foi indeferido em razão da não comprovação dos requisitos mínimos exigidos, tendo sido computados apenas 34 anos, 02 meses e 25 dias de tempo de contribuição e 413 meses de carência. A decisão administrativa destaca recolhimentos não computados em razão de pendências indicadas no CNIS (evento 19, CNIS2): Nos termos do arts. 29-A, §3º a §5º, da Lei nº 8.213/91, a aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS está condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento, sob pena de exclusão do período. Considerando que tais períodos foram incluídos no cálculo (evento 1, CALC7), intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, cabendo-lhe a comprovação da validade dos recolhimentos que pretende ver computados para a concessão do benefício. Em seguida, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos.