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Tribunal
TJMG
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Intimação
TJMG · Juizado Especial da Comarca de Tarumirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Juizado Especial da Comarca de Tarumirim Avenida Cunha, 40, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5000453-81.2025.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VALQUIRIA ARAUJO CAMPOS PINHEIRO CPF: 049.433.646-32 RÉU: LUTHYEL MARQUES SOUSA CPF: 230.431.388-48 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passa-se ao breve resumo dos fatos relevantes do processo. Cuida-se de ação de obrigação de não fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais proposta por Valquíria Araújo Campos Pinheiro em face de Luthyel Marques Sousa, com posterior inclusão no polo passivo, por emendas admitidas, de Francisco Moreira Louzada, Brapay Negócios e Participações Ltda. e Banco Bradesco S.A. (ID 10402375227, ID 10492353983, ID 10534383736 e ID 10601134988). Narra a autora, em síntese, que no dia 24/02/2025 recebeu contato telefônico via aplicativo WhatsApp originado do número (33) 99831-0157, no qual o interlocutor se identificou como "Bruno", gerente da agência bancária do Banco Bradesco na cidade de Engenheiro Caldas/MG, utilizando a fotografia autêntica do funcionário da instituição financeira (ID 10402384021). Sob o pretexto de alertar sobre compras e empréstimos suspeitos que estariam sendo realizados em sua conta corrente nº 0551767-2, agência 6980-9, e com o engodo de que realizaria o cancelamento das fraudes e a substituição do cartão, o falso gerente induziu a consumidora em erro, obtendo a confirmação de dados cadastrais e senhas. Ato contínuo, a autora constatou que foram realizadas operações fraudulentas em sua conta corrente: a) contratação de empréstimo pessoal sob o contrato nº 524023888, no valor de R$ 7.620,00 (ID 10402374589); b) transferência bancária autorizada entre agências para a conta de titularidade do corréu Luthyel Marques Sousa, no valor de R$ 3.700,00 (Doc. 7615059); c) transferência via canal "Fone Fácil" para o mesmo corréu Luthyel Marques Sousa, no valor de R$ 1.800,00 (Doc. 7615514); e d) transferência via Pix por QR Code dinâmico no valor de R$ 3.900,00 em favor de Brapay Negócios e Participações Ltda., com a descrição de crédito em plataforma de jogos eletrônicos (ID 10402384721). As saídas fraudulentas totalizaram R$ 9.400,00, consumindo todo o valor do empréstimo disponibilizado e parte de sua reserva pessoal preexistente. Ao perceber a fraude, a autora dirigiu-se à sua agência bancária física, onde solicitou o bloqueio dos cartões, e lavrou o Boletim de Ocorrência nº 2025-008926411-001 perante a Polícia Militar de Minas Gerais (ID 10402371996). Pugnou pela concessão de tutela de urgência para indisponibilidade de bens dos réus, expedição de ofícios, e, ao final, pela declaração de nulidade do empréstimo, restituição dos prejuízos materiais sofridos e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Em decisão inicial (ID 10405125897), foi deferida parcialmente a tutela de urgência, autorizando-se pesquisas e expedição de ofícios. Após a juntada de informações, foi efetivado bloqueio via SISBAJUD no montante de R$ 960,35 em contas de Luthyel Marques Sousa (ID 10503412474 e ID 10511673707). O corréu Francisco Moreira Louzada apresentou contestação no ID 10522217700, alegando preliminar de ilegitimidade passiva e sustentando que também foi vítima de fraude, visto que a linha telefônica indicada no golpe foi cadastrada em seu nome mediante utilização indevida de seus dados pessoais, formulando pedido contraposto de litigância de má-fé da autora. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação no ID 10708739883, arguindo preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica grafotécnica e digital, ilegitimidade passiva, e ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo com amparo no Tema 91 do IRDR do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. No mérito, defendeu a regularidade formal da contratação eletrônica do empréstimo e das transferências, efetivadas com emprego de senha pessoal, chave de segurança e token, alegando ausência de falha no dever de segurança, fortuito externo e culpa exclusiva da consumidora e de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC), refutando os danos materiais e morais. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC (ID 10710006483), compareceram a autora com patrono, o réu Luthyel Marques Sousa desacompanhado de advogado, o réu Francisco Moreira Louzada com advogado, e o Banco Bradesco S.A. representado por preposto e advogada. A pessoa jurídica corré Brapay Negócios e Participações Ltda. restou ausente, conquanto devidamente citada e intimada (ID 10687299377 e ID 10672515803). Na sessão conciliatória, as partes entabularam acordo parcial no qual a autora requereu a desistência da ação em relação a Francisco Moreira Louzada, postulando sua exclusão do polo passivo, o que contou com a concordância do réu, aguardando homologação judicial. O réu Luthyel Marques Sousa apresentou manifestação genérica. A autora apresentou impugnação à contestação do Banco Bradesco S.A. (ID 10710275341), refutando as preliminares e reiterando os pleitos exordiais e a ausência de prova da autoria dos atos de contratação. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO - QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS 2.1. Homologação da Desistência em Relação a Francisco Moreira Louzada Na audiência de conciliação (ID 10710006483), a parte autora formulou requerimento expresso de desistência da ação em face de Francisco Moreira Louzada, com a concordância da defesa deste. Considerando que a manifestação de vontade foi livre, bilateral e plenamente válida, impõe-se a homologação da desistência, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito em relação a Francisco Moreira Louzada, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, resta prejudicada a análise do pedido contraposto formulado na peça defensiva de ID 10522217700. 2.2. Revelia de Brapay Negócios e Participações Ltda. A ré Brapay Negócios e Participações Ltda. foi regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação, conforme demonstra o Aviso de Recebimento juntado aos autos no ID 10687299377, recebido em 18/05/2026 no endereço de sua sede social (ID 10672515803). Não obstante a advertência expressa contida na carta de citação quanto às penalidades legais, a referida pessoa jurídica não compareceu à assentada conciliatória (ID 10710006483), tampouco apresentou justificativa ou contestação nos autos. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputam-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Decreta-se, portanto, a revelia de Brapay Negócios e Participações Ltda., operando-se a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial no que tange à sua atuação no evento danoso, presunção esta que se coaduna com os elementos documentais acostados aos autos. 2.3. Competência do Juizado Especial Cível e Desnecessidade de Perícia Técnica O Banco Bradesco S.A. sustentou a incompetência deste Juizado Especial Cível, aduzindo a indispensabilidade de prova pericial grafotécnica e de auditoria de sistemas informáticos para verificar a autenticidade das operações. A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia posta em julgamento diz respeito à responsabilidade da instituição financeira por falha nos seus sistemas de segurança e monitoramento transacional frente a fraude perpetrada por engenharia social ("golpe do falso gerente"). Não há discussão acerca da falsidade de assinatura física ou manuscrita em papel, visto que as transações foram realizadas em ambiente estritamente digital. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a menor complexidade da causa, para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais, é aferida pela suficiência dos elementos probatórios acostados aos autos, sendo despicienda a realização de perícia técnica complexa quando a lide puder ser solucionada com base nos documentos, extratos, conversas e registros eletrônicos fornecidos pelas partes. Ademais, os documentos e extratos carreados ao feito são suficientes para descortinar a cronologia, os valores, os canais utilizados e a atipicidade das operações, permitindo a formação da convicção judicial sem qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa. Rejeita-se, pois, a preliminar de incompetência. 2.4. Legitimidade Passiva do Banco Bradesco S.A. O réu Banco Bradesco S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva para a causa, afirmando que o prejuízo decorreu exclusivamente da conduta de terceiros fraudadores e da própria autora. A legitimidade das partes deve ser aferida abstratamente a partir da narrativa fática tecida na petição inicial, em conformidade com a Teoria da Asserção (in status assertionis). A autora imputa à referida instituição financeira falha na prestação do serviço bancário, sustentando que o banco permitiu a contratação imediata de empréstimo e a realização de sucessivas transferências fora do padrão de movimentação de sua conta corrente, sem a ativação de barreiras de proteção ou bloqueios preventivos. Como fornecedor do serviço bancário e gestor das contas envolvidas (tanto da autora quanto da conta receptora mantida no ecossistema digital Next/Bradesco), o Banco Bradesco S.A. possui evidente pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide, com fulcro nos artigos 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A existência ou não de responsabilidade civil constitui matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda. Rejeita-se a preliminar. 2.5. Interesse de Agir e Requerimento Administrativo Prévio O Banco Bradesco S.A. arguiu, ainda, a ausência de interesse processual da parte autora, invocando a tese fixada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do IRDR Tema nº 91 (IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002) e o precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.349.453/MS. A prefacial deve ser prontamente rechaçada. Em primeiro lugar, a própria documentação coligida aos autos demonstra que a autora, no mesmo dia em que percebeu as movimentações anômalas (24/02/2025), compareceu pessoalmente à agência bancária de seu relacionamento em Engenheiro Caldas/MG, comunicou a fraude ao gerente, solicitou o bloqueio de cartões e foi formalmente orientada a registrar o boletim de ocorrência (ID 10402371996), providência que viabilizou, inclusive, o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) pela instituição financeira, conforme expressamente admitido na própria contestação do banco (ID 10708739883). Em segundo lugar, a tese firmada no IRDR Tema nº 91 do TJMG diz respeito precipuamente às ações de natureza prestacional pura derivadas da relação de consumo, ressalvando expressamente as hipóteses de lesão concreta com risco de perecimento de direito e pretensão resistida manifestada pela apresentação de contestação com teses impeditivas, modificativas ou extintivas do direito autoral, como se verifica com clareza solar no caso concreto. Ademais, tratando-se de ilícito extracontratual consubstanciado em fraude bancária com desvio patrimonial e imposição de dívida espúria, incide a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República), inexistindo óbice ao ajuizamento imediato da demanda judicial. Rejeitam-se, portanto, todas as preliminares suscitadas. 3. FUNDAMENTAÇÃO - MÉRITO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, passa-se ao exame aprofundado do mérito da pretensão autoral. 3.1. Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva das Instituições Financeiras A relação jurídica estabelecida entre a autora e o Banco Bradesco S.A., bem como com as intermediadoras de pagamento e instituições financeiras integrantes da cadeia de consumo, submete-se integralmente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), a teor do que prescreve a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços bancários e de pagamento é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, consoante a regra do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No que tange aos riscos inerentes à atividade bancária e às fraudes perpetradas por meios eletrônicos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento mediante a edição da Súmula nº 479: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) O enunciado sumular consolida a teoria do risco do empreendimento ou do risco-proveito, assentando que os golpes e fraudes cometidos por estelionatários no âmbito do sistema bancário qualificam-se como fortuito interno, não tendo o condão de romper o nexo causal nem de afastar a responsabilidade das instituições envolvidas. 3.2. Dinâmica Fática do "Golpe do Falso Gerente" e Falha no Dever de Segurança A prova documental carreada aos autos descortina com minúcias o estratagema criminoso de que foi vítima a autora no dia 24/02/2025. Conforme se extrai das conversas mantidas por aplicativo de mensagens no ID 10402384021, o fraudador utilizou técnica ardilosa de engenharia social (social engineering), apresentando-se nominalmente como "Bruno", gerente da agência bancária do Bradesco frequentada pela autora em Engenheiro Caldas/MG, inclusive exibindo a foto autêntica do profissional do banco em seu perfil do WhatsApp. O agente criminoso simulou a existência de transações suspeitas e fraudulentas na conta da consumidora (uma suposta compra no débito de R$ 437,99 e um falso pedido de empréstimo de R$ 3.000,00), instaurando um estado de alarme e vulnerabilidade na vítima. Sob a justificativa simulada de adotar "medidas de segurança" e emitir novo cartão para cancelar as fraudes, o golpista obteve da autora a confirmação de dados e as senhas de acesso. A partir da posse indevida de tais dados, os fraudadores efetuaram em sequência vertiginosa na conta bancária da autora (Agência 6980-9, Conta Corrente 0551767-2), mantida perante o Banco Bradesco S.A. (ID 10402375037 e ID 10708740185): a) Contratação de Empréstimo Pessoal (Crédito Pessoal - Lime, Contrato nº 524023888) no valor de R$ 7.620,00, liberado em conta no dia 24/02/2025 às 13h51min58s, por meio do canal eletrônico "INTERNET/SHOPCREDIT" (ID 10402374589); b) Transferência autorizada entre agências no valor de R$ 3.700,00 em benefício de Luthyel Marques Sousa (Doc. 7615059); c) Transferência via "Fone Fácil Personalizado" no valor de R$ 1.800,00, também em benefício de Luthyel Marques Sousa (Doc. 7615514); d) Transferência Pix por meio de QR Code dinâmico no valor de R$ 3.900,00, às 14h49min32s, destinada à corré Brapay Negócios e Participações Ltda., vinculada à intermediadora Voluti, sob a descrição "crédito em PLATAFORMA DE JOGOS" (ID 10402384721 e ID 10708741528). O extrato bancário histórico acostado pelo próprio Banco Bradesco (ID 10708740185) revela que a conta corrente da autora ostentava movimentação modesta, caracterizada por pequenos créditos, compras rotineiras no comércio local e pagamentos habituais de água, energia elétrica e telecomunicações. A autora nunca havia contratado mútuo de vulto similar pelo canal de internet banking nem realizava transferências sucessivas e expressivas para pessoas desconhecidas ou para plataformas de apostas e jogos eletrônicos. Em menos de uma hora, a conta da consumidora experimentou a liberação instantânea de um mútuo de R$ 7.620,00 e a imediata dispersão de R$ 9.400,00 por três canais e modalidades distintas (transferência entre agências, telefone Fone Fácil e Pix por QR Code dinâmico), reduzindo o saldo disponível a irrisórios R$ 246,23, o qual restou subsequentemente zerado com a compensação de pequenos compromissos. O dever de segurança imposto pelo artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor exige que as instituições financeiras e de pagamento desenvolvam e mantenham mecanismos proativos e inteligentes de monitoramento de risco e prevenção a fraudes, aptos a identificar operações que destoem manifestamente do perfil de consumo do cliente e a bloquear preventivamente a movimentação atípica em tempo real. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou tese categórica ao julgar casos idênticos de fraude por falsa central telefônica e falso gerente, reconhecendo o dever inescusável do banco em conter cadeias transacionais anômalas: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE. NECESSIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO CONFIGURADO. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se as instituições de pagamento, à semelhança das instituições bancárias, estão obrigadas a desenvolver mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio de fraudes, capazes de identificar comportamentos atípicos e agir rapidamente para evitar prejuízos. 2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. Toda a compreensão que esta Corte Superior já firmou no tocante às obrigações impostas às instituições bancárias, inclusive no que se refere à incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297/STJ), é inteiramente aplicável às instituições de pagamento, às quais também é atribuído o dever de processar com segurança as transações dos usuários finais, por expressa disposição do art. 7º da Lei nº 12.865/2013. 5. A responsabilidade das instituições de pagamento, e de todos aqueles que integram os denominados arranjos de pagamento, somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Constitui atribuição das instituições financeiras, e de todas aquelas que participam dos denominados arranjos de pagamento, criar mecanismos capazes de identificar e coibir a prática de fraudes e de mantê-los em constante aprimoramento, em virtude do dever de gerir com segurança as movimentações de dinheiro dos seus clientes e do elevado grau de risco da atividade por elas desempenhada. 7. Se o serviço não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando em consideração o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, é ele defeituoso, nos termos do § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 8. Uma vez comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira ou instituição de pagamento, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Hipótese descartada no caso concretamente examinado. 9. Para a identificação de possíveis fraudes, os sistemas de proteção contra fraudes desenvolvidos pelas instituições bancárias/de pagamento devem considerar i) as transações que fogem ao perfil do cliente ou ao seu padrão de consumo; ii) o horário e o local em que as operações foram realizadas; iii) o intervalo de tempo entre uma e outra transação; iv) a sequência das operações realizadas; v) o meio utilizado para a sua realização; vi) a contratação de empréstimos atípicos em momento anterior à realização de pagamentos suspeitos; enfim, diversas circunstâncias que, conjugadas, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada. 10. A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras e das instituições de pagamento. 11. Hipótese em que a) todas as operações bancárias, em um total de 14 (quatorze), foram realizadas no mesmo dia; b) a conta era utilizada como uma espécie de poupança, com pouquíssimas movimentações, e c) as transações realizadas fogem do perfil de consumo do correntista. 12. Recurso especial provido. (REsp n. 2.222.059/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.) De igual modo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou tal diretriz jurídica no julgamento do Recurso Especial nº 2.229.519/DF: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE. NECESSIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO CONFIGURADO. 1. A controvérsia principal dos autos resume-se a saber se as instituições bancárias estão obrigadas a desenvolver mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio de fraudes, capazes de identificar comportamentos atípicos e agir rapidamente para evitar prejuízos. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. A responsabilidade das instituições bancárias somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Constitui atribuição das instituições financeiras criar mecanismos capazes de identificar e coibir a prática de fraudes e de mantê-los em constante aprimoramento, em virtude do dever de gerir com segurança as movimentações de dinheiro dos seus clientes e do elevado grau de risco da atividade por elas desempenhada. 6. Se o serviço não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando em consideração o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, é ele defeituoso, nos termos do § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 7. Uma vez comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Hipótese descartada no caso concretamente examinado. 8. Para a identificação de possíveis fraudes, os sistemas de proteção contra fraudes desenvolvidos pelas instituições bancárias/de pagamento devem considerar: i) as transações que fogem ao perfil do cliente ou ao seu padrão de consumo; ii) o horário e local em que as operações foram realizadas; iii) o intervalo de tempo entre uma e outra transação; iv) a sequência das operações realizadas; v) o meio utilizado para a sua realização; e vi) a contratação de empréstimos atípicos em momento anterior à realização de pagamentos suspeitos. Enfim, diversas circunstâncias que, conjugadas, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada. 9. A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras. 10. Sentença de parcial procedência do pedido fundada: a) na divergência entre o padrão de consumo do autor e as sucessivas transações de alto vulto em pouco mais de 10 (dez) minutos; b) na falta de atuação preventiva ou inibitória do banco réu; c) na temerária opção negocial do banco ao autorizar, de imediato, empréstimos e pagamentos de alto valor; d) na necessidade de atuação preventiva da instituição financeira ao detectar operações suspeitas e incomuns; e e) na ausência de meios para coibir operações vultuosas na conta do autor, fora de seu padrão de consumo ordinário e sem o uso de um sistema antifraudes eficiente. 11. Recurso especial provido. (REsp n. 2.229.519/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.) No âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a 13ª Câmara Cível igualmente assentou a responsabilidade integral da instituição financeira em hipóteses análogas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. CADASTRAMENTO DE NOVO TOKEN. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA. CONSUMIDORA IDOSA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS PREJUÍZOS. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO EM MENOR EXTENSÃO. I - Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu fraude bancária decorrente do chamado "golpe da falsa central", condenando o banco à restituição integral dos prejuízos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. II - Questão em discussão Discute-se se a participação da consumidora induzida por fraudadores configura culpa concorrente apta a afastar parcialmente a responsabilidade objetiva da instituição financeira. III - Razões de decidir A fraude praticada mediante engenharia social, associada ao cadastramento de novo dispositivo de autenticação e à realização de operações manifestamente atípicas, insere-se no âmbito do fortuito interno inerente à atividade bancária. A ausência de mecanismos eficazes de detecção e bloqueio de movimentações incompatíveis com o perfil da correntista evidencia falha na prestação do serviço. A indução da vítima por terceiros não caracteriza culpa concorrente apta a mitigar a responsabilidade da instituição financeira, sobretudo diante da hipervulnerabilidade da consumidora idosa. IV - Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido em menor extensão. Tese de julgamento: "A fraude bancária decorrente do golpe da falsa central, associada à ausência de bloqueio de transações atípicas e ao cadastramento suspeito de novo dispositivo de autenticação, caracteriza fortuito interno e enseja responsabilidade integral da instituição financeira, não configurando culpa concorrente do consumidor induzido por engenharia social." V.V. P. EMENTA: D IREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL. TRANSFERÊNCIA VIA PIX E COMPRAS COM CARTÃO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA MITIGADA. CULPA CONCORRENTE. RESTITUIÇÃO PARCIAL. REDUÇÃO DO DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.532912-3/002, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026) A tese defensiva articulada pelo Banco Bradesco S.A. no sentido de que as transações não ultrapassaram os limites diários cadastrais é manifestamente insuficiente para elidir a responsabilidade civil. O limite operacional fixado em contrato estabelece apenas o teto máximo de movimentação abstrata da conta; não exime o fornecedor do dever jurídico e regulamentar de analisar o contexto, a velocidade, o padrão comportamental e o encadeamento de operações de risco elevado. A concessão repentina de empréstimo expressivo pelo canal eletrônico seguida da imediata dissipação dos valores por três modalidades distintas para beneficiários sem qualquer histórico de relacionamento constitui clássico sinal de alerta (red flag) que impunha ao sistema bancário a imediata retenção preventiva ou a confirmação reforçada por canal alternativo. Ao deixar de impedir a consumação da fraude e ao processar sem qualquer hesitação todas as transações anômalas, o Banco Bradesco S.A. incorreu em manifesto defeito na prestação do serviço (art. 14, § 1º, do CDC), integrando o evento danoso na categoria de fortuito interno (Súmula nº 479 do STJ). A conduta da consumidora, enganada por criminosos que detinham dados internos e utilizavam a identidade do gerente da sua própria agência, não configura culpa exclusiva da vítima (artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC) nem afasta o nexo de causalidade, porquanto a vulnerabilidade informacional do correntista diante de fraudes sofisticadas insere-se no risco assumido pela instituição ao disponibilizar plataformas digitais de transação instantânea. 3.3. Responsabilidade Solidária dos Corréus Luthyel Marques Sousa e Brapay Negócios e Participações Ltda. No que tange ao réu Luthyel Marques Sousa, restou incontroverso que a conta corrente digital nº 8401-8, agência 7615-5 (Next/Bradesco), de sua titularidade exclusiva, foi a destinatária direta das duas primeiras transferências fraudulentas, no valor de R$ 3.700,00 e R$ 1.800,00, totalizando R$ 5.500,00 (ID 10478970901 e ID 10481428690). O recebimento e a apropriação de valores derivados de fraude eletrônica sem qualquer causa jurídica subjacente legítima configuram manifesto enriquecimento sem causa, vedado expressamente pelo artigo 884 do Código Civil. Ainda que o titular da conta beneficiária alegue desconhecimento ou empréstimo de sua conta para terceiros, responde civilmente pela restituição integral do numerário creditado indevidamente em sua esfera patrimonial (artigos 186 e 927 do Código Civil). Quanto à corré Brapay Negócios e Participações Ltda., trata-se de empresa intermediadora de pagamentos (gateway) que figurou formalmente como beneficiária e receptora da transferência Pix no valor de R$ 3.900,00 (ID 10402384721 e ID 10532397601). As intermediadoras de pagamento e plataformas digitais integram a cadeia de fornecimento de serviços financeiros e respondem objetiva e solidariamente com as instituições bancárias pelos danos causados aos consumidores por falhas de segurança e falta de rastreabilidade dos destinatários de transações espúrias, a teor dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, operou-se a revelia da ré Brapay (artigo 20 da Lei nº 9.099/1995), presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na exordial e na emenda à inicial (ID 10534383736), restando patente a sua responsabilidade solidária pela devolução da quantia que lhe foi canalizada. 3.4. Danos Materiais e Vedação ao Bis in Idem A recomposição do prejuízo material suportado pela consumidora deve ser delineada com rigor técnico, evitando-se duplicidade indenizatória (bis in idem). A petição inicial postulou inicialmente a condenação genérica no montante de R$ 17.020,00, valor que representava a soma aritmética indevida entre o montante do empréstimo (R$ 7.620,00) e o valor das três transferências fraudulentas debitadas da conta (R$ 9.400,00). Todavia, o extrato da conta corrente demonstra com clareza que os R$ 7.620,00 creditados pelo mútuo serviram de fonte para viabilizar as transferências de R$ 9.400,00, juntamente com R$ 1.780,00 de saldo próprio preexistente da autora. Assim, a restituição material integral estrutura-se em duas vertentes complementares: a) Declaração de inexistência e nulidade do contrato de empréstimo nº 524023888 no valor principal de R$ 7.620,00 (ID 10402374589), tornando inexigíveis todas as suas 22 (vinte e duas) parcelas mensais de R$ 1.187,63, bem como encargos, tarifas e juros, devendo o Banco Bradesco S.A. abster-se de efetuar quaisquer cobranças ou lançamentos a esse título na conta da autora ou inscrever seus dados em órgãos restritivos de crédito; b) Restituição das quantias efetivamente desviadas da conta bancária da autora: as transferências fraudulentas totalizaram R$ 9.400,00 (sendo R$ 5.500,00 destinados a Luthyel Marques Sousa e R$ 3.900,00 destinados a Brapay Negócios e Participações Ltda.). Como o empréstimo de R$ 7.620,00 que fomentou tais retiradas é declarado nulo e cancelado contabilmente pelo banco sem nenhum desembolso pela autora, o desembolso real suportado pela consumidora correspondeu ao desfalque de seu saldo pessoal preexistente no valor de R$ 1.780,00 (R$ 9.400,00 menos R$ 7.620,00). Entretanto, perante os corréus receptores dos valores, subsiste a obrigação solidária de devolução das quantias apropriadas: Luthyel Marques Sousa responde solidariamente com o Banco Bradesco pela quantia de R$ 5.500,00, e Brapay Negócios e Participações Ltda. responde solidariamente com o Banco Bradesco pela quantia de R$ 3.900,00. O valor de R$ 960,35, que se encontra devidamente acautelado em conta judicial vinculada a este Juízo (ID 10503412474 e ID 10511673707), decorrente do bloqueio SISBAJUD nas contas de Luthyel Marques Sousa, deverá ser liberado em favor da autora por alvará judicial após o trânsito em julgado, operando o respectivo abatimento contábil da dívida. Caso tenha ocorrido o desconto de parcelas do empréstimo nulo na conta da autora no curso da lide, tais montantes deverão ser restituídos de forma simples pelo Banco Bradesco S.A., acrescidos de juros e correção monetária. 3.5. Danos Morais O dano moral pretendido pela autora decorre da gravidade objetiva do ilícito e dos transtornos extraordinários vivenciados. A consumidora, pessoa física de recursos modestos, viu sua conta corrente ser integralmente esvaziada em minutos, foi surpreendida com uma dívida vultosa de R$ 7.620,00 dividida em parcelas que comprometeriam sua subsistência (parcelas de R$ 1.187,63 para uma renda declarada de cerca de um salário mínimo a quatro mil reais) (ID 10402374589 e ID 10402380777), precisou deslocar-se a agência e quartel policial em momento de extremo desespero, e experimentou a recusa administrativa do banco em solucionar o impasse, impondo a necessidade de judicialização para salvaguardar seu patrimônio mínimo. Tal quadro fático extrapola substancialmente o mero dissabor da vida cotidiana, consubstanciando efetiva ofensa aos direitos da personalidade, à dignidade e à tranquilidade psíquica da consumidora, além de configurar manifesta perda involuntária do tempo útil do consumidor (teoria do desvio produtivo). Atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, à capacidade socioeconômica das partes, à extensão do abalo psíquico sofrido e ao caráter pedagógico-punitivo da reparação, fixa-se o valor da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser arcado solidariamente pelos corréus Banco Bradesco S.A., Luthyel Marques Sousa e Brapay Negócios e Participações Ltda. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação manifestada pela parte autora em relação ao corréu Francisco Moreira Louzada e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto a ele, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o exame do pedido contraposto por ele formulado; b) DECRETO A REVELIA da ré Brapay Negócios e Participações Ltda., nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995; c) REJEITO AS PRELIMINARES arguidas pelo Banco Bradesco S.A.; d) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL E NAS EMENDAS, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: d.1) DECLARAR A NULIDADE E A INEXIGIBILIDADE do débito representado pelo Contrato de Crédito Pessoal nº 524023888 (ID 10402374589), no valor nominal de R$ 7.620,00, determinando que o réu Banco Bradesco S.A. proceda ao cancelamento definitivo de todas as suas parcelas, juros e encargos, bem como se abstenha de efetuar descontos a esse título na conta da autora ou de incluir seus dados nos órgãos de proteção ao crédito por conta desta dívida, sob pena de multa a ser oportunamente fixada; d.2) CONDENAR o réu Banco Bradesco S.A., solidariamente com o réu Luthyel Marques Sousa, a restituir à autora o montante de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), referente às transferências fraudulentas recebidas por este corréu, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada desembolso indevido (24/02/2025 - Súmula 43 do STJ) e com juros moratórios calculados pela taxa legal da taxa SELIC deduzido o IPCA (artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); d.3) CONDENAR o réu Banco Bradesco S.A., solidariamente com a ré Brapay Negócios e Participações Ltda., a restituir à autora o montante de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), referente à transferência Pix fraudulenta recebida por esta corré, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso indevido (24/02/2025 - Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa legal da taxa SELIC deduzido o IPCA, a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); d.4) AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO CONTÁBIL pelo réu Banco Bradesco S.A. do valor de R$ 7.620,00 (sete mil seiscentos e vinte reais) que fora creditado na conta da autora por força do empréstimo ora anulado, de modo que a efetiva entrega de capital à autora a título de danos materiais fique restrita ao desfalque líquido suportado em seu saldo pessoal (R$ 1.780,00), sem prejuízo da devolução simples de eventuais parcelas do mútuo que tenham sido descontadas da conta da autora durante o trâmite processual, atualizadas pelo IPCA desde o desconto e com juros moratórios a partir da citação; d.5) DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará judicial eletrônico em favor da parte autora para levantamento do montante de R$ 960,35 (novecentos e sessenta reais e trinta e cinco centavos) (ID 10503412474), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, o qual abaterá a condenação imposta no item "d.2"; d.6) CONDENAR, solidariamente, os réus Banco Bradesco S.A., Luthyel Marques Sousa e Brapay Negócios e Participações Ltda. a pagarem à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios calculados pela taxa legal da taxa SELIC deduzido o IPCA, a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Tarumirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Juizado Especial da Comarca de Tarumirim Avenida Cunha, 40, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5000453-81.2025.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VALQUIRIA ARAUJO CAMPOS PINHEIRO CPF: 049.433.646-32 RÉU: LUTHYEL MARQUES SOUSA CPF: 230.431.388-48 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passa-se ao breve resumo dos fatos relevantes do processo. Cuida-se de ação de obrigação de não fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais proposta por Valquíria Araújo Campos Pinheiro em face de Luthyel Marques Sousa, com posterior inclusão no polo passivo, por emendas admitidas, de Francisco Moreira Louzada, Brapay Negócios e Participações Ltda. e Banco Bradesco S.A. (ID 10402375227, ID 10492353983, ID 10534383736 e ID 10601134988). Narra a autora, em síntese, que no dia 24/02/2025 recebeu contato telefônico via aplicativo WhatsApp originado do número (33) 99831-0157, no qual o interlocutor se identificou como "Bruno", gerente da agência bancária do Banco Bradesco na cidade de Engenheiro Caldas/MG, utilizando a fotografia autêntica do funcionário da instituição financeira (ID 10402384021). Sob o pretexto de alertar sobre compras e empréstimos suspeitos que estariam sendo realizados em sua conta corrente nº 0551767-2, agência 6980-9, e com o engodo de que realizaria o cancelamento das fraudes e a substituição do cartão, o falso gerente induziu a consumidora em erro, obtendo a confirmação de dados cadastrais e senhas. Ato contínuo, a autora constatou que foram realizadas operações fraudulentas em sua conta corrente: a) contratação de empréstimo pessoal sob o contrato nº 524023888, no valor de R$ 7.620,00 (ID 10402374589); b) transferência bancária autorizada entre agências para a conta de titularidade do corréu Luthyel Marques Sousa, no valor de R$ 3.700,00 (Doc. 7615059); c) transferência via canal "Fone Fácil" para o mesmo corréu Luthyel Marques Sousa, no valor de R$ 1.800,00 (Doc. 7615514); e d) transferência via Pix por QR Code dinâmico no valor de R$ 3.900,00 em favor de Brapay Negócios e Participações Ltda., com a descrição de crédito em plataforma de jogos eletrônicos (ID 10402384721). As saídas fraudulentas totalizaram R$ 9.400,00, consumindo todo o valor do empréstimo disponibilizado e parte de sua reserva pessoal preexistente. Ao perceber a fraude, a autora dirigiu-se à sua agência bancária física, onde solicitou o bloqueio dos cartões, e lavrou o Boletim de Ocorrência nº 2025-008926411-001 perante a Polícia Militar de Minas Gerais (ID 10402371996). Pugnou pela concessão de tutela de urgência para indisponibilidade de bens dos réus, expedição de ofícios, e, ao final, pela declaração de nulidade do empréstimo, restituição dos prejuízos materiais sofridos e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Em decisão inicial (ID 10405125897), foi deferida parcialmente a tutela de urgência, autorizando-se pesquisas e expedição de ofícios. Após a juntada de informações, foi efetivado bloqueio via SISBAJUD no montante de R$ 960,35 em contas de Luthyel Marques Sousa (ID 10503412474 e ID 10511673707). O corréu Francisco Moreira Louzada apresentou contestação no ID 10522217700, alegando preliminar de ilegitimidade passiva e sustentando que também foi vítima de fraude, visto que a linha telefônica indicada no golpe foi cadastrada em seu nome mediante utilização indevida de seus dados pessoais, formulando pedido contraposto de litigância de má-fé da autora. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação no ID 10708739883, arguindo preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica grafotécnica e digital, ilegitimidade passiva, e ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo com amparo no Tema 91 do IRDR do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. No mérito, defendeu a regularidade formal da contratação eletrônica do empréstimo e das transferências, efetivadas com emprego de senha pessoal, chave de segurança e token, alegando ausência de falha no dever de segurança, fortuito externo e culpa exclusiva da consumidora e de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC), refutando os danos materiais e morais. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC (ID 10710006483), compareceram a autora com patrono, o réu Luthyel Marques Sousa desacompanhado de advogado, o réu Francisco Moreira Louzada com advogado, e o Banco Bradesco S.A. representado por preposto e advogada. A pessoa jurídica corré Brapay Negócios e Participações Ltda. restou ausente, conquanto devidamente citada e intimada (ID 10687299377 e ID 10672515803). Na sessão conciliatória, as partes entabularam acordo parcial no qual a autora requereu a desistência da ação em relação a Francisco Moreira Louzada, postulando sua exclusão do polo passivo, o que contou com a concordância do réu, aguardando homologação judicial. O réu Luthyel Marques Sousa apresentou manifestação genérica. A autora apresentou impugnação à contestação do Banco Bradesco S.A. (ID 10710275341), refutando as preliminares e reiterando os pleitos exordiais e a ausência de prova da autoria dos atos de contratação. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO - QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS 2.1. Homologação da Desistência em Relação a Francisco Moreira Louzada Na audiência de conciliação (ID 10710006483), a parte autora formulou requerimento expresso de desistência da ação em face de Francisco Moreira Louzada, com a concordância da defesa deste. Considerando que a manifestação de vontade foi livre, bilateral e plenamente válida, impõe-se a homologação da desistência, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito em relação a Francisco Moreira Louzada, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, resta prejudicada a análise do pedido contraposto formulado na peça defensiva de ID 10522217700. 2.2. Revelia de Brapay Negócios e Participações Ltda. A ré Brapay Negócios e Participações Ltda. foi regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação, conforme demonstra o Aviso de Recebimento juntado aos autos no ID 10687299377, recebido em 18/05/2026 no endereço de sua sede social (ID 10672515803). Não obstante a advertência expressa contida na carta de citação quanto às penalidades legais, a referida pessoa jurídica não compareceu à assentada conciliatória (ID 10710006483), tampouco apresentou justificativa ou contestação nos autos. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputam-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Decreta-se, portanto, a revelia de Brapay Negócios e Participações Ltda., operando-se a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial no que tange à sua atuação no evento danoso, presunção esta que se coaduna com os elementos documentais acostados aos autos. 2.3. Competência do Juizado Especial Cível e Desnecessidade de Perícia Técnica O Banco Bradesco S.A. sustentou a incompetência deste Juizado Especial Cível, aduzindo a indispensabilidade de prova pericial grafotécnica e de auditoria de sistemas informáticos para verificar a autenticidade das operações. A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia posta em julgamento diz respeito à responsabilidade da instituição financeira por falha nos seus sistemas de segurança e monitoramento transacional frente a fraude perpetrada por engenharia social ("golpe do falso gerente"). Não há discussão acerca da falsidade de assinatura física ou manuscrita em papel, visto que as transações foram realizadas em ambiente estritamente digital. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a menor complexidade da causa, para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais, é aferida pela suficiência dos elementos probatórios acostados aos autos, sendo despicienda a realização de perícia técnica complexa quando a lide puder ser solucionada com base nos documentos, extratos, conversas e registros eletrônicos fornecidos pelas partes. Ademais, os documentos e extratos carreados ao feito são suficientes para descortinar a cronologia, os valores, os canais utilizados e a atipicidade das operações, permitindo a formação da convicção judicial sem qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa. Rejeita-se, pois, a preliminar de incompetência. 2.4. Legitimidade Passiva do Banco Bradesco S.A. O réu Banco Bradesco S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva para a causa, afirmando que o prejuízo decorreu exclusivamente da conduta de terceiros fraudadores e da própria autora. A legitimidade das partes deve ser aferida abstratamente a partir da narrativa fática tecida na petição inicial, em conformidade com a Teoria da Asserção (in status assertionis). A autora imputa à referida instituição financeira falha na prestação do serviço bancário, sustentando que o banco permitiu a contratação imediata de empréstimo e a realização de sucessivas transferências fora do padrão de movimentação de sua conta corrente, sem a ativação de barreiras de proteção ou bloqueios preventivos. Como fornecedor do serviço bancário e gestor das contas envolvidas (tanto da autora quanto da conta receptora mantida no ecossistema digital Next/Bradesco), o Banco Bradesco S.A. possui evidente pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide, com fulcro nos artigos 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A existência ou não de responsabilidade civil constitui matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda. Rejeita-se a preliminar. 2.5. Interesse de Agir e Requerimento Administrativo Prévio O Banco Bradesco S.A. arguiu, ainda, a ausência de interesse processual da parte autora, invocando a tese fixada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do IRDR Tema nº 91 (IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002) e o precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.349.453/MS. A prefacial deve ser prontamente rechaçada. Em primeiro lugar, a própria documentação coligida aos autos demonstra que a autora, no mesmo dia em que percebeu as movimentações anômalas (24/02/2025), compareceu pessoalmente à agência bancária de seu relacionamento em Engenheiro Caldas/MG, comunicou a fraude ao gerente, solicitou o bloqueio de cartões e foi formalmente orientada a registrar o boletim de ocorrência (ID 10402371996), providência que viabilizou, inclusive, o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) pela instituição financeira, conforme expressamente admitido na própria contestação do banco (ID 10708739883). Em segundo lugar, a tese firmada no IRDR Tema nº 91 do TJMG diz respeito precipuamente às ações de natureza prestacional pura derivadas da relação de consumo, ressalvando expressamente as hipóteses de lesão concreta com risco de perecimento de direito e pretensão resistida manifestada pela apresentação de contestação com teses impeditivas, modificativas ou extintivas do direito autoral, como se verifica com clareza solar no caso concreto. Ademais, tratando-se de ilícito extracontratual consubstanciado em fraude bancária com desvio patrimonial e imposição de dívida espúria, incide a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República), inexistindo óbice ao ajuizamento imediato da demanda judicial. Rejeitam-se, portanto, todas as preliminares suscitadas. 3. FUNDAMENTAÇÃO - MÉRITO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, passa-se ao exame aprofundado do mérito da pretensão autoral. 3.1. Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva das Instituições Financeiras A relação jurídica estabelecida entre a autora e o Banco Bradesco S.A., bem como com as intermediadoras de pagamento e instituições financeiras integrantes da cadeia de consumo, submete-se integralmente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), a teor do que prescreve a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços bancários e de pagamento é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, consoante a regra do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No que tange aos riscos inerentes à atividade bancária e às fraudes perpetradas por meios eletrônicos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento mediante a edição da Súmula nº 479: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) O enunciado sumular consolida a teoria do risco do empreendimento ou do risco-proveito, assentando que os golpes e fraudes cometidos por estelionatários no âmbito do sistema bancário qualificam-se como fortuito interno, não tendo o condão de romper o nexo causal nem de afastar a responsabilidade das instituições envolvidas. 3.2. Dinâmica Fática do "Golpe do Falso Gerente" e Falha no Dever de Segurança A prova documental carreada aos autos descortina com minúcias o estratagema criminoso de que foi vítima a autora no dia 24/02/2025. Conforme se extrai das conversas mantidas por aplicativo de mensagens no ID 10402384021, o fraudador utilizou técnica ardilosa de engenharia social (social engineering), apresentando-se nominalmente como "Bruno", gerente da agência bancária do Bradesco frequentada pela autora em Engenheiro Caldas/MG, inclusive exibindo a foto autêntica do profissional do banco em seu perfil do WhatsApp. O agente criminoso simulou a existência de transações suspeitas e fraudulentas na conta da consumidora (uma suposta compra no débito de R$ 437,99 e um falso pedido de empréstimo de R$ 3.000,00), instaurando um estado de alarme e vulnerabilidade na vítima. Sob a justificativa simulada de adotar "medidas de segurança" e emitir novo cartão para cancelar as fraudes, o golpista obteve da autora a confirmação de dados e as senhas de acesso. A partir da posse indevida de tais dados, os fraudadores efetuaram em sequência vertiginosa na conta bancária da autora (Agência 6980-9, Conta Corrente 0551767-2), mantida perante o Banco Bradesco S.A. (ID 10402375037 e ID 10708740185): a) Contratação de Empréstimo Pessoal (Crédito Pessoal - Lime, Contrato nº 524023888) no valor de R$ 7.620,00, liberado em conta no dia 24/02/2025 às 13h51min58s, por meio do canal eletrônico "INTERNET/SHOPCREDIT" (ID 10402374589); b) Transferência autorizada entre agências no valor de R$ 3.700,00 em benefício de Luthyel Marques Sousa (Doc. 7615059); c) Transferência via "Fone Fácil Personalizado" no valor de R$ 1.800,00, também em benefício de Luthyel Marques Sousa (Doc. 7615514); d) Transferência Pix por meio de QR Code dinâmico no valor de R$ 3.900,00, às 14h49min32s, destinada à corré Brapay Negócios e Participações Ltda., vinculada à intermediadora Voluti, sob a descrição "crédito em PLATAFORMA DE JOGOS" (ID 10402384721 e ID 10708741528). O extrato bancário histórico acostado pelo próprio Banco Bradesco (ID 10708740185) revela que a conta corrente da autora ostentava movimentação modesta, caracterizada por pequenos créditos, compras rotineiras no comércio local e pagamentos habituais de água, energia elétrica e telecomunicações. A autora nunca havia contratado mútuo de vulto similar pelo canal de internet banking nem realizava transferências sucessivas e expressivas para pessoas desconhecidas ou para plataformas de apostas e jogos eletrônicos. Em menos de uma hora, a conta da consumidora experimentou a liberação instantânea de um mútuo de R$ 7.620,00 e a imediata dispersão de R$ 9.400,00 por três canais e modalidades distintas (transferência entre agências, telefone Fone Fácil e Pix por QR Code dinâmico), reduzindo o saldo disponível a irrisórios R$ 246,23, o qual restou subsequentemente zerado com a compensação de pequenos compromissos. O dever de segurança imposto pelo artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor exige que as instituições financeiras e de pagamento desenvolvam e mantenham mecanismos proativos e inteligentes de monitoramento de risco e prevenção a fraudes, aptos a identificar operações que destoem manifestamente do perfil de consumo do cliente e a bloquear preventivamente a movimentação atípica em tempo real. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou tese categórica ao julgar casos idênticos de fraude por falsa central telefônica e falso gerente, reconhecendo o dever inescusável do banco em conter cadeias transacionais anômalas: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE. NECESSIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO CONFIGURADO. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se as instituições de pagamento, à semelhança das instituições bancárias, estão obrigadas a desenvolver mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio de fraudes, capazes de identificar comportamentos atípicos e agir rapidamente para evitar prejuízos. 2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. Toda a compreensão que esta Corte Superior já firmou no tocante às obrigações impostas às instituições bancárias, inclusive no que se refere à incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297/STJ), é inteiramente aplicável às instituições de pagamento, às quais também é atribuído o dever de processar com segurança as transações dos usuários finais, por expressa disposição do art. 7º da Lei nº 12.865/2013. 5. A responsabilidade das instituições de pagamento, e de todos aqueles que integram os denominados arranjos de pagamento, somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Constitui atribuição das instituições financeiras, e de todas aquelas que participam dos denominados arranjos de pagamento, criar mecanismos capazes de identificar e coibir a prática de fraudes e de mantê-los em constante aprimoramento, em virtude do dever de gerir com segurança as movimentações de dinheiro dos seus clientes e do elevado grau de risco da atividade por elas desempenhada. 7. Se o serviço não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando em consideração o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, é ele defeituoso, nos termos do § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 8. Uma vez comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira ou instituição de pagamento, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Hipótese descartada no caso concretamente examinado. 9. Para a identificação de possíveis fraudes, os sistemas de proteção contra fraudes desenvolvidos pelas instituições bancárias/de pagamento devem considerar i) as transações que fogem ao perfil do cliente ou ao seu padrão de consumo; ii) o horário e o local em que as operações foram realizadas; iii) o intervalo de tempo entre uma e outra transação; iv) a sequência das operações realizadas; v) o meio utilizado para a sua realização; vi) a contratação de empréstimos atípicos em momento anterior à realização de pagamentos suspeitos; enfim, diversas circunstâncias que, conjugadas, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada. 10. A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras e das instituições de pagamento. 11. Hipótese em que a) todas as operações bancárias, em um total de 14 (quatorze), foram realizadas no mesmo dia; b) a conta era utilizada como uma espécie de poupança, com pouquíssimas movimentações, e c) as transações realizadas fogem do perfil de consumo do correntista. 12. Recurso especial provido. (REsp n. 2.222.059/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.) De igual modo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou tal diretriz jurídica no julgamento do Recurso Especial nº 2.229.519/DF: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE. NECESSIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO CONFIGURADO. 1. A controvérsia principal dos autos resume-se a saber se as instituições bancárias estão obrigadas a desenvolver mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio de fraudes, capazes de identificar comportamentos atípicos e agir rapidamente para evitar prejuízos. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. A responsabilidade das instituições bancárias somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Constitui atribuição das instituições financeiras criar mecanismos capazes de identificar e coibir a prática de fraudes e de mantê-los em constante aprimoramento, em virtude do dever de gerir com segurança as movimentações de dinheiro dos seus clientes e do elevado grau de risco da atividade por elas desempenhada. 6. Se o serviço não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando em consideração o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, é ele defeituoso, nos termos do § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 7. Uma vez comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Hipótese descartada no caso concretamente examinado. 8. Para a identificação de possíveis fraudes, os sistemas de proteção contra fraudes desenvolvidos pelas instituições bancárias/de pagamento devem considerar: i) as transações que fogem ao perfil do cliente ou ao seu padrão de consumo; ii) o horário e local em que as operações foram realizadas; iii) o intervalo de tempo entre uma e outra transação; iv) a sequência das operações realizadas; v) o meio utilizado para a sua realização; e vi) a contratação de empréstimos atípicos em momento anterior à realização de pagamentos suspeitos. Enfim, diversas circunstâncias que, conjugadas, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada. 9. A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras. 10. Sentença de parcial procedência do pedido fundada: a) na divergência entre o padrão de consumo do autor e as sucessivas transações de alto vulto em pouco mais de 10 (dez) minutos; b) na falta de atuação preventiva ou inibitória do banco réu; c) na temerária opção negocial do banco ao autorizar, de imediato, empréstimos e pagamentos de alto valor; d) na necessidade de atuação preventiva da instituição financeira ao detectar operações suspeitas e incomuns; e e) na ausência de meios para coibir operações vultuosas na conta do autor, fora de seu padrão de consumo ordinário e sem o uso de um sistema antifraudes eficiente. 11. Recurso especial provido. (REsp n. 2.229.519/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.) No âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a 13ª Câmara Cível igualmente assentou a responsabilidade integral da instituição financeira em hipóteses análogas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. CADASTRAMENTO DE NOVO TOKEN. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA. CONSUMIDORA IDOSA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS PREJUÍZOS. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO EM MENOR EXTENSÃO. I - Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu fraude bancária decorrente do chamado "golpe da falsa central", condenando o banco à restituição integral dos prejuízos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. II - Questão em discussão Discute-se se a participação da consumidora induzida por fraudadores configura culpa concorrente apta a afastar parcialmente a responsabilidade objetiva da instituição financeira. III - Razões de decidir A fraude praticada mediante engenharia social, associada ao cadastramento de novo dispositivo de autenticação e à realização de operações manifestamente atípicas, insere-se no âmbito do fortuito interno inerente à atividade bancária. A ausência de mecanismos eficazes de detecção e bloqueio de movimentações incompatíveis com o perfil da correntista evidencia falha na prestação do serviço. A indução da vítima por terceiros não caracteriza culpa concorrente apta a mitigar a responsabilidade da instituição financeira, sobretudo diante da hipervulnerabilidade da consumidora idosa. IV - Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido em menor extensão. Tese de julgamento: "A fraude bancária decorrente do golpe da falsa central, associada à ausência de bloqueio de transações atípicas e ao cadastramento suspeito de novo dispositivo de autenticação, caracteriza fortuito interno e enseja responsabilidade integral da instituição financeira, não configurando culpa concorrente do consumidor induzido por engenharia social." V.V. P. EMENTA: D IREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL. TRANSFERÊNCIA VIA PIX E COMPRAS COM CARTÃO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA MITIGADA. CULPA CONCORRENTE. RESTITUIÇÃO PARCIAL. REDUÇÃO DO DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.532912-3/002, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026) A tese defensiva articulada pelo Banco Bradesco S.A. no sentido de que as transações não ultrapassaram os limites diários cadastrais é manifestamente insuficiente para elidir a responsabilidade civil. O limite operacional fixado em contrato estabelece apenas o teto máximo de movimentação abstrata da conta; não exime o fornecedor do dever jurídico e regulamentar de analisar o contexto, a velocidade, o padrão comportamental e o encadeamento de operações de risco elevado. A concessão repentina de empréstimo expressivo pelo canal eletrônico seguida da imediata dissipação dos valores por três modalidades distintas para beneficiários sem qualquer histórico de relacionamento constitui clássico sinal de alerta (red flag) que impunha ao sistema bancário a imediata retenção preventiva ou a confirmação reforçada por canal alternativo. Ao deixar de impedir a consumação da fraude e ao processar sem qualquer hesitação todas as transações anômalas, o Banco Bradesco S.A. incorreu em manifesto defeito na prestação do serviço (art. 14, § 1º, do CDC), integrando o evento danoso na categoria de fortuito interno (Súmula nº 479 do STJ). A conduta da consumidora, enganada por criminosos que detinham dados internos e utilizavam a identidade do gerente da sua própria agência, não configura culpa exclusiva da vítima (artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC) nem afasta o nexo de causalidade, porquanto a vulnerabilidade informacional do correntista diante de fraudes sofisticadas insere-se no risco assumido pela instituição ao disponibilizar plataformas digitais de transação instantânea. 3.3. Responsabilidade Solidária dos Corréus Luthyel Marques Sousa e Brapay Negócios e Participações Ltda. No que tange ao réu Luthyel Marques Sousa, restou incontroverso que a conta corrente digital nº 8401-8, agência 7615-5 (Next/Bradesco), de sua titularidade exclusiva, foi a destinatária direta das duas primeiras transferências fraudulentas, no valor de R$ 3.700,00 e R$ 1.800,00, totalizando R$ 5.500,00 (ID 10478970901 e ID 10481428690). O recebimento e a apropriação de valores derivados de fraude eletrônica sem qualquer causa jurídica subjacente legítima configuram manifesto enriquecimento sem causa, vedado expressamente pelo artigo 884 do Código Civil. Ainda que o titular da conta beneficiária alegue desconhecimento ou empréstimo de sua conta para terceiros, responde civilmente pela restituição integral do numerário creditado indevidamente em sua esfera patrimonial (artigos 186 e 927 do Código Civil). Quanto à corré Brapay Negócios e Participações Ltda., trata-se de empresa intermediadora de pagamentos (gateway) que figurou formalmente como beneficiária e receptora da transferência Pix no valor de R$ 3.900,00 (ID 10402384721 e ID 10532397601). As intermediadoras de pagamento e plataformas digitais integram a cadeia de fornecimento de serviços financeiros e respondem objetiva e solidariamente com as instituições bancárias pelos danos causados aos consumidores por falhas de segurança e falta de rastreabilidade dos destinatários de transações espúrias, a teor dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, operou-se a revelia da ré Brapay (artigo 20 da Lei nº 9.099/1995), presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na exordial e na emenda à inicial (ID 10534383736), restando patente a sua responsabilidade solidária pela devolução da quantia que lhe foi canalizada. 3.4. Danos Materiais e Vedação ao Bis in Idem A recomposição do prejuízo material suportado pela consumidora deve ser delineada com rigor técnico, evitando-se duplicidade indenizatória (bis in idem). A petição inicial postulou inicialmente a condenação genérica no montante de R$ 17.020,00, valor que representava a soma aritmética indevida entre o montante do empréstimo (R$ 7.620,00) e o valor das três transferências fraudulentas debitadas da conta (R$ 9.400,00). Todavia, o extrato da conta corrente demonstra com clareza que os R$ 7.620,00 creditados pelo mútuo serviram de fonte para viabilizar as transferências de R$ 9.400,00, juntamente com R$ 1.780,00 de saldo próprio preexistente da autora. Assim, a restituição material integral estrutura-se em duas vertentes complementares: a) Declaração de inexistência e nulidade do contrato de empréstimo nº 524023888 no valor principal de R$ 7.620,00 (ID 10402374589), tornando inexigíveis todas as suas 22 (vinte e duas) parcelas mensais de R$ 1.187,63, bem como encargos, tarifas e juros, devendo o Banco Bradesco S.A. abster-se de efetuar quaisquer cobranças ou lançamentos a esse título na conta da autora ou inscrever seus dados em órgãos restritivos de crédito; b) Restituição das quantias efetivamente desviadas da conta bancária da autora: as transferências fraudulentas totalizaram R$ 9.400,00 (sendo R$ 5.500,00 destinados a Luthyel Marques Sousa e R$ 3.900,00 destinados a Brapay Negócios e Participações Ltda.). Como o empréstimo de R$ 7.620,00 que fomentou tais retiradas é declarado nulo e cancelado contabilmente pelo banco sem nenhum desembolso pela autora, o desembolso real suportado pela consumidora correspondeu ao desfalque de seu saldo pessoal preexistente no valor de R$ 1.780,00 (R$ 9.400,00 menos R$ 7.620,00). Entretanto, perante os corréus receptores dos valores, subsiste a obrigação solidária de devolução das quantias apropriadas: Luthyel Marques Sousa responde solidariamente com o Banco Bradesco pela quantia de R$ 5.500,00, e Brapay Negócios e Participações Ltda. responde solidariamente com o Banco Bradesco pela quantia de R$ 3.900,00. O valor de R$ 960,35, que se encontra devidamente acautelado em conta judicial vinculada a este Juízo (ID 10503412474 e ID 10511673707), decorrente do bloqueio SISBAJUD nas contas de Luthyel Marques Sousa, deverá ser liberado em favor da autora por alvará judicial após o trânsito em julgado, operando o respectivo abatimento contábil da dívida. Caso tenha ocorrido o desconto de parcelas do empréstimo nulo na conta da autora no curso da lide, tais montantes deverão ser restituídos de forma simples pelo Banco Bradesco S.A., acrescidos de juros e correção monetária. 3.5. Danos Morais O dano moral pretendido pela autora decorre da gravidade objetiva do ilícito e dos transtornos extraordinários vivenciados. A consumidora, pessoa física de recursos modestos, viu sua conta corrente ser integralmente esvaziada em minutos, foi surpreendida com uma dívida vultosa de R$ 7.620,00 dividida em parcelas que comprometeriam sua subsistência (parcelas de R$ 1.187,63 para uma renda declarada de cerca de um salário mínimo a quatro mil reais) (ID 10402374589 e ID 10402380777), precisou deslocar-se a agência e quartel policial em momento de extremo desespero, e experimentou a recusa administrativa do banco em solucionar o impasse, impondo a necessidade de judicialização para salvaguardar seu patrimônio mínimo. Tal quadro fático extrapola substancialmente o mero dissabor da vida cotidiana, consubstanciando efetiva ofensa aos direitos da personalidade, à dignidade e à tranquilidade psíquica da consumidora, além de configurar manifesta perda involuntária do tempo útil do consumidor (teoria do desvio produtivo). Atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, à capacidade socioeconômica das partes, à extensão do abalo psíquico sofrido e ao caráter pedagógico-punitivo da reparação, fixa-se o valor da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser arcado solidariamente pelos corréus Banco Bradesco S.A., Luthyel Marques Sousa e Brapay Negócios e Participações Ltda. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação manifestada pela parte autora em relação ao corréu Francisco Moreira Louzada e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto a ele, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o exame do pedido contraposto por ele formulado; b) DECRETO A REVELIA da ré Brapay Negócios e Participações Ltda., nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995; c) REJEITO AS PRELIMINARES arguidas pelo Banco Bradesco S.A.; d) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL E NAS EMENDAS, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: d.1) DECLARAR A NULIDADE E A INEXIGIBILIDADE do débito representado pelo Contrato de Crédito Pessoal nº 524023888 (ID 10402374589), no valor nominal de R$ 7.620,00, determinando que o réu Banco Bradesco S.A. proceda ao cancelamento definitivo de todas as suas parcelas, juros e encargos, bem como se abstenha de efetuar descontos a esse título na conta da autora ou de incluir seus dados nos órgãos de proteção ao crédito por conta desta dívida, sob pena de multa a ser oportunamente fixada; d.2) CONDENAR o réu Banco Bradesco S.A., solidariamente com o réu Luthyel Marques Sousa, a restituir à autora o montante de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), referente às transferências fraudulentas recebidas por este corréu, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada desembolso indevido (24/02/2025 - Súmula 43 do STJ) e com juros moratórios calculados pela taxa legal da taxa SELIC deduzido o IPCA (artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); d.3) CONDENAR o réu Banco Bradesco S.A., solidariamente com a ré Brapay Negócios e Participações Ltda., a restituir à autora o montante de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), referente à transferência Pix fraudulenta recebida por esta corré, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso indevido (24/02/2025 - Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa legal da taxa SELIC deduzido o IPCA, a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); d.4) AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO CONTÁBIL pelo réu Banco Bradesco S.A. do valor de R$ 7.620,00 (sete mil seiscentos e vinte reais) que fora creditado na conta da autora por força do empréstimo ora anulado, de modo que a efetiva entrega de capital à autora a título de danos materiais fique restrita ao desfalque líquido suportado em seu saldo pessoal (R$ 1.780,00), sem prejuízo da devolução simples de eventuais parcelas do mútuo que tenham sido descontadas da conta da autora durante o trâmite processual, atualizadas pelo IPCA desde o desconto e com juros moratórios a partir da citação; d.5) DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará judicial eletrônico em favor da parte autora para levantamento do montante de R$ 960,35 (novecentos e sessenta reais e trinta e cinco centavos) (ID 10503412474), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, o qual abaterá a condenação imposta no item "d.2"; d.6) CONDENAR, solidariamente, os réus Banco Bradesco S.A., Luthyel Marques Sousa e Brapay Negócios e Participações Ltda. a pagarem à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios calculados pela taxa legal da taxa SELIC deduzido o IPCA, a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Tarumirim