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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000453-62.2025.8.21.0004/RS
AUTOR: CATIUSI MENEZES COUTO ZALESKI
ADVOGADO(A): DANIELE DE SANDRA CAMINHA (OAB RS108031)
RÉU: BANCO SENFF S.A.
ADVOGADO(A): SUELEN BELTZAC MCDOUGALL (OAB PR067297)
DESPACHO/DECISÃO
Com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do feito.
Ilegitimidade Passiva
A parte ré sustenta que não manteve relação contratual direta com a autora no âmbito das operações de cartão de crédito, atividade que seria exclusiva da empresa Senffnet Instituição de Pagamento Ltda., também integrante do mesmo grupo econômico.
A preliminar, contudo, não comporta acolhimento nesta fase processual.
Os documentos acostados aos autos indicam que a cobrança lançada na plataforma Serasa Limpa Nome foi realizada sob a chancela da Senffnet Instituição de Pagamento Ltda., empresa pertencente ao mesmo grupo econômico do Banco Senff S.A., com estrutura compartilhada, mesma sede, mesma marca comercial e representação jurídica comum (evento 60, DOC4). Essa comunhão de interesses e atuação integrada, sob uma mesma identidade de marca, é suficiente para atrair, ao menos em análise preliminar, a responsabilidade solidária do Banco Senff S.A. perante o consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Em relações de consumo, a cadeia de fornecimento deve ser considerada em seu conjunto. O consumidor não tem como distinguir, na prática, os limites formais entre empresas que operam sob a mesma marca e estrutura. A teoria da aparência, amplamente aplicada nas relações consumeristas, impõe a responsabilidade da entidade que se apresenta externamente como credora ou prestadora do serviço, independentemente de sua estrutura societária interna.
Ademais, observe-se que o próprio réu, em contestação, ofertou defesa de mérito e postulou, alternativamente, a retificação da autuação para inclusão da Senffnet como requerida, sem requerer expressamente sua exclusão da lide. Tal postura processual é compatível com o reconhecimento implícito de que a discussão lhe é pertinente.
Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, prosseguindo-se o feito com o Banco Senff S.A. no polo passivo.
Conforme fundamentação acima exarada, considero saneado o feito.
Pontos controvertidos e definição da distribuição do ônus da prova:
Em análise à inicial e à contestação, constato que a controvérsia diz respeito à validade da contratação de empréstimo bancário. Sobre o ponto, a parte autora aponta que jamais assentiu com a contratação, ao passo que a demandada defende a sua validade. Ademais, as partes controvertem acerca das consequências jurídicas da contratação, especificamente danos materiais e morais.
Destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes se submete ao regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor, devendo a solução da controvérsia ter como parâmetro também as disposições previstas na referida legislação.
Nesse sentido, a parte autora se amolda ao conceito de consumidor estabelecido no art. 2º do CDC, porquanto destinatário final do produto ou serviço, ao passo que a ré se enquadra no conceito de fornecedor, conforme o art. 6º da mesma legislação. De igual modo, perfeitamente caracterizada a vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e informacional da parte autora e, portanto, a assimetria relacional, a justificar a incidência do estatuto consumerista.
Diante desse cenário, competirá à parte ré apresentar elementos de prova no sentido de que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo discutido, bem como que foram adotadas as medidas necessárias e envidados os esforços para esclarecer à parte autora as características da modalidade contratual celebrada (art. 6º, III, do CDC). Nessa linha, deverá igualmente demonstrar a autenticidade da assinatura (Tema repetitivo n.º 1061 do STJ) e os procedimentos de segurança adotados para efetivação do empréstimo em modalidade digital a fim de evitar fraudes (a exemplo de envio de selfie e dados de geolocalização do contratante, documentos pessoais, depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, etc.).
Por outro lado, no que se refere aos alegados danos morais sofridos pela parte autora, destaco que, no particular, o ônus de demonstrar a efetiva lesão é da própria demandante, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Provas
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem eventual desejo na produção de outras provas além das já produzidas ou se satisfeitas a partir daquelas que já constam do processo.
Desde já, ficam as partes advertidas de que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória e como renúncia a eventuais requerimentos de prova formulados anteriormente, autorizando o julgamento do feito na forma do art. 355, I, do CPC.